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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5024413-52.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva. (TRF4, AC 5024413-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024413-52.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GISELI PINHEIRO DAPPER

ADVOGADO: ALVARINO DO AMARANTE CARDOSO (OAB RS012757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/09/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de Taylan Dapper Castilha, ocorrido em 10/02/2015.

O juízo a quo, em sentença publicada em 25/06/2019, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas restou suspensa devido a gratuidade da justiça deferida à autora.

A autora apelou sustentando que juntou prova documental farta de seu labor rural em regime de economia familiar. Afirmou que exerce atividade rural desde 2007, juntamente com sua mãe, tendo cumprido a carência necessária para concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da intempestividade do recurso

Compulsando o feito, verifico que a autora foi intimada acerca da sentença por meio da nota de expediente nº 119/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2019, considerando-se publicada no dia 25/06/2019 (ev.3, SENT16, fl. 08). Considerando que referida data corresponde a uma terça-feira, o prazo recursal de 15 dias começa a fluir no primeiro dia útil imediatamente posterior, ou seja, 26/06/2019.

Considerando que não houve nenhum feriado específico para o município de Ronda Alta/RS, nem qualquer feriado estadual ou nacional nesse período, o prazo de apelação expirou em 16/07/2019 (uma terça-feira, não havendo, portanto, motivo para prorrogação).

A autora interpôs apelação em 23/07/2019 (ev.3-APELAÇÃO17, fl. 01). Destarte, não conheço do recurso da parte autora, uma vez que intempestivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704532v7 e do código CRC d7720a2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:15:15


5024413-52.2019.4.04.9999
40001704532.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024413-52.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GISELI PINHEIRO DAPPER

ADVOGADO: ALVARINO DO AMARANTE CARDOSO (OAB RS012757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, não se conhece da apelação ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704533v4 e do código CRC a122e1d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:15:15


5024413-52.2019.4.04.9999
40001704533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5024413-52.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: GISELI PINHEIRO DAPPER

ADVOGADO: ALVARINO DO AMARANTE CARDOSO (OAB RS012757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

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