Apelação Cível Nº 5000785-29.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA ISABEL TIMM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (
), ratificada no , que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-doença, de 01/09/2017 até a comprovação do restabelecimento de sua capacidade laboral, pagando as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/2009. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.Alega o INSS (
) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2017) e não em 01/09/2017, data em que fixado o início da incapacidade (DII) pela perícia. Requer o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
As razões de apelação estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o requerimento administrativo no caso data de 18/11/2014 (evento 9 - inic1 - p. 15 e 34), e assim é tratado na sentença.
Em tais termos, o apelo não merce ser conhecido, chamando à incidência a regra contida no art. art. 932, III, do CPC.
Na linha desse entendimento, trago à colação os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada.
A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; é dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(AC nº 5003744-77.2017.4.04.7208/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
(TRF4, AC nº 5016495-79.2015.404.7107, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30/05/2017)
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
(TRF4, AC nº 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 28/09/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2016)
Conclusão
Apelo do INSS não conhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000785-29.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA ISABEL TIMM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5000785-29.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA ISABEL TIMM
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 596, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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