Apelação Cível Nº 5003724-35.2016.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu, verbis:
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 431.124,78, atualizada até 24/10/2016, a título de correção monetária da cobertura securitária PEPRO dos valores constantes da planilha OUT7, do evento 01. A partir desta data deverão incidir juros de mora e atualização monetária, com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral (item 4.2).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Entendo que a fixação em 10% ou mais seria enriquecimento sem justa causa da parte autora, tendo em vista o curto tempo de tramitação do feito e a desnecessidade de produção de provas, senão o cálculo contábil realizado pela Contadoria do Juízo.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Em suas razões, o recorrente alegou em síntese que a Conab não descumpriu nenhum dispositivo legal que rege o PEPRO [Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de Trigo em Grãos e/ou à sua Cooperativa], sendo perfeitamente admissível a suspensão dos pagamentos quando se constatam irregularidades na operação, sendo indevido qualquer pagamento a título de correção monetária, pois a retenção temporária dos valores era necessária e legal, não havendo, portanto, mora da Conab.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Eis o inteiro teor da sentença atacada:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação sujeita ao procedimento comum promovida pela Coamo Agroindustrial Cooperativa em face da Companhia Nacional de Abastacimento - Conab, através da qual requer a condenação da ré ao pagamento de correção monetária (IPCA-E) sobre valores do PEPRO (Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de Trigo em Grãos e/ou à sua Cooperativa) pagos a destempo.
Aduz, em breve resumo, que em 25/05/2015 realizou a correção de irregularidades apontadas pela empresa pública ré ao acionar o seguro. Entretanto, somente em 04/05/2016 a ré realizou o pagamento nominalmente, sem a devida atualização monetária. Necessária, portanto, a reposição do valor monetário nesse período, sob pena de enriquecimento ilícito.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, requer seja tratada como Fazenda Pública, não obstante ser empresa pública, pois presta serviço público previsto no artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal. No mérito, aponta que somente com a apresentação da documentação em 25/05/2015 teve condições de analisar se as irregularidade poderiam ser sanadas. Foram diversos documentos, que desafiaram análise criteriosa, por versar sobre recursos públicos. Não há qualquer dispositivo que fixe prazo de 10 (dez) dias para análise administrativa. Assim, legítima a suspensão dos pagamentos para esta análise. Ademais, não há qualquer dispositivo legal que preveja incidência de correção monetária. Assim, pede a improcedência da demanda. Pela eventualidade, requer a incidência de IPCA-E, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, o marco inicial da contagem da correção monetária deve ser o dia da decisão administrativa sobre a regularidade das operações, ou seja, 04/05/2016.
Impugnação à contestação pela parte autora no evento 14.
A autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré, prova documental e prova pericial (evento 18). A ré pediu o julgamento antecipado do feito (evento 19).
Em decisão saneadora, afastado o tratamento de Fazenda Pública requerido pela ré. O mérito foi saneado nos seguintes termos:
(...)
O mérito da presente demanda cinge-se apenas à análise se o interstício entre o protocolo da documentação pela autora e a data do efetivo pagamento realizado pela ré deve se submeter à incidência de correção monetária.
Para tanto, será analisado se a falta de atualização monetária consiste em enriquecimento ilícito, como aduz a autora, ou se não existe previsão para tanto e a suspensão do pagamento foi legítima, de modo que eventual correção monetária deve incidir apenas a partir da liberação do pagamento, como defende a ré.
Nos termos ora delineados, é matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória. Desnecessárias, portanto, as provas requeridas pela autora no evento 18, motivo pelo qual as indefiro.
Por oportuno, destaco que os valores e datas do efetivo pagamento, apresentados pela autora na planilha anexada no arquivo OUT7, do evento 01, são incontroversos.
Entretanto, para fins de prolação de sentença de mérito líquida na hipótese de eventual procedência, é preciso a realização de cálculos pela contadoria judicial para correta apuração do valor supostamente devido.
(...)
Na decisão de saneamento, foram fixados parâmetros para realização de cálculos pela Contadoria Judicial, apresentados no evento 39. A parte autora concordou (evento 43), ao passo que a ré permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O deslinde da causa passa pela apreciação da natureza jurídica da atualização monetária, bem como sua contraposição ao princípio do nominalismo.
Não obstante o artigo 315, do Código Civil, prima facie, estabelecer o denominado princípio do nominalismo, segundo o qual, no âmbito das relações jurídicas, as dívidas devem observar o valor nominal expressamente constante do respectivo título, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado referida previsão normativa.
Isto porque não se pode refugir ao cenário estrutural econômico nacional, caracterizado por inflação constante de preços, a ensejar a depreciação constante do poder aquisitivo da moeda.
Especialmente diante de relações jurídicas que se protraem ao longo do tempo, seja por ser continuativa, seja em face de eventual inadimplemento, a manutenção do nominalismo geraria graves distorções, a beneficiar injustificadamente o devedor em detrimento do credor.
Assim, sob pena de indevido enriquecimento ilícito do devedor, deve ser reconhecido que o ordenamento jurídico, implicitamente, permite a correção monetária dos valores devidos.
Aliás, segundo forte entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é questão de ordem pública, que permitem inclusive seu reconhecimento de ofício.
Sobre a questão, colaciona-se, por relevante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, o que possibilita seja debatida em embargos, por não se submeter à preclusão. - A correção monetária plena é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1309004/MG, Terceira Turma, Min. Nanci Andrighi, j. em 05/02/2013)
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. A correção monetária possui natureza de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício, CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a Taxa Referencial (TR) é aplicável na atualização do valor dos precatórios expedidos ou pagos até 25-03-2015, quando deve ser substituída pelo IPCA-E ou pela SELIC, a depender da natureza do crédito. (TRF4, AGPT 1986.71.00.782409-3, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 22/05/2017)
Ainda que se trate de observância de eventual procedimento para apuração da cobertura securitária, ou ainda que eventual demora na apreciação tenha ocorrido por fato imputado ao autor/credor, deve o réu, sob pena de enriquecimento ilícito, realizar o pagamento devidamente corrigido.
Tais questões procedimentais ou de culpa do credor na tramitação do procedimento administrativo só permite discussão sobre eventual incidência ou não de juros de mora, o que não é o objeto da presente demanda.
Nos termos da decisão saneadora, destaco que os valores e datas do efetivo pagamento, apresentados pela autora na planilha anexada no arquivo OUT7, do evento 01, são incontroversos.
Para fins de atualização monetária, a mesma deve incidir sobre cada uma das quantias de prêmio recebido (montantes constantes da coluna "Prêmio Recebido R$" da planilha OUT7, do evento 01), desde o protocolo do pedido administrativo em 25/05/2015 até a data do correspondente recebimento (data constante da coluna "Data Recebimento do Prêmio").
Após, deve incidir atualização monetária sobre tais diferenças desde a data do correspondente recebimento (data constante da coluna "Data Recebimento do Prêmio") até 24/10/2016 (data da citação do réu na presente demanda).
Quanto aos índices para tanto, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral (item 4.2)
Tais parâmetros permitem a correta e necessária atualização monetária, nos termos da fundamentação supra.
Os cálculos do evento 39 observam estes parâmetros, razão pela qual os homologo. As partes, intimadas, não apresentaram qualquer erro aritmético que permita afastar as contas apresentadas pela Contadoria Judicial.
Por fim, a presente demanda possui como causa de pedir enriquecimento ilícito no bojo de relação contratual securitária, razão pela qual sobre os valores ora reconhecidos como devidos deverão incidir juros de mora a partir da data da citação em 24/10/2016, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 431.124,78, atualizada até 24/10/2016, a título de correção monetária da cobertura securitária PEPRO dos valores constantes da planilha OUT7, do evento 01. A partir desta data deverão incidir juros de mora e atualização monetária, com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral (item 4.2).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Entendo que a fixação em 10% ou mais seria enriquecimento sem justa causa da parte autora, tendo em vista o curto tempo de tramitação do feito e a desnecessidade de produção de provas, senão o cálculo contábil realizado pela Contadoria do Juízo.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Compulsando os autos, observo que a principal linha de argumentação apresentada pela Conab em sua contestação era no sentido de que não houve descumprimento das normas pela Conab que pudesse ensejar o pagamento dos valores ora pleiteados, uma vez que as ações da Companhia estão amparadas pelos normativos que regem a operação (evento 11, "contestação 1"). Neste sentido, citou e colacionou trechos dos normativos tidos por pertinentes - Regulamento do PEPRO nº 01/2008, Aviso de Leilão de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural de Trigo em Grãos e/ou sua Cooperativa nº 173/14, Norma da Conab NOC nº 30.508, etc etc.
A sentença todavia não enfrentou tal argumento, tendo-se limitado a apreciar o cabimento ou não de correção monetária sobre valores pagos - alegadamente em atraso - pelo PEPRO. (O mais próximo a que chegou disso, foi quando o julgador anotou que ainda que se trate de observância de eventual procedimento para apuração da cobertura securitária, ou ainda que eventual demora na apreciação tenha ocorrido por fato imputado ao autor/credor, deve o réu, sob pena de enriquecimento ilícito, realizar o pagamento devidamente corrigido).
Tratando dos elementos essenciais da sentença, dispôs o art. 489, § 1º, do CPC 2015:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
(grifei)
Neste sentido, em casos do gênero, assim já deliberou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1. É nula por falta de fundamentação a decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. Hipótese em que parte do período cujo reconhecimento é postulado nesta ação encontra-se atingido pelo fenômeno da coisa julgada material. (TRF4, AC 5029515-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. 1. É nula a sentença que carece de fundamentação, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, combinado com o art. 93, IX, da CF/88. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de nova perícia por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-51.2014.404.7219, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)
Por isso, não tendo a sentença enfrentado a principal linha de argumentação apresentada pela ré, é de ser reconhecida, de ofício, a sua nulidade em razão da deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.
Prejudicada a análise do mérito do apelo.
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença por deficiência na fundamentação e determinar o retorno à origem para que outra sentença seja proferida.
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Apelação Cível Nº 5003724-35.2016.4.04.7010/PR
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APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR)
EMENTA
Apelação. pagamento de subvenção pepro. principal argumento do réu não apreciado. deficiência DE FUNDAMENTAÇÃO da sentença. NULIDADE.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, a sentença não enfrentou a principal linha de argumentação apresentada pela ré - que teria atuado conforme as regras pertinentes ao programa de subvenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença por deficiência na fundamentação e determinar o retorno à origem para que outra sentença seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409987v5 e do código CRC 64a6470d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019
Apelação Cível Nº 5003724-35.2016.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR)
ADVOGADO: Rosney Massarotto de Oliveira (OAB PR015739)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 763, disponibilizada no DE de 22/10/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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