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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII FIXADA APÓS DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC....

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII FIXADA APÓS DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. 1. Não conhecidos os pedidos do INSS relativos à correção monetária e aos juros moratórios por falta de interesse recursal. 2. O fato de a DII ter sido fixada após a DCB não é capaz de ensejar a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora. 3. De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5022719-77.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022719-77.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001147-35.2019.8.16.0144/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): SIMEAO SAMPAIO DE PAULA (OAB PR055803)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 91), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a concessão de auxílio-doença à autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim DECLARAR o direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, de 21/05/2020 a 21/08/2020, nos termos do art. 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991.

Da correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Dos juros Moratórios:

a) - os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) - a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.

Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas processuais.

Compulsando os autos, vislumbra-se que não ser cabível o reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.

Assim, uma vez interposta apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.

Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Cumpram-se as demais determinações do C.N. aplicáveis à espécie. Transitado em julgado e não havendo requerimentos das partes, remetam-se ao arquivo.

O INSS apela (evento 95). Sustenta que ratifica sua perícia administrativa, realizada em 05/07/2019, que não constatou incapacidade total da parte autora para a última atividade laborativa, o que levou a cessar o benefício de auxílio-doença que vinha sendo percebido desde 12/09/2016. Menciona que o perito jducial apontou a existência de incapacidade em intervalo posterior à DCB (21/05/2020 a 21/08/2020). Diante do fato de a DII ser posterior à DCB, entende indevida a concessão do benefício, pois não houve novo requerimento administrativo posteriormente à DCB (momento em que não havia incapacidade). Pede a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido ou aplicando o INPC como índice de correção monetária e os índices da poupança a título de juros moratórios.

Com contrarrazões (evento 101), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Não conheço dos pedidos do INSS relativos à correção monetária e aos juros moratórios por falta de interesse recursal, considerando que a sentença já previu o que foi postulado.

DII FIXADA APÓS A DCB

O INSS postula a improcedência do pedido, porque a DII foi fixada em momento posterior à DCB, não se tratando, portanto, de restabelecimento de benefício, e porque inexiste novo requerimento administrativo.

Inicialmente, consigno que a alegação, se acolhida, não levaria à improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Analisando a questão suscitada, concluo que não há razão para a reforma da sentença.

Primeiro, porque o que importa para o interesse de agir é a existência de prévio requerimento. Segundo, porque a fixação de DII posterior ao derradeiro requerimento administrativo está muito mais relacionada com a prova da incapacidade e a inviabilidade de retroagi-la à data da DCB do que com o reconhecimento de que não havia qualquer incapacidade em tal ocasião. Terceiro, porque a fixação de DII posterior ao requerimento ou à cessação, quando muito, apenas posterga o marco inicial do benefício.

Por oportuno, ressalto os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. O reconhecimento do início da incapacidade posterior à DER ou à DCB não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000891-96.2020.4.04.7012, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. [...] (TRF4, AC 5017962-40.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/04/2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB. 1. [...] 2. A fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à data de cessação do benefício ou do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4, AC 5011598-86.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020, grifei)

Logo, mantida a concessão do benefício.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, é determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e não provido.

De ofício: determinada a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638531v16 e do código CRC 459f6621.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:28:15


5022719-77.2021.4.04.9999
40003638531.V16


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022719-77.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001147-35.2019.8.16.0144/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): SIMEAO SAMPAIO DE PAULA (OAB PR055803)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII FIXADA APÓS DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC.

1. Não conhecidos os pedidos do INSS relativos à correção monetária e aos juros moratórios por falta de interesse recursal.

2. O fato de a DII ter sido fixada após a DCB não é capaz de ensejar a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora.

3. De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638532v3 e do código CRC e69e28c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:28:15


5022719-77.2021.4.04.9999
40003638532 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5022719-77.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): SIMEAO SAMPAIO DE PAULA (OAB PR055803)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.

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