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APELAÇÃO. FIES. FNDE. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MATRÍCULA. ADITAMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRF4. 5002368-82.2019.4.04.7112...

Data da publicação: 05/02/2021, 11:00:55

EMENTA: APELAÇÃO. FIES. FNDE. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MATRÍCULA. ADITAMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. A estudante não pode ser penalizada com eventuais pendências existentes entre os órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, uma vez que cumpriu com a obrigação que lhe cabia, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação. 2. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF4 5002368-82.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-82.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELADO: RAQUEL SACRAMENTO (IMPETRANTE)

APELADO: Diretor - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: Reitor - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, com a renovação de matrícula.

A sentença concedeu a segurança para o fim de confirmar a medida liminar (evento 26), assim constando do respectivo dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à autoridade impetrada que autorizasse novo aditamento do contrato de financiamento do FIES para o semestre de 2019/1 e autorizasse a matrícula da impetrante nas disciplinas do curso de graduação, garantindo o direito da impetrante ao aditamento do contrato de financiamento nos semestres seguintes, desde que inexistente outro motivo que não o tratado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apela o FNDE (evento 38), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que (a) há litispendência com a ação 5044690-90.2018.4.04.7100; (b) o aditamento de renovação atinente a 2019/1 não restou iniciado pela CPSA da Instituição de Ensino Superior – IES, ante a reincidência da impetrante na não obtenção de aproveitamento acadêmico satisfatório (requisito necessário à manutenção do contrato de financiamento estudantil); (c) já ter sido indevidamente viabilizada à impetrante a contratação de aditamentos de renovação em 2017/1, 2017/2, 2018/1 e 2018/2 (este último por decisão judicial proferida no processo n.º 5044690-90.2018.4.04.7100, no qual há recurso pendente de julgamento), à qual aquela não fazia jus, pois, desde 2016/2, quando da obtenção de rendimento insuficiente pela terceira vez, já deveria ter sido encerrado o ajuste; (d) o descumprimento, pela Instituição de Ensino Superior – IES, das regras expostas acima nos semestres de 2017/1 a 2018/1 não tem o condão de conferir direito à Impetrante à indevida continuidade da relação contratual, devendo, em verdade, ser corrigido o equívoco e encerrado o pacto.

Houve contrarrazões (evento 52).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do processo, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (evento 4).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Fabio Hassen Ismael, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Reitor - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - Canoas e do DIRETOR - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília, visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede de liminar, determine o aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, com a renovação de sua matrícula, para o semestre 2019/1, do Curso de Direito da Uniritter - Canoas.

Relata, em síntese, que cursa o penúltimo semestre do Curso de Bacharelado em Direito na Uniritter - Campus Canoas, contemplada com financiamento estudantil - FIES desde o segundo semestre de 2014, com projeção de formatura para o segundo semestre de 2019. Informa que, em julho de 2018, ao solicitar o aditamento do FIES e sua matrícula, foi informada de que havia perdido o financiamento por ter obtido aproveitamento inferior a 75% pela terceira vez. Narra que, na ocasião, ajuizou o Processo nº 5044690-90.2018.4.04.7100, o qual tramitou perante este Juízo, com decisão liminar, confirmada por sentença, determinando a rematrícula e o aditamento do financiamento estudantil. Reporta que, ao tentar efetuar o aditamento e matrícula referentes ao semestre 2019/1, teve o pedido indeferido, sob o argumento de que a decisão judicial mencionada somente abrangeu o período do semestre 2018/2. Ressalta que efetuou diversos protocolos administrativos na intenção de solucionar a questão, porém, sem êxito até o presente momento.

Apresentada emenda à inicial, com correção do valor da causa e complementação de documento (evento 5).

Concedida a gratuidade de justiça e deferida a medida liminar (evento 7).

Comprovado o cumprimento da liminar (evento 13).

Notificada, as autoridades impetradas apresentaram suas informações (eventos 16 e 18). Preliminarmente, alegaram a litispendência e a perda do objeto. No mérito, sustentaram a impossibilidade de manutenção de estudante beneficiário do FIES, após o não aproveitamento acadêmico mínimo de forma reincidente.

O FNDE apresentou manifestação, informando que se encontra em curso o prazo para contratação do aditamento de renovação para o primeiro semestre de 2019 (evento 18).

Interposto o Agravo de Instrumento n.º 50161809020194040000, que teve indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimação das dos interessados (evento 19).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Litispendência

A autoridade impetrada sustenta a litispendência em relação ao mandado de segurança n.º 5044690-90.2018.4.04.7100.

Embora o objeto das duas ações mandamentais estejam imbricados, o presente mandado de segurança visa ao afastamento de novo ato praticado pelas autoridades, que indeferiram o aditamento do contrato de financiamento estudantil para o primeiro semestre do ano de 2019, sob o argumento de que a decisão judicial, proferida no mandado de segurança nº 5044690-90.2018.4.04.7100, abrangeu somente o período 2018/2 (ev. 1 - OUT10).

Ainda que as duas ações devam guardar coerência em suas decisões, entendo que não está configurada a litispendência no caso, já que há possível violação de direito líquido e certo da impetrante em razão da prática de um novo ato coator.

Interesse processual

A autoridade impetrada argui a preliminar de perda do objeto, posto que a impetrante está regularmente matriculada no primeiro semestre de 2019 e não restam vigentes quaisquer das situações indicadas na inicial.

No entanto, a dilatação do prazo de utilização do financiamento não decorreu de ato discricionário da administração, mas sim de cumprimento da liminar deferida na decisão do evento 7. Assim, é possível que, extinto o processo sem resolução do mérito, a autoridade impetrada torne obstar a continuidade do contrato pelos mesmos motivos indicados na petição inicial. Ademais, é necessário analisar o alegado direito líquido e certo violado, resolvendo o mérito da demanda proposta.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS. 1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial. (TRF4 5073177-41.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º DA LEI 9.394/96. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. LIMINAR DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. Em que pese a liminar concedida tenha adiantado o próprio objeto da lide, não se verifica a perda superveniente do objeto, cabendo à sentença confirmar ou revogar a liminar concedida, apreciando o mérito. O impetrante trouxe aos autos elementos suficientes para a comprovação do seu aproveitamento nos estudos. Não obstante, a universidade impetrada indeferiu pedido de abreviação do curso, mediante a realização de avaliação específica. Sequer realizou a avaliação por banca examinadora especial, na forma do §2º do art. 47 da Lei n. 9.394/96. A autoridade impetrada foi notificada para justificar o não enquadramento do impetrante na expressão "extraordinário aproveitamento nos estudos", por meio de critérios objetivos, inclusive com eventual manifestação da banca examinadora especial para aferição de tal requisito no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de nulidade da decisão administrativa, e, no entanto, manteve-se inerte. Assim, deve ser confirmada a liminar constante do evento 17, que considerou preenchido o requisito previsto no art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/96, em razão da demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos. (TRF4, AC 5008992-63.2013.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/10/2014)

Assim, rejeito as preliminares e adentro no mérito da pretensão.

Mérito

Ao analisar o pedido de liminar, proferi decisão deferindo a medida, nos seguintes termos (evento 7):

[...]

3. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Além disso, como não se desconhece, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.

Na hipótese dos autos, tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.

A Impetrante alega que teve o pedido de aditamento do FIES e a rematrícula, referentes ao período 2019/1, novamente indeferidos pela parte impetrada, desta vez sob o argumento de que a decisão judicial, proferida no mandado de segurança nº 5044690-90.2018.4.04.7100, abrangeu somente o período 2018/2.

Naquele feito, a razão da negativa na seara administrativa teve como fundamento o "excesso de reprovação", já que a demandante havia obtido aproveitamento inferior a 75% nas disciplinas cursadas pela terceira vez (evento 1, PADM4 daqueles autos).

Analisando os documentos apresentados com a inicial, percebe-se que a razão para o não aditamento e rematrícula da estudante foi o fato de a decisão anterior ter abarcado apenas o semestre 2018/2 (ev. 1, OUT10).

Percebe-se que nada veio de novo nestes autos que possa determinar decisão em sentido diverso da já proferida no writ impetrado pela estudante perante este Juízo, no semestre anterior, com o mesmo objetivo.

Agrava a urgência, neste caso, o fato de a impetrante estar em via de concluir o Curso, com provável formatura no final deste ano, consoante Histórico Escolar anexado à inicial (ev. 1, OUT7). Ademais, o semestre letivo já está em andamento, o que evidencia o prejuízo causado à autora, impedida de prosseguir cursando as disciplinas de seu curso de graduação.

Outrossim, considerando a especial relevância que a Constituição da República confere ao direito de acesso à educação, faz-se necessário que a instituição de ensino atue com razoabilidade e proporcionalidade na análise dos casos que lhe são submetidos, visando à concretização do direito à prestação educacional. Diante disso, em juízo de cognição sumária, carece de razoabilidade o indeferimento da matrícula, quando as peculiaridades da situação concreta demonstram que a Impetrante vem tentando regularizar sua situação.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS NÃO CAUSADOS PELA IMPETRANTE. O objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior. Não pode a impetrante ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos da Universidade de Passo Fundo e operacionais do SisFIES. (TRF4 5005134-45.2013.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14/05/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. FIES. NÃO REPASSE DE VERBAS. INCONGRUÊNCIA NOS SISTEMAS. Para aluno inscrito regularmente no FIES, deve-se proceder com a matrícula, ainda que haja atraso no repasse dos valores por parte da instituição financiadora. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4 5001317-82.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/08/2013).

ADMINISTRATIVO. REMATRÍCULA. FACULDADE. FIES. Embora a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei 9.870 /99, deve prevalecer, no caso concreto, o direito constitucional à educação(art. 205 da CF/88) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino. É que, apesar de se tratar de entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e, além disso, dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento dos débitos em atraso, caso não efetuados os aditamentos pendentes.(TRF4 5001877-87.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/04/2014)"

Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Por fim, se, no decorrer do processo, se mostrar indevida a medida concedida à Impetrante, entendo que não haverá prejuízo aos Impetrados, haja vista o célere trâmite dos mandados de segurança.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao réu FNDE que autorize novo aditamento do contrato do FIES para semestre de 2019/1. Da mesma forma, deverá a Ré UNIRITTER autorizar a matrícula da impetrante no curso, tomando as medidas necessárias ao seu encargo quanto à regularização do aditamento contratual da autora.

Intime-se a Impetrante, bem como as Autoridades Impetradas, com urgência, para cumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias.

[...]

Não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da liminar, de forma que a confirmo, agora em sede de cognição exauriente.

Ressalte-se que a segurança concedida em sentença no mandado de segurança n.º 50446909020184047100 foi confirmada em sede de Apelação/Remessa Necessária pela Quarta Turma do TRF da 4ª Região. Confira-se a ementa do acórdão:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. As normas de regência estabelecem como impedimento para renovação do financiamento "a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies". No caso dos autos, os períodos letivos em que a impetrante não obteve o aproveitamento acadêmico satisfatório foram nos anos de 2015 e 2016, o que não impediu a renovação do financiamento para os dois semestres do ano de 2017 e para o semestre inicial do ano de 2018. Assim, o cancelamento do financiamento para o semestre final de 2018, quando a estudante se aproxima da conclusão do curso de graduação, afronta a previsão normativa e revela-se desarrazoado. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5044690-90.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

Assim, inexistente fato novo, é descabido o indeferimento do pedido de dilatação do prazo do contrato de financiamento para o primeiro semestre de 2019, sob o argumento de que a decisão abrangeu apenas o segundo semestre de 2018, valendo-se ainda do mesmo fundamento reconhecido como ofensivo à legalidade e à razoabilidade na ação mandamental anterior.

Faço referência também à manifestação do Ministério Público Federal, apresentada no evento 24 pela ilustre Procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, que transcrevo e agrego à fundamentação, adotando como razão de decidir:

[...]

"A impetrante teve a renovação de seu contrato junto ao FIES negada em razão de pretensa reprovação em mais de 75% das disciplinas cursadas no período letivo anterior sob financiamento.

Como bem anotado na decisão do evento 7, a razoabilidade aponta para a manutenção dos efeitos da decisão vigente no processo 5044690-90.2018.4.04.7100 para o 2º semestre de 2018, porquanto idêntico o fundamento e inexistente fato novo que justifique sua alteração. A autoridade impetrada, em realidade, invoca razões já superadas naquele feito, apegado-se exclusivamente ao fato de a decisão referida não ser prospectiva e albergar, formalmente, tão somente o contrato firmado no segundo semestre de 2018.

A presente ação, na prática, funciona como emenda à ação anterior, devendo, na falta de motivo em contrário, manter-se alinhada àquela no mérito, inclusive em caso de eventual reversão do provimento então deferido.

Vale referir, ademais, que a estudante impetrante foi reprovada em apenas uma das seis disciplinas cursadas no 2º semestre de 2018 (Ev16, OUT4), o que afasta a restrição do art. 23, inciso I, da Portaria Normativa MEC 15/111, já que o percentual de aprovação foi superior a 75% no semestre, permitindo-se, assim, a renovação do ajuste.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, oficia pela concessão da segurança."

Por todas essas razões, há de ser reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelas autoridades impetradas, a fim de possibilitar o aditamento do contrato de financiamento, desde que inexistente outro óbice que não o tratado nesta demanda.

(...)"

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

No que diz respeito à alegação do FNDE, de litispendência em relação ao mandado de segurança n.º 5044690-90.2018.4.04.7100, bem observado pelo juízo originário quando refere que "Ainda que as duas ações devam guardar coerência em suas decisões, entendo que não está configurada a litispendência no caso, já que há possível violação de direito líquido e certo da impetrante em razão da prática de um novo ato coator."

E quando complementa:

Ressalte-se que a segurança concedida em sentença no mandado de segurança nº 5044690-90.2018.4.04.7100 foi confirmada em sede de Apelação/Remessa Necessária pela Quarta Turma do TRF da 4ª Região. Confira-se a ementa do acórdão:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. As normas de regência estabelecem como impedimento para renovação do financiamento "a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies". No caso dos autos, os períodos letivos em que a impetrante não obteve o aproveitamento acadêmico satisfatório foram nos anos de 2015 e 2016, o que não impediu a renovação do financiamento para os dois semestres do ano de 2017 e para o semestre inicial do ano de 2018. Assim, o cancelamento do financiamento para o semestre final de 2018, quando a estudante se aproxima da conclusão do curso de graduação, afronta a previsão normativa e revela-se desarrazoado. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5044690-90.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

Ainda, importante registrar a apreciação da controvérsia com precisão e clareza, pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos (evento 24 e registrado pelo juízo a quo):

"(...)

Vale referir, ademais, que a estudante impetrante foi reprovada em apenas uma das seis disciplinas cursadas no 2º semestre de 2018 (Ev16, OUT4), o que afasta a restrição do art. 23, inciso I, da Portaria Normativa MEC 15/111 , já que o percentual de aprovação foi superior a 75% no semestre, permitindo-se, assim, a renovação do ajuste.

(...)"

Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que entraves administrativos e do sistema SisFIES não podem operar contra o estudante, se este tiver adotado as condutas dele exigíveis para obter o aditamento de seu contrato. In verbis:

APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto a Caixa, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las. 2. O objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior. Não pode a autora ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos. 3. A caracterização do dano moral exige a excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5032655-44.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. LEI 10.260/01. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. RAZOABILIDADE. - A despeito da literalidade da Lei 10.260/01, é possível, em situações excepcionais, estender o contrato de financiamento estudantil para o fim de garantir ao estudante em vias de concluir o curso que o faça, prestigiando-se assim a finalidade social do programa e, inclusive, dando meios ao financiado de efetivamente quitar o empréstimo, o que se presume seja facilitado com a colação de grau em nível superior. - A jurisprudência deste Tribunal tem deferido prorrogações em caráter excepcional dos contratos de financiamento pelo FIES, inclusive em situações em que faltava mais de um semestre para o estudante concluir seu curso. - Hipótese em que negar a prorrogação que, frise-se, é de apenas 03 semestres, fere a razoabilidade e, principalmente, os objetivos do FIES e, em última análise, do próprio Estado, que estará falhando no dever de proporcionar o acesso à educação de nível superior, que inclusive possui assento constitucional. (TRF4 5004716-51.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/11/2020)

ADMINISTRATIVO. ENSINO. ADITAMENTO DO FIES. ENTRAVE BUROCRÁTICO. PROBLEMA SISTÊMICO. É pacífico o entendimento no sentiido de que nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide que discute a extensão do período de carência, uma vez que aquele é o operador do programa e este, o agente operador e administrador dos ativos e passivos. O estudante não pode ser penalizado por problemas sistêmicos e/ou burocráticos existentes nos órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação. (TRF4 5010648-40.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019

Concluindo, no caso concreto, diante da prevalência do direito à educação e finalidade do FIES, deve ser conferido à demandante o direito ao aditamento postulado.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Sem condenação em honorários conforme previsto em lei (art. 25 da Lei 12.016/09):

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126731v14 e do código CRC 2e7f1673.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/1/2021, às 15:53:27


5002368-82.2019.4.04.7112
40002126731.V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-82.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELADO: RAQUEL SACRAMENTO (IMPETRANTE)

APELADO: Diretor - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: Reitor - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

APELAÇÃO. FIES. FNDE. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MATRÍCULA. ADITAMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO.

1. A estudante não pode ser penalizada com eventuais pendências existentes entre os órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, uma vez que cumpriu com a obrigação que lhe cabia, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação.

2. Remessa necessária e apelação improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126732v4 e do código CRC 5978148e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/1/2021, às 15:53:27


5002368-82.2019.4.04.7112
40002126732 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-82.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELADO: RAQUEL SACRAMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DORIANE BONASSINA (OAB RS044484)

APELADO: Diretor - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: Reitor - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - Canoas (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 606, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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