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APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4242/63. NÃO PREENHIDOS. TRF4. 5081823-35.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:34

EMENTA: APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4242/63. NÃO PREENHIDOS. 1. Nos termos do art. 30 da lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há elemento de prova nos autos que ateste a participação efetiva do genitor da parte autora na Segunda Guerra Mundial. A certidão anexada apenas demonstra que prestou serviço militar no período de 1942 a 1946. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5081823-35.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081823-35.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARIA CLENIR DOS SANTOS FRANCO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em procedimento comum que discutiu sobre concessão de pensão militar de ex-combatente.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 48), assim constando do respectivo dispositivo:

"(...)

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora resta condenada ao pagamento das custas e da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária no Evento 20.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, dispensada nova ordem ou ato ordinatório, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC)."

Apela a parte autora (evento 58), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (a) é prova idônea a certidão nº 299, anexa, fornecida pelo Exército Brasileiro, qual comprova que o seu genitor permaneceu nas fileiras militares, no período (1942-1946), compreendido o perigo de guerra iminente e a luta pela paz, diante das ameaças cada vez mais fortes da reação, caindo insensivelmente nos limites de um quadro estritamente legal com a realização de manobras a fim de proteger a fronteira e garantir a paz; (b) o fato de ser titular de benefício previdenciário pago pelo INSS, não afasta o direito de obter a concessão da pensão pleiteada, considerando o princípio do benefício mais vantajoso. O próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício em suas normas administrativas conforme dispõe a IN 77/2015, no seu art. 687: O INSS deve conceder o melhor benefício a que osegurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Houve contrarrazões (evento 61).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Thais Helena Della Giustina, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLENIR DOS SANTOS FRANCO em face da UNIÃO objetivando a concessão de pensão militar de ex-combatente.

Narrou, em síntese, ser filha do ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, Anatalício Morais Franco, falecido em 19 de março de 1989. Afirmou ter requerido a concessão do benefício administrativamente, que lhe foi indeferido. Sustentou que o genitor serviu o Exército Brasileiro, no período de 2 de janeiro de 1942 a 31 de janeiro de 1946. Asseverou ser portadora de moléstias incapacitantes, que inviabilizam o exercício de qualquer trabalho, razão pela qual reputa fazer jus à pensão pleiteada. Pugnou pelo deferimento do pleito antecipatório. A inicial veio acompanhada de documentos.

Formulada emenda à inicial no Evento 8.

Declinada a competência pela 17ª Vara Federal em favor desta unidade judiciária (Evento 10).

Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária à parte autora (Evento 20).

Instada a se manifestar acerca do pedido antecipatório, a União apresentou suas razões no Evento 23. Sustentou inexistir prova alguma de que o de cujus tenha participado ativamente das operações da Segunda Guerra Mundial e de que se encontrava incapacitado para prover o próprio sustento à época do óbito, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63. Além disso, afirmou que a demandante percebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS, o que demonstraria que, além de receber importância dos cofres públicos, possui meios para manter a sua subsistência. Nesse contexto, defendeu que a autora não atende aos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63.

Indeferido o pleito antecipatório, com fundamento na ausência de verossimilhança (Evento 25).

A parte autora manifestou-se no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não a impede de eleger o melhor benefício, que seria a pensão militar (Evento 35).

Citada, a União contestou no Evento 36. Esclareceu que o artigo 30 da Lei n° 4.242/63 concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial o direito ao recebimento de pensão igual ao valor de uma pensão recebida por um 2° Sargento (artigo 26, parte final, da Lei nº 3.765 - Lei de Pensões Militares), sendo esse direito garantido apenas àqueles que se encontrassem incapacitados de prover os próprios meios de subsistência e que não percebessem qualquer importância dos cofres públicos. Aduziu que a Constituição Federal de 1988, pelos incisos do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliou os direitos dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. No inciso II houve a majoração do benefício de 2° Sargento para 2° Tenente. Afirmou que, na espécie, dado que o óbito é posterior ao advento da nova Carta Constitucional de 1988, e anterior à Lei 8.059 de 1990 (que regulou o artigo 53 do ADCT), o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, nesses casos, deve-se aplicar o regime misto, incidindo as Leis 4.242/63 e 3.766/60 combinadas com o art. 53 do ADCT/88. Disse que, no caso em análise, não há provas de que o genitor da demandante tenha participado ativamente das operações de guerra, tampouco de que estava incapacitado de prover a sua subsistência e de que não recebia importância alguma dos cofres públicos. Destacou, ainda, que os elementos probatórios da incapacidade laborativa da parte autora são contemporâneos, inexistindo provas de incapacidade preexistente ao óbito do genitor, em 1989. Repisou que o fato da autora ser titular de aposentadoria por invalidez do RGPS é incompatível com a pretensão de receber a pensão militar. Pugnou pelo julgamento de improcedência da lide.

Oferecida réplica no Evento 40.

Dispensada a dilação probatória (Eventos 44 e 46), os autos vieram conclusos para sentença.

Passa-se à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Ausentes preliminares, passa-se diretamente ao exame do mérito.

2.1. Mérito.

O direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento, que, in casu, ocorreu em 19 de março de 1989, aplicando-se, portanto, as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 em conjunto com o art. 53 do ADCT.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER AO PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO INSS. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, para a concessão de pensão por morte, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. II. Na dicção legal, o ex-combatente ou seu dependente, para fazer jus ao benefício, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, deve comprovar que se encontra incapacitado, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, e não percebe qualquer importância dos cofres públicos. III. À vista de tais considerações, as alegações da autora e os documentos acostados aos autos não são, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento do benefício de pensão especial de ex-combatente, sobretudo porque não comprovada a impossibilidade de prover seu próprio sustento e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. IV. Sobre esse último requisito, convém ressaltar que não se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, porque o óbito do instituidor do benefício ocorreu antes de sua edição. V. Quanto à decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão ex-combatente (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), eventual prazo extintivo só poderia fluir, a partir do momento em que a União teve conhecimento do fato de que a autora percebia, cumulativamente, pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (princípio da actio nata). (TRF4, AG 5016670-78.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/09/2020)

A Lei nº 4.242/63, em seu art. 30, dispõe sobre a pensão destinada aos ex-combatentes da seguinte forma:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. - Grifou-se

De sua vez, a Lei 3.765/60 dispõe o seguinte:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

[...]

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Como assinalado pela União em sua defesa, não há elemento de prova nos autos que ateste a participação efetiva do genitor da parte autora na Segunda Guerra Mundial. A certidão acostada ao Evento 1, ANEXO6, revela apenas que o senhor Anatalício de Morais Franco prestou serviço militar no período de 1942 a 1946, o que, de per si, não comprova a participação em operações de guerra.

Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. IRRETROATIVIDADE DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o pai das recorridas faleceu em 16 de março de 1975. As leis que regem a pensão especial no caso são a Lei 3.765/60 e a Lei 4.242/63. O conceito de ex-combatente para fins de concessão de pensão especial é aquele mais restrito, que toma em conta apenas os integrantes da FEB, da FAB ou da Marinha de Guerra, com participação efetiva em operações de guerra, não sendo aplicável o conceito mais amplo, trazido pela Lei 5.315/67. 3. Acórdão recorrido que tomou em consideração o conceito mais largo de ex-combatente trazido pela Lei 5.315/67, pois o militar foi considerado ex-combatente mesmo integrando apenas guarnição do exército. 4. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente somente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT. Precedentes. 5. O aresto merece reforma, pois o pai das recorridas, à época do óbito, não fazia jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 e, conseqüentemente, suas filhas também não têm direito à reversão do benefício. 6. Para ter direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, entre eles a incapacidade de prover sua subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos, do que não se tem notícia nos autos, nem foi argumentado na petição inicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp 1336132, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013). - Grifou-se

Esse também é posicionamento da Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). 2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ). 3. Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o requisito da incapacidade. 5. Caso em que, da análise do curso do processo administrativo, não houve qualquer ação ou omissão do ente público que atraísse eventual obrigação de indenizar, pois: a) a demora na conclusão do processo administrativo de pensão, por si só, não causa dano moral, e justificou-se pela necessidade de dirimir-se controvérsia legal no âmbito da Força, acerca da legislação aplicável aplicável ao caso; b) a documentação exigida pela Administração está dentro dos limites de seu poder-dever; e c) pelo que foi decidido, a expectativa de direito da autora, quanto ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, não é legítima. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014774-45.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/10/2020) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há que se falar em ter continuidade ao recebimento de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, maior e capaz, recebendo benefício de aposentadoria do Regime de Previdência Social e, portanto, não economicamente dependente, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5059358-41.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020) - Grifou-se

Assim, sob o prisma do direito do genitor da demandante à concessão da pensão especial de ex-combatente, tem-se que não foi comprovado o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, quais sejam:

(i) participação ativa nas operações de guerra;

(ii) incapacidade de prover a sua subsistência; e

(iii) não receber importância alguma dos cofres públicos.

No que tange ao suposto direito da parte autora ao recebimento da pensão de ex-combatente - caso o genitor fizesse jus ao benefício -, não restou demonstrada a incapacidade preexistente ao óbito do seu pai, tampouco a demandante atende ao requisito da não percepção de outras importâncias dos cofres públicos, por ser titular de aposentadoria por invalidez (Evento 23, OUT2).

A respeito da necessidade de preexistência da incapacidade do dependente à data do óbito do instituidor, seguem precedentes ilustrativos:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3765/1960 e lei nº 4.242/1963. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO. I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 1984 -, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições da Lei nº3.765/1960, regulamentada pela Lei nº 4.242/1963, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum. II. Caso em que não comprovada a incapacidade da autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência. Mantida a improcedência da ação. III. Majorados os honorários, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade. (TRF4, AC 5001235-08.2019.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, assim que para pensão militar por morte de ex-combatente, é necessário auferir a incapacidade no momento em que exsurge o direito, ou seja, por ocasião do óbito do instituidor. Neste sentido, desimportam as condições de saúde atuais, como tampouco aquelas quando do falecimento de sua genitora, então pensionista. 2. Havendo demanda prévia, ajuizada sob mesmo fundamento legal e com o mesmo pedido, cumpre reconhecer a coisa julgada material sobre a questão de fundo, com a extinção da ação, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC de 2015. (TRF4, AC 5005250-05.2014.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017) - Grifou-se

A propósito, observa-se que todos os documentos comprobatórios da incapacidade laborativa da parte autora são contemporâneos (Evento 8, doc. ATESMED3) e a aposentadoria por invalidez tem data de início recente, em 2019 (Evento 23, doc. OUT2), de modo que não se pode afirmar, à vista do acervo probatório amealhado aos autos, que a incapacidade ora invocada preexistia à data do óbito do genitor.

Logo, em face do esposado, impende conferir solução de improcedência à lide.

(...)"

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

Oportuno acrescentar que, realmente, para o deferimento da pensão pretendida, uma das exigências é que o militar tenha efetivamente participado de operações de guerra. Contudo, a certidão do evento 1 - ANEXO6, embora demonstre que o genitor era militar durante o período da Segunda Guerra Mundial, não comprova ter participado efetivamente de operações de guerra.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. 1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente. 2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos. 3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária). (TRF4, AC 5000377-39.2018.4.04.7134, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/02/2021)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há que se falar em ter continuidade ao recebimento de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, maior e capaz, recebendo benefício de aposentadoria do Regime de Previdência Social e, portanto, não economicamente dependente, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5059358-41.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos do art. 30 da lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. As autoras não comprovaram a incapacidade de obter a própria subsistência, restando mantida a improcedência da demanda. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5001840-66.2010.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/04/2020)

Conclusão

Diante disso, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

A exigibilidade da imposição fica suspensa, contudo, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido (evento 20), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423823v9 e do código CRC 8f9b68ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:34:7


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5081823-35.2019.4.04.7100
40002423823.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081823-35.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARIA CLENIR DOS SANTOS FRANCO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4242/63. não preenhidos.

1. Nos termos do art. 30 da lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.

2. Não há elemento de prova nos autos que ateste a participação efetiva do genitor da parte autora na Segunda Guerra Mundial. A certidão anexada apenas demonstra que prestou serviço militar no período de 1942 a 1946.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423824v5 e do código CRC bd40d5ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:23:34


5081823-35.2019.4.04.7100
40002423824 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5081823-35.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: MARIA CLENIR DOS SANTOS FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 752, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:34.

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