Apelação Cível Nº 5015146-22.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: LUCIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
APELANTE: LUCIMARA GONCALVES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovado que a autora vivia sob a guarda da falecida instituidora.
A parte recorrente alega, em síntese, que o infortúnio garantidor do benefício está devidamente comprovado pela certidão de óbito da falecida, datada em 25/12/2012. Aduz que, embora o requerimento de pensão por morte tenha se dado em 15/08/2017, o pagamento é devido desde a data do óbito, em razão da menoridade da parte autora e a impossibilidade de fluência de prazo prescricional. Sustenta era neta e alimentanda da instituidora e que, portanto, tem direito à percepção do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.
Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.
Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
Neste sentido cito precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.
Do Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o convívio da autora sob a guarda da falecida instituidora.
Transcrevo os fundamentos da r. sentença:
Trata-se de ação previdenciária proposta por Luciana Aparecida Gonçalves dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, fundada na morte da sua avó, visando à concessão do benefício previdenciário.
Para concessão do benefício de pensão por morte é necessária a convergência dos requisitos consistentes em: (i) qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito (artigos 11 a 13, Lei n. 8.213/2001); (ii) falecimento do segurado (art. 74, Lei n. 8.213/1991) e; (iii) comprovação da qualidade de dependente(s) do(s) requerente(s) (artigos 74 a 79, Lei n. 8.213/1991).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que
“[...] a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido” (STJ, RESP 414600, 06.11.2008).
A qualidade de segurado na data do óbito pode ser relevado quando o de cujus já tiver cumprido os requisitos para fins de percepção de aposentadoria emmomento anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
“[...] a perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos” (STJ, AGRESP 1062823, Og Fernandes, 07.05.2009).
O valor da pensão deve corresponder a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do falecimento ou a 100% da aposentadoria que recebia, caso já aposentado na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/1991), e deve ser rateado igualmente entre os dependentes, assimconsiderados o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos, consoante art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991. Acaso inexistentes, a pensão será devida aos pais (art. 16, II, Lei n. 8.213/1991) ou, então, para o irmão menor de 21 anos ou inválido (art. 16, III, Lei n. 8.213/1991). O rateio deve ser feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota parte de outros eventuais, os quais passama ter direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Pois bem.
No caso concreto, não se discute a qualidade de segurada da falecida. Controverte-se acerca da qualidade de dependente da parte autora, como neta, bem como a sua dependência econômica com relação à falecida.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
A Autora é neta da falecida; contudo, é possível avaliar sua qualidade, à época dos fatos, como menor tutelada.
O parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, pelo entendimento jurisprudencial, não invalidaria o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
Registre-se que, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de dois requisitos: a) que vivia sob a guarda da falecida e b) que dependia financeiramente dela.
Analisando os documentos trazidos com a inicial, não há indícios de que a autora vivia sob a guarda da falecida, mas tão somente que esta tinha a obrigação judicial de prestar alimentos à autora.
Os depoimentos das testemunhas da parte autora também não demonstram que a autora estava sob a guarda da falecida, ou dela tinha dependência direta.
Colheu-se o depoimento das testemunhas Silvia Maria Torquato e Marcia da Costa Coelho, arroladas pela autora.
Silvia Maria Torquato, ouvida como informante, declarou em juízo: (a) que não conhecia a avó paterna da autora, mas que é madrinha da autora, sendo vizinho da autora e sua mãe, conhecendo a autora desde que nasceu; (b) que a mãe da autora não trabalha, sofreu um acidente e recebe pensão do INSS; (c) que a autora tem dois irmãos; (d) que a autora recebia uma pensão da avó parterna, por pouco tempo, uns dois anos; (e) que a autora dependia dessa pensão, por conta dos demais irmãos e da pensão que a mãe recebia ser pequena;
Por fim, Marcia da Costa Coelho relatou (a) que conhece a autora desde que nasceu; (b) que a autora tem dois irmãos; (c) que a mãe da autora não trabalha, recebendo benefício do INSS há 8 anos; (d) que a autora recebia pensão da avó paterna; (e) que a autora dependia dessa pensão, por conta dos demais irmãos.
Portanto, não constando "neto" na relação de dependentes do segurado do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, e não comprovada que a autora vivia sob a guarda da falecida, o indeferimento do beneficio de pensão por morte é a medida que se impõe.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já julgou em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃOCOMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente entre a autora e o avô que detinha a sua guarda de direito e, consequentemente, a dependência econômica, devendo ser indeferido a pensão por morte postulada. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC5028686-21.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTARDO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019).
Não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.
Não obstante as alegações da parte autora em suas razões recursais, observa-se que o alegado vínculo com a sua avó se dava em função dos alimentos que essa prestava, mas não restou comprovado o convívio, isto é, a guarda da avó para com a neta.
Portanto, diante do conjunto probatório, não merece acolhimento a irresignação da parte recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015146-22.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: LUCIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
APELANTE: LUCIMARA GONCALVES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. convívio sob a guarda da instituidora não comprovado.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Caso em que não restou comprovado o convívio da autora sob a guarda da falecida instituidora. Por conseguinte, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003822372v4 e do código CRC 5941a22f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023
Apelação Cível Nº 5015146-22.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LUCIANA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELANTE: LUCIMARA GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 13/04/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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