Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRF4. 5014939-86.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). 3. Caso em que o de cujus era pedreiro autônomo e não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Por conseguinte, em face da perda da qualidade de segurado, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. 4. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, descabe a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5014939-86.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014939-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VALDIVA PIRES

APELANTE: KAICK GABRIEL PIRES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do de cujus.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que ajuizaram ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do companheiro e pai, Sr. Jodemar da Rosa, a partir do reconhecimento da sua situação de desemprego, quando do falecimento, para fins de prorrogação do prazo da sua qualidade de segurado por mais 12 meses. Argumentam que há comprovação do desemprego do de cujus por meio de prova testemunhal e que ficou demonstrado que no período de graça de 12 meses deve ser acrescentado mais 12 meses, em razão do desemprego. Aduziram ainda, que o trabalho informal sem carteira não descaracteriza a sua situação de desemprego, mas configura o chamado "bico".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.

Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

Neste sentido cito precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.

Do Caso Concreto

A parte apelante alega que há comprovação do desemprego do de cujus por meio de prova testemunhal e que ficou demonstrado que no período de graça de 12 meses deve ser acrescentado mais 12 meses, em razão do desemprego. Aduziram ainda, que o trabalho informal sem carteira não descaracteriza a sua situação de desemprego, mas configura o chamado "bico".

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do de cujus.

Transcrevo os fundamentos da r. sentença (ev. 84 dos autos originários):

2. Cuida-se, no mérito, de demanda condenatória ajuizada pelos dependentes, mais especificamente companheira e filho menor de 21 anos, de falecido supostamente segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a condenação do demandado ao pagamento de benefício de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa.

Pois bem. A pensão por morte, como define Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 24ª Ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 370), “é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado”, encontrando-se atualmente regulamentada entre os artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91. De toda forma, os pressupostos para a percepção são, como dito, a qualidade de dependente do pleiteante e a condição de segurado do falecido:

“A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº. 0007210-75.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 02.07.2013)

Nesse passo, estipula o artigo 16 da mesma Lei nº. 8.213/91 que se considera dependente, dentre outros, “ o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, havendo, em relação a estes, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, presunção relativa de dependência econômica.

No tocante à união estável, quanto aos requisitos específicos, é considerado companheiro, para fins previdenciários, nos termos do disposto no § 3º do mesmo artigo, “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. Vale dizer, portanto, que se reconhece como companheiro o membro de casal unido por vínculo estável e voltado ao objetivo de constituir entidade familiar.

Nessa perspectiva, cumprida a consideração a respeito das normas incidentes sobre a hipótese, tem-se que, no caso dos autos, resta evidente a condição de dependente dos autores Valdiva e Kaick, em relação ao de cujus Jodemar da Rosa, tendo em vista a Certidão de Nascimento de mov. 1.3/fl. 05, e Certidão de Óbito acostada no mov. 1.4, na qual consta que o de cujus vivia maritalmente com a autora Valdiva. Por último, quanto a qualidade de segurado, depreende-se do Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 que “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, sendo que o §2º, do mesmo artigo, possibilita o acréscimo de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.

3. Isso posto, preenchido o requisito de dependentes dos autores em face do instituidor do benefício, insta analisar se o de cujus possuía, de fato, a qualidade de segurado à época de sua morte.

Assim, é de se reconhecer que, no caso, os demandantes trouxeram, como início de prova material os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho em nome do de cujus, constando diversos cargos como “Ajudante de Serviço” em contrato de 02/1995 a 05/1995; Cargo de “Podador”, em contrato de 08/2003 a 09/2003; “Serviços Gerais”, com contrato de 04/2004 a 09/2004; cargo de “Pedreiro”, com contratos de 10/2009 a 12/2009, 07/2013 a 06/2014 e 02/2016 a 04/2016; b) Certidão de Óbito, encartada no mov. 1.4, onde consta a profissão do falecido como “Pedreiro”; c) Certidão de nascimento de Kaick Gabriel Pires da Rosa, com profissão de seu genitor como “Lavrador”, do ano de 2005.

Pois bem. Analisando as provas documentais acostadas aos autos, tenho que não é possível reconhecer a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, tendo em vista que o início de prova material trazido aos autos, bem como os depoimentos colhidos durante a fase de instrução, apontam que Jodemar da Rosa estava realizando trabalhos, ainda que de maneira informal/autônoma, até a data em que veio a óbito (24 de julho de 2017).

Explico. No presente caso, analisando o CNIS anexado no mov. 22.2 pelo demandado, verifica-se que a primeira contribuição vertida foi em 02/1995, sendo sua última contribuição realizada em 04/2016, quando o falecido deixou de contribuir com a Previdência Social.

Alega a autarquia ré, dessa forma, que o de cujus manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2017, ou seja, doze meses após a cessação da última contribuição, não fazendo jus ao acréscimo previsto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que não comprovada a situação de desemprego.

Nesse viés, conforme consta no CNIS (mov. 22.1) e na CTPS (mov. 1.5), o autor possuiu diversos vínculos empregatícios no meio urbano, ao menos durante os anos de 1995; 2003 a 2009 e 2011 a 2016 como “Ajudante de Serviço”, “Serviços gerais” e “Pedreiro”. Assim, em que pese a parte autora alegar que o de cujus deixou de contribuir para a previdência porque ficou desempregado, a prova oral colhida em audiência de instrução não corrobora tal fato.

Isso porque, a própria autora Valdiva Pires em seu depoimento pessoal (mov. 53.2) afirmou que o de cujus sempre trabalhou como pedreiro, por dia, sem sequer mencionar o suposto desemprego alegado anteriormente nos autos. Não obstante, a testemunha Maiete Pinto de Mello (mov. 53.3) confirmou que o de cujus trabalhou sempre de pedreiro e, inclusive, que pouco antes da data do óbito havia saído do Município de Faxinal para trabalhar.

Soma-se a isso, ainda, o fato de que dos depoimentos das três testemunhas, Maiete Pinto de Mello, Mauryene Aparecida da Silva e Vanira Fernando dos Santos, é possível compreender que o de cujus trabalhava, habitualmente, de forma informal/autônoma, não sendo meros “bicos”, sendo inclusive o responsável por prover o sustento da família.

Consigno, portanto, a não incidência do § 2°, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91, posto que o falecido não se encontrava, efetivamente, desempregado, conforme o relatado. Em verdade, este atuava de maneira autônoma como pedreiro e, assim, deveria ter vertido as respectivas contribuições.

Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos. Óbito. Dependência econômica. Qualidade de segurado. Preenchimento de requisitos. Inocorrência. Contribuinte individual. Recolhimento. Contribuição post mortem. Impossibilidade. Improcedência. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ. 4. No caso em tela, o de cujus era pedreiro autônomo, não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Improcedência do pedido” (TRF4, AC 0008840-64.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/05/2017)

“Previdenciário. Pensão por morte. Reclamatória trabalhista. Qualidade de segurado comprovada. Situação de desemprego não comprovada. Antecipação dos efeitos da tutela. Cassação. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista está fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, razão pela qual pode ser utilizada como prova material. 3. No caso em tela, a situação de desemprego é afastada para prorrogação do período de graça, porquanto as testemunhas informaram a realização de trabalho informal pelo de cujus, sem registro previdenciário. 5. Sendo indevida a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença” (TRF4, APELREEX 5000114-42.2010.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)

Destarte, em que pese o parecer favorável do Ministério Público ao pedido da autora, frente às provas produzidas nestes autos, bem como em consonância com a jurisprudência vigente, é mesmo o caso de indeferimento do pedido formulado na petição inicial, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.

Não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.

Não obstante as alegações da parte autora em suas razões recursais, observa-se que efetivamente não restou comprovada a situação de desempregado do falecido, conforme a exigência legal, porquanto o mesmo executava trabalhos de maneira informal, autônoma e, conforme o CNIS juntado aos autos, o falecido, deixou de contribuir à previdência após 04/2016, perdendo a qualidade de segurado 12 meses após a citada última contribuição. Destarte, não se sustenta a alegada qualidade de segurado do de cujus.

Portanto, diante do conjunto probatório, não merece acolhimento a irresignação da parte recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808233v9 e do código CRC 8e0ad104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:42:23


5014939-86.2021.4.04.9999
40003808233.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014939-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VALDIVA PIRES

APELANTE: KAICK GABRIEL PIRES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE segurado NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

3. Caso em que o de cujus era pedreiro autônomo e não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Por conseguinte, em face da perda da qualidade de segurado, não há falar em concessão de pensão por morte aos dependentes.

4. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, descabe a concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808234v3 e do código CRC d67ea1bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:42:24


5014939-86.2021.4.04.9999
40003808234 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5014939-86.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VALDIVA PIRES

ADVOGADO(A): KARINA ANAMI (OAB PR037175)

APELANTE: KAICK GABRIEL PIRES DA ROSA

ADVOGADO(A): KARINA ANAMI (OAB PR037175)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora