APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085976-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) |
ADVOGADO | : | NEYDE MAYRA MOTA BATISTA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | PRISCILA MEREGALLI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 12.618/2012. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. DIREITO À INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO PELA EC 41/03.
1. A Emenda Constitucional nº 41/03 suprimiu dos servidores públicos o direito à integralidade, ou seja, o servidor público ao se aposentar perdeu o direito a ter os seus proventos de inatividade correspondentes à última remuneração percebida em atividade. Com a regra atual, o servidor se aposentará com a remuneração calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições previdenciárias incidentes sobre as suas remunerações (art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03).
2. Pelo art. 40, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei 10.887/2004, a nova sistemática dos critérios de concessão das aposentadorias pelo regime próprio, incluindo o cálculo pela média das contribuições, abrange todos os servidores públicos. O §4º do art. 40 da CF, ao seu turno, permite a adoção, por meio de lei complementar, de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria daqueles que exercem atividades de risco.
3. A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, a qual trata da aposentadoria especial dos servidores policiais, garante-lhes a aposentação voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
4. A lei que regulamenta a aposentadoria diferenciada dos servidores policiais fala tão somente em aposentadoria com "proventos integral" (oposto à aposentaria proporcional), não sendo possível depreender que o termo "proventos integrais" equivale à aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais.
6. Considerando a inexistência do direito à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração do servidor) por parte dos servidores públicos, inclusive dos que exerceram a atividade policial, por decorrência lógica, a regra do art. 40, §14º, da Constituição Federal, que limita a contribuição do servidor ao teto pago ao regime geral de previdência, também se aplica a essa categoria.
7. Por meio da Lei n° 12.618/2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, bem como foi fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Ainda, a Lei em questão autorizou a criação de da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), regulamentada pela Portaria n° 44 em 04/02/2013. A partir da data da vigência dessa portaria, todo o servidor público federal vinculado ao Poder Executivo que ingressar no serviço público no regime próprio de previdência prestará contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral de previdência social, observada a possibilidade de adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076281v9 e, se solicitado, do código CRC 68C7B023. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085976-87.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes e reexame oficial em face da sentença que julgou procedente a demanda da seguinte forma:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente a ação para determinar à União Federal que se abstenha de aplicar a Lei n° 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Poder Executivo Federal, aos policiais federais filiados do Autor ingressos no serviço público desde 04/02/2013, sendo-lhes garantido o direito à aposentadoria especial, nos termos da LC 51/85, Lei n° 4.878/65 e art. 40, §4° inciso II da CF.
Condeno as rés, ainda, ao repasse de valores eventualmente já pagos pelos Policiais Federais ingressos no serviço público após a publicação da Portaria n° 44/2013 a título de contribuição relativa ao regime de previdência complementar, com a compensação de eventuais diferenças, acrescidos de juros e correção nos termos da fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados entre si, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, a teor do disposto no artigo 20, §4º do diploma processual civil.
As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão integrar, no máximo, dez autores e serão distribuídas livremente, segundo as Varas Federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85, c.c. arts. 81-100 e 103-104, da Lei nº 8.078/90. Da mesma forma, sendo a execução proposta pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, cada demanda abrangerá, no máximo, as parcelas devidas a dez substituídos, havendo, outrossim, livre distribuição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformadas a partes apelaram.
A União sustenta, em suma, a aplicação da Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, aos servidores policiais que ingressaram no quadro da Polícia Federal após 04/02/2013, data do início da vigência da aludida lei. Argumenta que, embora o art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal preveja a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles que exercem atividades de risco, tal diferenciação não afasta a incidência das normas previstas nos §§ 14 a 16 daquele artigo, as quais fixaram um teto de contribuição para a previdência social. Defende que a Lei Complementar 51/85, que regulamentou o regime de aposentadoria diferenciada do servidor público policial, permitiu-lhes tão somente a aposentadoria com menos tempo de contribuição, bem como a Lei 4.878/65 apenas implementou redução etária. Afirma que "proventos integrais" não se confundem com integralidade. Anota que o STF, no julgamento que culminou com o entendimento da recepção da LC 51/85, limitou-se a validar o requisito diferenciado de tempo de serviço, mas em nenhum momento aduziu que a expressão "proventos integrais" seria equivalente à regra da aposentadoria com base na última remuneração recebida pelo servidor da ativa. Destaca que a alteração constitucional, introduzida pela EC 41/03, atingiu o direito à integralidade e modificou a forma de cálculo do recebimento dos proventos integrais. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária prevista na Lei nº 11.960/09.
A Fundação De Previdência Complementar Do Servidor Público Federal Do Poder Executivo - FUNPRESP-EXE aduz que não se pode confundir "aposentadoria com proventos integrais" e "integralidade". Aponta que a "integralidade" era uma forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que levava em consideração a última remuneração do servidor, ao passo que os "proventos integrais" consistem na possibilidade de aferir uma aposentadoria equivalente a 100% da base de cálculo, a qual corresponde na média aritmética simples das suas maiores remunerações. Sustenta que a EC 41/2003 não extinguiu a aposentadoria com proventos integrais, mas apenas a integralidade, isto é, o direito de se aposentar com base na totalidade da última remuneração. Defende que a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, (a qual alterou a Lei complementar 51/85) apenas reduziu o referido tempo de serviço para a aposentadoria daqueles que exerciam cargo de natureza estritamente policial, sem garantir o direito dos policiais a perceberem remuneração no mesmo valor que a última remuneração quando na ativa. Entende que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110, ao reconhecer a recepção da Lei Complementar Federal n. 51/1985 limitou-se a validar o requisito diferenciado de tempo de serviço previsto nessa lei. Alega que: "ainda que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria especial dos policiais seguisse a regra da "integralidade", isto não obstaria a emenda constitucional que permitiu a instituição de um teto de pagamento de benefícios pelo regime próprio da união". Assim, afirma que os servidores policiais que ingressaram após a edição da Lei nº 12.618 devem contribuir no limite do teto do RGPS. Quanto à condenação para que a FUNPRESP-EXE repasse os valores já recolhidos à previdência complementar, aduz que não seria possível tal condenação, tendo em conta que tal providência dependeria da anulação dos contratos firmados entre os servidores policiais e a Fundação. Argumenta que "Se a Funpresp tiver de repassar à União o valor integral de eventuais contribuições que tenha recebido de algum filiado do Sindicato Apelado que porventura tenha decidido contratar o plano de previdência complementar da Funpresp, parte desse valor terá de ser retirado das contas dos demais servidores participantes do plano, uma vez que parte da contribuição recebida já terá sido "consumida" pelo próprio policial que contratou o plano". Subsidiariamente, requer seja afastada a atualização monetária e os juros aplicados sobre a condenação pelo juízo a quo. Nesse sentido, alega que qualquer condenação em juros e correção monetária deve se limitar ao total da rentabilidade obtida pelos recursos do participante no período. Aponta, como argumento adicional, que a condenação deve ser atualizada pela TR. Por fim, pretende o pleiteia o afastamento do reconhecimento da sucumbência por parte da Funpresp.
Em petição apartada, o Sindicato autor requereu seja autorizado o depósito judicial da diferença entre valor da contribuição das quantias já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos Policiais Federais ingressos no serviço público após a publicação da Portaria n° 44/2013 e a contribuição sobre a remuneração total por eles percebidas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Analisando detidamente os fundamentos dos apelos, tenho que a sentença deva ser reformada.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 alterou a forma de cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários. Enquanto a base de cálculo da aposentadoria era a última remuneração do servidor público, após a reforma previdenciária no serviço público, a aposentadoria passou a ser calculada com base na média das contribuições previdenciárias dos servidores, as quais serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, limitadas ao teto do regime previdenciário. Transcrevo os dispositivos pertinentes com redações dadas pela aludida emenda constitucional:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
Em suma, a Emenda Constitucional nº 41/03 suprimiu dos servidores públicos o direito à integralidade, ou seja, o servidor público ao se aposentar perdeu o direito a ter os seus proventos de inatividade correspondentes à última remuneração percebida em atividade. Com a regra atual, o servidor se aposentará com a remuneração calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições previdenciárias incidentes sobre as suas remunerações (art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03). Para elucidar o tema, transcrevo a redação revogada do § 3º do art. 40 dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, e a redação vigente, oriunda da Ementa Constitucional nº 41/03:
Emenda Constitucional nº 20/98
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Ementa Constitucional nº 41/03
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Sobre o instituto da integralidade, destaco a lição de J. Franklin Alves Felipe, na obra "O Servidor Público e Seu Regime Próprio de Previdência", Editora Fórum, 2011, pg. 47:
É a regra da aposentadoria com base na última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo. Ainda persiste, no direito brasileiro, em algumas situações, como nas aposentadorias concedidas com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 47. Na regra permanente do art. 40 da Constituição não há integralidade, porque o cálculo é feito pela medida das remunerações a partir de julho de 1994.
Com a mesma clareza, lecionam Marcelo da Fonseca Guerreiro e Larissa Moreira Zottis, "Previdência Social do Servidor Público ao Alcance de Todos", LTr80, 2016, pg. 98:
"No segundo momento (reforma de 2003), o fim da integralidade no cálculo para a concessão reforçou o vínculo entre as contribuições e o valor do benefício e o fim da paridade desvinculou o reajuste dos aposentados e pensionistas dos reajustes concedidos aos servidores ativos, possibilitando uma melhor gestão da política remuneratória e o controle do aumento das despesas com os inativos."
Como se observa pelo art. 40, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei 10.887/2004, a nova sistemática dos critérios de concessão das aposentadorias pelo regime próprio, incluindo o cálculo pela média das contribuições, abrange todos os servidores públicos. No entanto, o § 4º daquele artigo faz ressalvas:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, a qual trata da aposentadoria especial dos servidores policiais, assim dispõe:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Veja que a lei que regulamenta a aposentadoria diferenciada dos servidores policiais fala tão somente em aposentadoria com proventos integral (oposto à aposentaria proporcional), não sendo possível depreender que o termo "proventos integrais" equivale à aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa. Nessa senda, faço alusão aos ensinamentos de Marcelo da Fonseca Guerreiro e Larissa Moreira Zottis, "Previdência Social do Servidor Público ao Alcance de Todos", LTr80, 2016, pg. 133:
"O art. 40, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, em sua redação original, previa que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos".
Eduardo R. Dias e José L. M. de Macedo, Nova Previdência Social do Servidor Público, 2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119, diferencia os institutos em questão com precisão:
"Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria)."
Há de se destacar que, quando o constituinte pretendeu garantir o direito à integralidade (aposentadoria calculada com base na última remuneração do servidor), foi claro ao fazê-lo, não se limitando a mencionar o termo "proventos integrais":
Constituição Federal, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 40, § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Por sua vez, resta claro que, quando o constituinte menciona "proventos integrais", o faz no sentido de ser oposto a "proventos proporcionais":
Constituição Federal, Redação originária
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
Outrossim, ao contrário do que afirma a apelada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais. Transcrevo a ementa do RE nº 567.110/ACRG:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
Assim, considerando as premissas traçadas acerca da inexistência do direito à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração do servidor) por parte dos servidores públicos, inclusive dos que exerceram a atividade policial, por decorrência lógica, a regra do art. 40, §14º, da Constituição Federal, que limita a contribuição do servidor ao teto pago ao regime geral de previdência, também se aplica a essa categoria. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Por meio da Lei n° 12.618/2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, bem como foi fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Ainda, a Lei em questão autorizou a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), regulamentada pela Portaria n° 44 em 04/02/2013. A partir da data da vigência dessa portaria, todo o servidor público federal vinculado ao Poder Executivo que ingressar no serviço público no regime próprio de previdência prestará contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral de previdência social, observada a possibilidade de adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 20 do CPC/73 (diploma vigente à época), inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 para o patrono de cada parte ré.
Frente ao exposto, voto por dar provimento às apelações e ao reexame oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076280v11 e, se solicitado, do código CRC C8F6627B. | |
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| Data e Hora: | 25/09/2017 17:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085976-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50859768720144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Igor Lourenço p/Fundação de Previdência Complementar do Servido Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) e Pedido de Preferência: Dra. Sabrina Fontoura da Silva p/ Advocacia Geral da União |
APELANTE | : | FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) |
ADVOGADO | : | NEYDE MAYRA MOTA BATISTA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | PRISCILA MEREGALLI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182677v1 e, se solicitado, do código CRC 2414835C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:20 |
