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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5008758-79.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Perde objeto o apelo que se limita a suscitar a ausência de interesse de agir em face da realização de diligência, em conformidade com o RE 631240/MG do STF. (TRF4 5008758-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Perde objeto o apelo que se limita a suscitar a ausência de interesse de agir em face da realização de diligência, em conformidade com o RE 631240/MG do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227545v6 e, se solicitado, do código CRC 3571CBE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 18:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 11/03/2014 (evento 1), visando a concessão de salário-maternidade.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício pleiteado (evento 27).

Em suas razões o INSS pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude de ausência de requerimento administrativo (evento 33).

Subiram os autos para esta Corte, tendo sido convertido o julgamento em diligência, para fins de oportunizar a parte autora à realização de requerimento na esfera administrativa (evento 48).

Cumprida a diligência (evento 75), retornaram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso sub examine, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Considerando que o apelo só versou sobre a falta de interesse de agir, restou prejudicado o recurso do INSS ante a efetiva observância à regra de transição prevista no RE 631240/MG do STF.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicado o apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005134320148160167
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313032v1 e, se solicitado, do código CRC F5AE73D8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:35




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