APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Perde objeto o apelo que se limita a suscitar a ausência de interesse de agir em face da realização de diligência, em conformidade com o RE 631240/MG do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 11/03/2014 (evento 1), visando a concessão de salário-maternidade.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício pleiteado (evento 27).
Em suas razões o INSS pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude de ausência de requerimento administrativo (evento 33).
Subiram os autos para esta Corte, tendo sido convertido o julgamento em diligência, para fins de oportunizar a parte autora à realização de requerimento na esfera administrativa (evento 48).
Cumprida a diligência (evento 75), retornaram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso sub examine, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Considerando que o apelo só versou sobre a falta de interesse de agir, restou prejudicado o recurso do INSS ante a efetiva observância à regra de transição prevista no RE 631240/MG do STF.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicado o apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005134320148160167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELE PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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