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APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5003247-53.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:14

EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A questão suscitada no apelo extrapola os limites da lide, razão pela qual inviável o seu conhecimento. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5003247-53.2018.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003247-53.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JOSE NERI ABADI ABERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em procedimento comum que discutiu sobre anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel e restabelecimento da relação contratual com a renegociação da dívida.

A sentença julgou improcedente a ação.

Apela a parte autora, pedindo a suspensão da alienação do imóvel pela CEF até que apresente o valor atualizado da dívida, ofertando-se prazo razoável para quitação. Afirma que, embora o pedido não esteja expresso na inicial, é possível extraí-lo de todo o contexto da fundamentação, conforme previsto no art. 322 - §2º do CPC, não havendo inovação processual. Refere ser possível a purga da mora até a arrematação.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo inexistir qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, considerando a constitucionalidade e legalidade do procedimento em exame e que houve a intimação da parte autora para purgar a mora. Também referiu que houve correspondência dirigida ao endereço cadastrado pela parte autora acerca da designação dos leilões. Por fim, consignou que, havendo a extinção do contrato, não haveria mais interesse processual em relação à revisão de suas cláusulas.

Nada tratou sobre imposição à CEF de apresentação de valor atualizado da dívida com abertura de prazo para seu pagamento como condicionante à futura venda do imóvel, questão aventada no presente apelo.

E, considerando o constante na inicial, não vejo razões para que tivesse abordado a questão, pois à luz dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgador deve proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, conhecendo tão-somente das questões que foram suscitadas pela parte autora na petição inicial. Sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso. (TRF4, AC 5007402-07.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Da leitura da inicial, verifico que o autor postulava o restabelecimento da relação contratual com a renegociação do débito, cogitando, inclusive, a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor, e a retomada do pagamento das prestações. Não postulou a suspensão da alienação do imóvel até a apresentação pela CEF do valor total da dívida para que pudesse fazer o pagamento da integralidade do débito.

Logo, resta evidenciado que a questão suscitada no presente apelo extrapola os limites da lide, razão pela qual inviável o seu conhecimento.

No caso dos autos, impõe-se a fixação de honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor atribuído à causa, para 11% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85-§ 11 do CPC-2015. Mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça deferida ao autor.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001350386v14 e do código CRC ac257451.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 16/10/2019, às 18:49:29


5003247-53.2018.4.04.7103
40001350386.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003247-53.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JOSE NERI ABADI ABERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

Apelação. procedimento comum. procedimento de consolidação da propriedade de imóvel. purga da mora. não conhecimento do recurso.

1. A questão suscitada no apelo extrapola os limites da lide, razão pela qual inviável o seu conhecimento.

2. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001350387v3 e do código CRC 2c5b883a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 16/10/2019, às 18:49:29


5003247-53.2018.4.04.7103
40001350387 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5003247-53.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOSE NERI ABADI ABERTOL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 426, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

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