APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001098-29.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO GUIMARAES DE AZEVEDO |
: | SUELY GUIMARÃES DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | Gregor d' Avila Coelho |
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o imediato cumprimento da obrigação de fazer de implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587885v5 e, se solicitado, do código CRC B5DF92F2. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001098-29.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO GUIMARAES DE AZEVEDO |
: | SUELY GUIMARÃES DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | Gregor d' Avila Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que se faz necessária a suspensão da execução, uma vez que ainda pendente de julgamento o recurso especial interposto, sendo inexigível o titulo executivo diante da ausência do trânsito em julgado da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A embargada postula, por meio de execução provisória de sentença, a implantação do benefício de pensão por morte, conforme reconhecido por esta Corte no bojo da apelação cível nº 500587-36.2011.404.7102, de cujo voto condutor do acórdão assim constou:
(...)
2. MÉRITO
2.1 Da concessão de benefício de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte está atualmente previsto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.'
'Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.'
'Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.'
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso dos autos, a condição de dependência dos Autores em relação ao de cujus resta incontroversa. A certidão de casamento de fl. 25 confirma que a Sra. Suely era esposa do falecido e a certidão de nascimento acostada à fl. 229, demonstra que Bruno é filho do extinto.
Sendo assim, a questão controvertida se refere à manutenção da qualidade de segurado do Sr. Joaquim na ocasião de sua morte.
2.2 Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado está prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos'.
No caso dos autos, alegam os Autores que o de cujus trabalhou durante cerca de quarenta anos para a instituição de ensino Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta - SUAM.
Mencionam que o espólio do extinto, representado pela Autora, firmou acordo trabalhista com a referida instituição para o fim de percepção de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais), a título de verbas rescisórias por eventuais serviços prestados pelo falecido - conforme exordial da reclamatória, os pedidos consistiam no reconhecimento do vínculo empregatício compreendido entre 1970 a maio de 2001; pagamento dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2000 e janeiro a maio de 2001; pagamento das verbas referentes às férias não gozadas durante a integralidade do período laboral; 13° salários de todo o período laborado e comprovação do depósito de FGTS durante a integralidade do contrato - fls. 29/30.
Tratando-se de ponto crucial para a análise da demanda, transcrevo no que interessa ao julgamento, parte da ata de audiência que resultou no acordo entre as partes (fl. 31):
(...)
As partes declaram que se conciliam nos seguintes termos:
1 - Pagamento do valor bruto de R$ 648.000,00 em 144 parcelas de R$ 4.500,00, vencíveis, respectivamente em todo o dia 26 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, com início em 26.09.2003, mediante depósito bancário na conta corrente da inventariante do espólio SRª SUELI GUIMARÃES DE AZEVEDO NETO, no UNIBANCO, AGÊNCIA 7243, CONTA POUPANÇA 2764255-3.
2 - Multa de 100% sobre o valor de cada parcela.
3 - As partes estabelecem que será realizado reajuste sobre o valor de cada parcela, pelo índice de categoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
4 - O acordo é celebrado por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim por eventuais serviços prestados.
5 - O espólio dá quitação geral quanto a extinta relação jurídica havida.
6 - Custas de R$ 12.960,00, pro-rata, rte dispensado.
7 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI, devendo a rda comprovar nos presentes autos, no prazo de 15 dias, após o vencimento de cada parcela.
(...)
O INSS, por sua vez, afirma que não restou comprovado o vínculo empregatício entre o de cujus e a Universidade, inexistindo, conseqüentemente, qualidade de segurado. Sustenta, ainda, a hipótese de simulação do acordo trabalhista firmado entre o espólio do falecido e a instituição de ensino, tendo em vista o fato de que os valores referentes às verbas rescisórias eram depositados em uma conta poupança, de titularidade da Autora, e logo após eram transferidos para uma conta corrente, de titularidade de seu filho Henrique.
A controvérsia dos autos repousa, portanto, na existência ou não de qualidade de segurado do extinto por ocasião do seu falecimento em 09 de maio de 2001.
Nesse sentido, a fim de comprovar o efetivo vínculo trabalhista entre o de cujus e a SUAM, os Autores anexaram os seguintes documentos:
a) Recibo de adiantamento salarial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) datado de janeiro de 1995 (fl. 35);
b) Recibo de quitação, datado de 26.01.1960, fornecido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários referente ao valor de C$ 9.444,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros), importância paga pela Escola Técnica de Comércio Luso-carioca (atual SUAM) a título de contribuições do empregado e do empregador, LBA, SESC, SR e SAM, relativas ao mês de dezembro/1959, a oito empregados, dentre eles o de cujus (fls. 36/37);
c) Recibo de quitação, datado de 29.10.1975, fornecido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários referente ao valor de C$ 8.705,60 (oito mil, setecentos e cinco cruzados e sessenta centavos), importância paga pela Escola Técnica de Comércio Luso-carioca (atual SUAM) a título a título de contribuições do empregado e do empregador, LBA, SESC, SR e SAM, relativas ao mês de julho/1959, a sete empregados, dentre eles o de cujus (fls. 38/39);
d) Recibo de quitação, datado de 24.04.1960, fornecido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários referente ao valor de C$ 9.444,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros), importância paga pela Escola Técnica de Comércio Luso-carioca (atual SUAM) a título a título de contribuições do empregado e do empregador, LBA, SESC, SR e SAM, relativas ao mês de março/1960, a oito empregados, dentre eles o de cujus (fls. 40/41);
e) Ficha de pagamento de abono salarial da SUAM, datada de 12.07.1991, na qual consta o nome do de cujus dentre o rol de funcionários (fls. 42/43);
f) Contracheque em nome do extinto, qualificado como funcionário da SUAM, datado de novembro de 1993, constando como rendimentos totais a título de serviços prestados e qüinqüênio o valor de C$ 346.875,85 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos - fl. 44);
g) Recibo de férias, datado de 29.06.1989, em nome do extinto, qualificado como empregado da SUAM, no qual consta que foi admitido em 03.10.1988 na função de gerente (fl. 45);
h) Recibo de férias, datado de 27.06.1990, em nome do extinto, qualificado como empregado da SUAM, no qual consta que foi admitido em 03.10.1988 na função de gerente comercial(fl. 46);
i) Recibo de férias, datado de 28.05.1991, em nome do extinto, qualificado como empregado da SUAM, no qual consta que foi admitido em 03.10.1988 na função de gerente comercial(fl. 48);
j) Recibo de férias, datado de 30.04.1992, em nome do extinto, qualificado como empregado da SUAM, no qual consta que foi admitido em 03.10.1988 na função de gerente comercial(fl. 47);
l) Recibo de pagamento de férias, referente ao período de 1990/1991, datado de maio/1992, no valor de C$ 5.408.925,20 (cinco milhões, quatrocentos e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros e vinte centavos - fl. 49);
m) Ficha de pagamentos efetuados pela SUAM, relativos ao mês de outubro de 1982, constando o nome do de cujus e o valor de C$ 201.408,00 (duzentos e um mil, quatrocentos e oito cruzeiros - fls. 50/51);
n) Folhas de pagamentos do Colégio Luso Carioca Ltda (atual SUAM), referentes aos meses de junho de 1975, dezembro de 1976 e junho de 1977, nas quais consta o nome do de cujus dentre o rol de funcionários pagos (fls. 52/54);
o) Cópia integral da reclamatória trabalhista movida pelo espólio do de cujus contra a SUAM (fls. 218/649).
A fim de corroborar a prova documental foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido tomado o depoimento pessoal da Autora (fls. 211/212) e expedida Carta Precatória para oitiva das testemunhas residentes no Rio de Janeiro - RJ (fls. 142/144).
Em seu depoimento a Autora afirmou que quando conheceu seu marido ele já trabalhava para a SUAM, que na época denominava-se Colégio Luso-carioca. Mencionou que seu marido era machista e pouco lhe contava sobre seu trabalho, a Depoente apenas sabia que, quando o conheceu, ele trabalhava com entrega de carteirinhas para os alunos do colégio. Após, o de cujus trabalhou no refeitório pertencente à faculdade e que a função de gerente comercial era a de chefe do refeitório. Nessa função referiu que o esposo comprava os mantimentos, organizava o almoço dos funcionários, diretores, professores e que saía bem cedo para trabalhar, pois tinha que servir o café, não tendo horário para retornar. Aduziu que não sabe se alguma vez o extinto exerceu a profissão de corretor de seguros, porquanto ela falava muito pouco sobre as coisas do trabalho.
Afirmou que era ele que administrava a casa e pagava todas as contas, de forma que a Autora não sabia quais contas deveriam ser pagas, tampouco o salário dele. Mencionou que não tinha conhecimento de que ele não possuía carteira assinada. Afirmou que o falecido possuía defeito na perna e no braço, parando de andar posteriormente, razão pela qual acredita que a SUAM deixou de lhe pagar salário. Asseverou que até quando pôde o esposo permaneceu trabalhando para a universidade e não se recorda quanto tempo ele ficou afastado em virtude da paralisia que sofreu. Aduziu que firmou acordo trabalhista com a empregadora e que está recebendo as parcelas de referido acordo desde 2003, bem como irá recebê-las até completar 70 anos. Mencionou que antes do acordo quem a sustentava eram os filhos e que, após o falecimento do esposo, veio residir em Santa Maria.
A testemunha Marisa Machado Guimarães referiu que conheceu o de cujus quando ela estudava na SUAM, pois ele era o chefe do refeitório onde alguns estudantes almoçavam. Mencionou que concluiu o ensino fundamental e médio na referida instituição de ensino, durante o período de 1981 a 1989 e que, quando ingressou, o extinto já trabalhava lá. Afirmou que posteriormente, durante 1994 a 1998, cursou ensino superior na SUAM e, embora não freqüentasse mais o refeitório, tinha conhecimento de que o Sr Joaquim ainda trabalhava como chefe do setor. De 1998 a 2000 a depoente permaneceu trabalhando na universidade e, após, mesmo tendo se desligado, referiu que teve notícias de que o de cujus havia se afastado das atividades laborais para se submeter a uma cirurgia.
A testemunha Antônio de Pádua Aguiar Pereira aduziu que conheceu o extinto quando trabalhou na SUAM no período de 1994 a 2001. Referiu que costumava almoçar no refeitório da universidade, do qual o de cujus era o chefe. Mencionou que o falecido trabalhava todos os dias em horários regulares e recebia salário, sendo subordinado ao Sr. Arapuá, chanceler da instituição. Por fim, afirmou que depois de sair da SUAM sempre visitava a faculdade, onde tinha amigos, e encontrava o Sr. Joaquim, que lá permaneceu na mesma função.
Da análise do extenso conjunto probatório concluo que existiu, efetivamente, vínculo empregatício entre o de cujus e a instituição de ensino empregadora.
Nesse sentido, há inúmeros documentos nos autos nos quais o Sr. Joaquim encontra-se qualificado como empregado/funcionário da empresa, com respectivos pagamentos de salários, férias e, inclusive, contribuições devidas pelo empregador. Somado a isso, em resposta a ofício enviado a SUAM para que fornecesse os assentos funcionais do Sr. Joaquim, a instituição de ensino, fazendo referência à reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido, assim se manifestou: 'Saliente-se que no processo acima citado foi firmado um acordo judicial, no qual as partes deram quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho' (fl. 496), deixando clara a efetiva existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a instituição, em que pese no acordo firmado perante a Justiça Trabalhista não tenha sido reconhecido tal vínculo.
Aliás, ressalto que diversos pontos do acordo celebrado entre as partes não combinam com a suposta ausência de reconhecimento de vínculo empregatício acordado entre as partes.
A saber, se não houvesse qualquer vínculo empregatício entre o autor e a instituição de ensino não teriam acordado sobre o reajuste das parcelas justo sobre o 'índice da categoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO'. Não haveria porque adotar tal índice se o autor não fosse empregado da instituição. Do contrário, teria sido pactuado algum índice inflacionário oficial.
Igualmente, não me parece crível que uma instituição de ensino proponha acordo de vultuosa quantia (R$ 648.000,00), em 144 parcelas, apenas por 'eventuais serviços prestados'. Ora, dificilmente alguém que preste 'eventuais serviços' teria uma quantia em atraso tão elevada a receber.
Ademais, verifica-se à fl. 645 documento enviado à SUAM, para o departamento de pessoal, solicitando orientações acerca da audiência na Justiça do Trabalho e sobre a possibilidade de acordo, bem como solicitando documentos sobre a rescisão contratual ou outro meio de pagamento de indenização utilizado na dispensa do funcionário, cálculos de FGTS, cópias de depósito bancário do pagamento de salário, controle de freqüência, entre outros. À fl. 646 há esboço do acordo, solicitando adiamento da audiência. Por outro lado, à fl. 584 há documento endereçado à UNISUAM, solicitando testemunhas para negativa de vínculo, caso a proposta de acordo não fosse aceita. Todavia, o acordo foi aceito, o que demonstra que havia efetivamente o vínculo empregatício.
Logo, o que se depreende dos valores acordados, da forma como pactuado e do teor da petição inicial da reclamatória trabalhista é que na verdade houve uma efetiva e habitual prestação de serviços pelo autor à referida instituição.
A reforçar esse entendimento, verifica-se que a própria instituição de ensino tem efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas do acordo.
No ponto, ainda que se reconhecesse a prestação de serviços eventuais pelo Sr. Joaquim, a forma da prestação levaria a crer que seria cessão de mão-de-obra - colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, conforme Art. 31, §3° da Lei n° 8.212/91 - hipótese em que incumbiria à empresa, no caso, a SUAM, o recolhimento de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do Art. 31, caput da Lei n° 8.212/91. Ainda assim, seria o falecido segurado do INSS.
De qualquer sorte, do conjunto probatório carreado aos autos, resta clara a existência de vínculo empregatício e, não de intermediação de mão de obra (terceirização de serviços) entre o de cujus e a instituição de ensino, porquanto os documentos acostados aos autos abrangem folhas de pagamentos, contracheques, recibos de salários e contribuições em nome do de cujus, documentos emitidos pela SUAM e nos quais o Sr. Joaquim encontra-se qualificado como empregado/funcionário.
A prova oral, por sua vez, ratifica as informações constantes dos documentos acostados e as conclusões até aqui esposadas. Ademais, as testemunhas referem que o falecido trabalhava na faculdade como chefe do refeitório até o seu falecimento.
Quanto à alegação do INSS de suposta existência de simulação na realização do acordo firmado na esfera trabalhista, verifico que os extratos bancários anexados aos autos, tanto de titularidade da Autora como de seu filho Henrique, as declarações de imposto de renda do espólio do de cujus , bem como as cópias dos comprovantes de depósito dos valores atinentes às verbas rescisórias, cujo pagamento está sendo rigorosamente efetuado pela SUAM, demonstram a fragilidade da tese sustentada pela Autarquia Ré.
Os extratos bancários denotam que, efetivamente, os valores são transferidos da conta poupança da Autora para a conta corrente de seu filho Henrique. Ressalte-se, porém, o fato de que referida conta corrente também é de titularidade da Autora, conforme extrato de fl. 456. Tal conduta, por si só, em nada caracteriza a ocorrência de fraude ou simulação, pois, conforme manifestou a Autora, a conta poupança não permite a retirada de cheques, razão pela qual os valores seriam transferidos para uma conta corrente.
Ademais, a colheita da prova oral demonstrou a este magistrado que a demandante efetivamente não possuía controle sobre as finanças da casa ou conhecimento sobre os rendimentos do marido, sendo que este pagava as contas da casa. Assim, após o falecimento do seu marido, resta justificado o auxílio prestado pelo filho Henrique na abertura de uma conta corrente conjunta para ele e a genitora, com o fim de administrar o dinheiro por ela percebido, função que durante toda a vida foi desempenhada pelo de cujus.
Saliento, ainda, o fato de que a autora, após o falecimento, veio residir em Santa Maria/RS, local de residência do filho Henrique, o que demonstra que a mesma necessitava do auxílio e cuidados do filho.
As declarações de imposto de renda do espólio do Sr. Joaquim, a seu turno, referentes aos exercícios de 2005 e 2009 (fls. 445/449), demonstram que a Autora é dependente do marido para efeitos de declaração de referido tributo, motivo pelo qual não apresentou declaração independente. Nos documentos consta também percepção de rendimentos provenientes de pagamentos efetuados pela SUAM, os quais, aliados aos comprovantes de depósito das verbas rescisórias, demonstram que a universidade tem honrado o acordo avençado na justiça trabalhista, bem como que inexiste qualquer conluio entre a partes.
Por fim, a alegação da Autarquia Ré no sentido de que houve cerceamento de defesa em face do indeferimento da quebra de sigilo bancário do filho da Autora, Sr. Henrique Guimarães, não deve prosperar, pois, de tudo quanto foi exposto, inexiste nos autos elementos que demonstrem a simulação do acordo trabalhista, o que poderia autorizar a medida pleiteada pelo INSS. Pelo contrário, os documentos carreados aos autos, somados aos depoimentos das testemunhas, dão conta da continuidade da relação de emprego do Sr. Joaquim com a empregadora até o seu falecimento.
Cumpre ressaltar que o elevado valor fixado em referido acordo encontra consonância com os salários percebidos pelo de cujus, nos termos dos valores constantes dos documentos acostados aos autos, pois se o Sr. Joaquim percebia R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em janeiro de 1995, ocasião em que o teto dos benefícios previdenciários repousava no valor de R$ 582, 86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), e o salário mínimo em R$ 70,00 (ou seja, correspondia a pouco mais de 34 salários mínimos) é coerente que o valor do acordo, após tantos anos de prestação de serviços, tenha sido fixado em mais de R$ 600.000,00, com as parcelas das verbas rescisórias fixadas em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando-se em consideração a defasagem normal da moeda. Isso demonstra que se tratava de empregado muito bem remunerado à época, o que justificaria o montante acordado na reclamatória trabalhista, considerando a projeção dos valores que recebia em 1995 até a data do seu falecimento, bem como os direitos trabalhistas inerentes (13º salário, 1/3 de férias, saldo de salário, FGTS, multas, entre outros).
Por fim, há se ressaltar que, em tese, os valores reconhecidos em reclamatória trabalhista abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual presume-se que os valores acordados sejam referentes aos cinco anos anteriores a 25/03/2002, data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, ou seja, a contar de 25/03/1997.
Dessa forma, tendo o Sr. Joaquim falecido em 09/05/2001, reconheço a manutenção do vínculo empregatício firmado entre o Autor e a instituição de ensino SUAM, reconhecendo, conseqüentemente, a qualidade de segurado do de cujus.
No ponto, assevere-se que, nesse caso, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador e que a SUAM tem efetuado o recolhimento dessas contribuições, conforme GPS anexadas aos autos. De qualquer forma, em constatando o INSS a ausência de contribuições previdenciárias, eventuais medidas administrativas devem ser intentadas contra a empresa ou pessoa física contratante, não contra os segurados.
Assim, tendo em vista que basta a comprovação do vínculo empregatício para que se reconheça o vínculo entre segurado e o Regime Geral da Previdência, concluo que o genitor dos autores era segurado da Autarquia-Ré quando do seu falecimento, razão pela qual seus sucessores fazem jus ao benefício pleiteado.
(...)
Termo inicial
No caso, como Joaquim faleceu em 09/05/2001 e o benefício foi requerido apenas em 22/03/2006, em relação à autora SUELI GUIMARÃES DE AZEDO, aplica-se a regra do disposto no referido artigo 74, II, sendo devida, eventual parcela, desde a DER.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (08/05/2006), não há prescrição qüinqüenal a ser declarada.
Filho Menor
O autor BRUNO GUIMARÃES DE AZEVEDO, nascido em 29/07/1992 (evento 3 PET50) era menor absolutamente incapaz à época do óbito de Joaquim (09/05/2001), tendo direito de receber a pensão até completar 21 anos.
Assim, sendo absolutamente incapaz na época do falecimento do segurado, não corria contra ele a prescrição, consoante o disposto nos artigos 198 e 3º do Código Civil de 2002 (artigos 169 e 5º do Código Civil de 1916, respectivamente):
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A prescrição só começa a correr quando completados 16 anos de idade, o que ocorreu em 29/07/2008.
Entretanto, como não decorreram 05 anos entre a data em que completou 16 anos e a data do ajuizamento da ação (08/05/2006), o autor BRUNO faz jus ao recebimento de eventuais parcelas vencidas desde o óbito de Joaquim, ocorrido em 09/05/2001.
Considerando as observâncias às regras prescricionais, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no percentual de 50% à autora Suely sobre os valores vencidos a partir de 22/03/2006 (DER); e 50% ao autor Bruno sobre os valores vencidos desde o óbito, ocorrido em 09/05/2001.
Merecendo provimento parcial à remessa oficial, para que seja determinado o recebimento de ½ da pensão para o autor Bruno a contar da data do óbito do de cujus e não integral como determinado pela sentença.
(...)
Inicialmente, vale registrar o entendimento deste Tribunal no sentido de que as obrigações de fazer (como a determinação de implementação de benefício previdenciário e de averbação de tempo de serviço, por exemplo), em virtude de sua eficácia mandamental, concretizam-se por meio de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no artigo 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias.
(TRF4, AG nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTIMAÇÃO DO INSS. PRONTO CUMPRIMENTO.
1. A sentença que determina a averbação de tempo de serviço é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
2. Cuidando a hipótese de obrigação de fazer, a qual foi prontamente cumprida pelo INSS, após haver sido intimado, de ofício, para tanto, mostra-se indevida a fixação de honorários de advogado, à guisa de remunerar o trabalho do patrono do autor na fase de execução do julgado.
(TRF4, AG n. 2007.71.04.002866-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009)
Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (a implantação do benefício de pensão por morte, a contar da DER (22/03/2006) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que, diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de a segurada veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE PARA PERMITIR NOVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Sendo possível, consoante precedentes desta Corte, a determinação de cumprimento instantâneo do acórdão de concessão de benefício, na forma do art. 461 do CPC, independentemente de postulação da parte, não há óbice ao aviamento do pedido de execução provisória, devidamente protocolado pela parte, na forma do art. 475-O do CPC, notadamente, como no caso em apreço, com alcance mais restritivo, dado que circunscrito à mera averbação de tempo de serviço.
2. Em relação à própria determinação de averbação do tempo de serviço (obrigação de fazer), esta possui preponderante eficácia mandamental que se materializa também por meio das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu elencadas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo, o que outorga celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, conferindo ao credor o resultado prático equivalente ao que se daria se o direito material tivesse sido cumprido de forma espontânea pelo devedor.
3. A obrigação de averbação do tempo de serviço, por seu caráter notadamente mandamental da tutela específica, pode ser exigida de pronto, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido somente no efeito devolutivo, prestigiando os mandamentos da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
4. Eventual prejuízo causado à autarquia, decorrente da averbação dos intervalos em debate no feito principal, deverá ser reparado pelo exequente, de acordo com o disposto no art. 475-O, I, do CPC.
(TRF4, AG n. 0003539-34.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/01/2015). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONFERIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A obrigação de implementar o benefício decorre da força mandamental do julgado assentada no art. 461 do CPC, cuja efetivação se dá no âmbito do próprio processo através de medidas coercitivas, não havendo necessidade de a parte ajuizar ação de execução própria.
2. Contudo, no caso, mesmo tendo presente o equívoco na propositura da ação aos fins - objeto de tutela específica com base no artigo 461 do Código de Processo Civil - é possível dar proveito à inequívoca e manifesta intenção do segurado: o exato cumprimento da sentença.
3. Não se justifica a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais da execução provisória, como custas processuais e honorários advocatícios.
(TRF4, AI Nº 0004757-34.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/02/2014)
No caso sob análise, contra o acórdão que determinou a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte houve a interposição de recurso especial pelo INSS desprovido de efeito suspensivo.
Em caso semelhante, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010). Grifou-se.
Diante dos argumentos até aqui expendidos, evidencia-se a exigibilidade imediata da implantação do benefício de pensão por morte em decorrência da natureza eminentemente mandamental da tutela específica, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001098-29.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50010982920144047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO GUIMARAES DE AZEVEDO |
: | SUELY GUIMARÃES DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | Gregor d' Avila Coelho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633884v1 e, se solicitado, do código CRC 692845F8. | |
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