APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004689-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUGENIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO . PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO SISTEMA DO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o imediato cumprimento da obrigação de fazer (implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez junto ao sistema previdenciário (Sistema Único de Benefício - DATAPREV), a contar da DER (17/03/2004) e com data de cessação no óbito (05/07/2011), reconhecido em juízo, em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dar provimento à apelação para o fim determinar o cumprimento da obrigação de fazer para que passe a constar dos registros do INSS a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (17/03/2004) e cessação na data do óbito (05/07/2011), nos termos do acórdão do processo nº 50002589120114047112, reconhecido em juízo em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570474v9 e, se solicitado, do código CRC C7F13DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004689-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUGENIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com base no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, por considerar que, com o óbito do segurado, resta inviabilizada a implantação do benefício, possuindo os sucessores somente o direito ao pagamento dos valores devidos ao falecido. Sem custas e honorários, tendo em vista o benefício da AJG deferido no processo principal e a ausência de resistência.
Irresignada, a exequente apela, sustentando a possibilidade de execução provisória da sentença do evento 92 do processo nº 500025899120114047112, no qual o Sr. Antonio Ardeni da Silva teve reconhecido e concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, em 17/03/2004, com data de cessação em seu óbito em 05/07/2011. Refere que o INSS no processo nº 50002589120114047112, insatisfeito com a decisão que confirmou a sentença de procedência, interpôs Recurso Extraordinário buscando, única e exclusivamente, a reforma do julgado quanto à aplicação dos juros e correção monetária, tendo a demanda transitado em julgado nos pontos não atacados pelo recurso. Assevera que o Recurso Extraordinário é apenas recebido em seu efeito devolutivo, o que não impede o cumprimento imediato da sentença. Ressalta que em razão do óbito de seu cônjuge requisitou junto ao INSS pensão por morte a qual restou negada por falta da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que a autarquia entendeu que quando do óbito do segurado, este não possuía vinculação com a Previdência Social. Por fim, salienta que não busca a implantação do benefício previdenciário no tocante ao pagamento/prestação, mas sim a correta informação junto ao sistema do órgão correspondente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A recorrente postula, por meio de execução provisória de sentença, a informação junto ao sistema previdenciário (Sistema Único de Benefício - DATAPREV) da existência do benefício previdenciário em nome de seu cônjuge falecido, a contar da DER (17/03/2004) e com data de cessação no óbito (05/07/2011), conforme reconhecido por esta Corte no bojo da apelação cível nº 500258-91.2011.404.7112, de cujo voto condutor do acórdão assim constou:
(...)
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
'[...] A sucessão de Antonio Ardeni da Silva, ex-servente de obras, falecido em 05/07/2011, alega que o sucedido estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais devido a moléstias respiratórias.
Por isso, pede a concessão de auxílio-doença requerido administrativamente em 17/03/2004 e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Visando elucidar a condição incapacitante do segurado, este Juízo determinou a realização de perícia médica indireta por especialista em pneumologia.
A médica perita atesta que o segurado apresentava 'Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica', CID J44.9, moléstia crônica, progressiva e incurável que o incapacitava definitivamente para sua atividade profissional e para qualquer outra atividade (evento 74, LAUDPERI1).
Questionada sobre a época de início da incapacidade, a perita afirma que a doença está comprovada desde 09/03/2004 e que a data de início da incapacidade é de difícil precisão devido à inexistência de espirometria, mas que, provavelmente, verifica-se desde ao menos 24/01/2006 (evento 74, LAUDPERI1).
Complementa a resposta anterior afirmando que 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica' (evento 74, LAUDPERI1).
Nesse caso, embora o laudo não aponte, com precisão, que havia incapacidade em 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade, os demais documentos dos autos (laudo médico pericial, exames laboratoriais, receituários, prontuários, atestado médico de 12/03/2004, exame radiológico do tórax, de 09/03/2004) reforçam a afirmação da médica perita de que o segurado 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade'.
Somam-se aos documentos e ao laudo, a idade do segurado em 2004 - 53 anos -, a condição de analfabeto, o caráter da doença e a atividade exercida, servente de obras, que exige a realização de esforço físico, e se caracteriza a incapacidade do segurado para qualquer atividade laboral desde 17/03/2004.
Assim, o laudo pericial, os exames constantes nos autos e a condição social do segurado comprovam a sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional desde a DER, em 17/03/2004, até a data do óbito, em 05/07/2011.
Também, tendo o segurado contribuído até 01/2004, não se verifica a perda da qualidade de segurado.
Ademais, na Comunicação de Decisão emitida pelo INSS consta que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 01/02/2005 (evento 1, PROCADM2, pg. 22). Posteriormente ao início da incapacidade, portanto.
Dessa maneira, a parte, como leigo, deve confiar na informação prestada pela administração pública, já que seus atos têm presunção de legitimidade e veracidade.
Destarte, é devido ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo, até a data do óbito, 05/07/2011, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas vencidas.
[...]'
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia indireta trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, juntado aos autos no evento 74, concluiu que o de cujus apresentava DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), o que, segundo o expert, o incapacitava total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
'e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Resposta: Sim.'
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Resposta: Definitiva.'
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora era portadora de moléstias que a incapacitavam permanentemente para o exercício de atividades laborais.
A controvérsia recai sobre a época da eclosão da incapacidade laboral.
O perito, em resposta aos quesitos 'j' e 'k' do Juízo, referiu não poder precisar a data de início da incapacidade, mas que esta provavelmente já existia em 2004, época do primeiro requerimento administrativo. Veja-se:
'j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Sr. Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Resposta: DID 09/03/2004, segundo ex. radiológico. DII é difícil precisar devido à inexistência de espirometria, mas provavelmente desde ao menos 24/01/2006, data do benefício do INSS.'
'k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Resposta: DII respondido no quesito 'j'. Em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica.'
Quanto à irresignacao do órgão ancilar, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir trecho da sentença do Juízo a quo, a qual não vislumbro motivos para ser reformada no ponto, brilhantemente exarada pelo Magistrado Daniel Luersen:
'Questionada sobre a época de início da incapacidade, a perita afirma que a doença está comprovada desde 09/03/2004 e que a data de início da incapacidade é de difícil precisão devido à inexistência de espirometria, mas que, provavelmente, verifica-se desde ao menos 24/01/2006 (evento 74, LAUDPERI1).
Complementa a resposta anterior afirmando que 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica' (evento 74, LAUDPERI1).
Nesse caso, embora o laudo não aponte, com precisão, que havia incapacidade em 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade, os demais documentos dos autos (laudo médico pericial, exames laboratoriais, receituários, prontuários, atestado médico de 12/03/2004, exame radiológico do tórax, de 09/03/2004) reforçam a afirmação da médica perita de que o segurado 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade'.
Somam-se aos documentos e ao laudo, a idade do segurado em 2004 - 53 anos-, a condição de analfabeto, o caráter da doença e a atividade exercida, servente de obras, que exige a realização de esforço físico, e se caracteriza a incapacidade do segurado para qualquer atividade laboral desde 17/03/2004.'
Desse modo, analisando a documentação trazida aos autos, bem como as conclusões periciais e as condições pessoais do segurado, não há outra conclusão senão considerar que o autor já se encontrava incapacitado para as atividades laborais que sempre exerceu à época do primeiro requerimento administrativo, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
Diante disso, tenho que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 17/03/2004, até a data do óbito, em 05/07/2011, observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, vale registrar o entendimento deste Tribunal no sentido de que as obrigações de fazer (como a determinação de implementação de benefício previdenciário e de averbação de tempo de serviço, por exemplo), em virtude de sua eficácia mandamental, concretizam-se por meio de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no artigo 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias.
(TRF4, AG nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTIMAÇÃO DO INSS. PRONTO CUMPRIMENTO.
1. A sentença que determina a averbação de tempo de serviço é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
2. Cuidando a hipótese de obrigação de fazer, a qual foi prontamente cumprida pelo INSS, após haver sido intimado, de ofício, para tanto, mostra-se indevida a fixação de honorários de advogado, à guisa de remunerar o trabalho do patrono do autor na fase de execução do julgado.
(TRF4, AG n. 2007.71.04.002866-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009)
Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez junto ao sistema previdenciário (Sistema Único de Benefício - DATAPREV) em nome de Antonio Ardeni da Silva, a contar da DER (17/03/2004) e com data de cessação no óbito (05/07/2011) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que, diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de a segurada veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE PARA PERMITIR NOVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Sendo possível, consoante precedentes desta Corte, a determinação de cumprimento instantâneo do acórdão de concessão de benefício, na forma do art. 461 do CPC, independentemente de postulação da parte, não há óbice ao aviamento do pedido de execução provisória, devidamente protocolado pela parte, na forma do art. 475-O do CPC, notadamente, como no caso em apreço, com alcance mais restritivo, dado que circunscrito à mera averbação de tempo de serviço.
2. Em relação à própria determinação de averbação do tempo de serviço (obrigação de fazer), esta possui preponderante eficácia mandamental que se materializa também por meio das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu elencadas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo, o que outorga celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, conferindo ao credor o resultado prático equivalente ao que se daria se o direito material tivesse sido cumprido de forma espontânea pelo devedor.
3. A obrigação de averbação do tempo de serviço, por seu caráter notadamente mandamental da tutela específica, pode ser exigida de pronto, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido somente no efeito devolutivo, prestigiando os mandamentos da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
4. Eventual prejuízo causado à autarquia, decorrente da averbação dos intervalos em debate no feito principal, deverá ser reparado pelo exequente, de acordo com o disposto no art. 475-O, I, do CPC.
(TRF4, AG n. 0003539-34.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/01/2015). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONFERIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A obrigação de implementar o benefício decorre da força mandamental do julgado assentada no art. 461 do CPC, cuja efetivação se dá no âmbito do próprio processo através de medidas coercitivas, não havendo necessidade de a parte ajuizar ação de execução própria.
2. Contudo, no caso, mesmo tendo presente o equívoco na propositura da ação aos fins - objeto de tutela específica com base no artigo 461 do Código de Processo Civil - é possível dar proveito à inequívoca e manifesta intenção do segurado: o exato cumprimento da sentença.
3. Não se justifica a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais da execução provisória, como custas processuais e honorários advocatícios.
(TRF4, AI Nº 0004757-34.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/02/2014)
No caso sob análise, contra o acórdão que determinou a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez houve a interposição de recurso extraordinário pelo INSS desprovido de efeito suspensivo.
Em caso semelhante, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010). Grifou-se.
Diante dos argumentos até aqui expendidos, evidencia-se a exigibilidade imediata da implementação do benefício junto ao sistema do órgão correspondente, para que assim seja garantido o direito da viúva a postular o benefício de pensão por morte em decorrência da natureza eminentemente mandamental da tutela específica, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim determinar o cumprimento da obrigação de fazer para que passe a constar dos registros do INSS a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (17/03/2004) e cessação na data do óbito (05/07/2011), nos termos do acórdão do processo nº 50002589120114047112.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570473v9 e, se solicitado, do código CRC A12C59E2. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004689-32.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50046893220154047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EUGENIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE PASSE A CONSTAR DOS REGISTROS DO INSS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DER (17/03/2004) E CESSAÇÃO NA DATA DO ÓBITO (05/07/2011), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DO PROCESSO Nº 50002589120114047112.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633880v1 e, se solicitado, do código CRC 8781B095. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:12 |
