
Apelação Cível Nº 5001518-09.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Hilton José Santos Vivian interpôs apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (
, grifos originais):I - RELATÓRIO
Após o pagamento dos valores devidos nos autos, a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em decorrência do julgamento do tema 1.050 do STJ.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão a parte exequente.
O cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação apresentados restaram homologados, e o montante apurado já foi adimplido.
A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer foi formalmente iniciado o cumprimento de sentença complementar, ante a ausência dos respectivos cálculos de liquidação.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal.
Sustentou que não foi proferida sentença extintiva do cumprimento de sentença, hipótese em que é cabível a pretensão de valores complementares. Defendeu que deve ser afastada a preclusão reconhecida. Postulou a concessão de gratuidade da justiça (
).Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Defiro, inicialmente, a gratuidade da justiça, que já foi concedida ao apelante no processo originário (
), razão pela qual estão devidamente preenchidos os seus requisitos.Preclusão
Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão consumativa, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
Mesmo nos casos em que o título judicial transitado em julgado difere o exame da matéria para a fase de cumprimento de sentença, como se verifica, por exemplo, em vários julgados acerca dos consectários legais, deve-se considerar que, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.
Especificamente no que se refere ao Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de reconhecer a preclusão quando é postulado o pagamento de valores complementares após ter sido proferida sentença extintiva:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado, opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa. 2. In casu, a questão versada no Tema 1.050/STJ não foi objeto de análise da decisão (evento 23) que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, "determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente de acordo com os cálculos do Ev. 5 (fls. 247/248)." 3. Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado, impedindo a execução complementar. (TRF4, AG 5002268-84.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023) (negritei)
Transcrevo parte dos fundamentos do Eminente Relator:
(...)
A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado, opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada. Com efeito, é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, com isso afastando os efeitos da preclusão e prestigiando o princípio da segurança jurídica; é imperativo que, oportunamente, manifeste ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa, o que não se observa na presente hipótese.(...)
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) (...)
Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado, impedindo o pagamento complementar.
(...)
Título executivo
No caso, em relação à fase de conhecimento, foi proferida sentença no seguinte sentido (
, grifos originais):Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos de 24/01/1975 a 24/03/1975, de 25/03/1975 a 19/01/1977, de 01/03/1977 a 07/11/1977, de 18/11/1981 a 16/02/1982, de 21/11/1977 a 10/02/1978, de 01/03/1979 a 01/12/1979, de 15/09/1983 a 28/11/1983, de 04/05/1981 a 12/11/1981. de 01/04/1982 a 01/09/1982, de 05/12/1983 de 13/11/1996, de 01/01/2002 a 01/08/2004, de 02/08/2004 a 12/07/2005, de 01/03/2006 a 31/05/2006 e de 02/07/2007 a 18/01/2010, nos termos da fundamentação; e
Indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
(...)
Somente a parte autora interpôs apelação, requerendo o seguinte (
):(...)
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, defende a ocorrência de cerceamento, pugnando pela realização de perícia técnica em relação ao período de labor na Empresa Transportes Nossa Senhora das Graças (17/12/1999 a 02/06/2001), não reconhecido na sentença.
No mérito, defende a especialidade no período de 17/12/1999 a 02/06/2001, aplicando laudos similares colacionados. Sustenta que a atividade de Motorista de Ônibus é penosa.
Defende, ademais, a conversão de tempo comum em especial (0,71) relativamente a períodos de labor anteriores à edição da Lei n° 9.032/95.
Não reconhecida a especialidade no período de 17/12/1999 a 02/06/2001, defende a reafirmação da DER, pois permanecera do labor especial na Empresa TMG, considerada especial, consoante elementos que colaciona.
Ao final, Defende que os honorários devem recair somente perante o INSS. Reconhecida a especialidade do período postulado, pede a concessão do benefício (deferindo-se tutela específica para implantação do benefício) e a condenação do INSS, exclusivamente, aos ônus de sucumbência.
Neste Tribunal, deu-se parcial provimento ao recurso, cujo acórdão foi ementado nas seguintes letras (
):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL: NÃO-RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não sendo, no caso, o agente nocivo ruído considerado especial, na medida em que a intensidade respectiva a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. Ademais, é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, após 28/04/1995, apenas com base em presumida penosidade da atividade desenvolvida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Conquanto possível a reafirmação da DER, a parte autora não logrou comprovar, no caso, tempo de labor especial de 25 anos à aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 03/04/2020, depois de julgados dois embargos de declaração e da negativa de seguimento a recurso especial (
; ; e , origem).No ponto, cumpre destacar que foram atribuídos efeitos infringentes aos segundos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos (
):(...)
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2010 a 15/03/2011 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 15/03/2011 e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e determinar a implantação imediata do benefício.
Evidentemente, no momento do trânsito em julgado da ação originária, não havia qualquer discussão referente à matéria tratada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 28 de abril de 2021, com trânsito em julgado em 30/11/2021 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1847848):
Do andamento do cumprimento de sentença
Em 05/06/2020 o INSS deu início ao cumprimento de sentença (
) e apresentou cálculos ( ; ; e ).O segurado, porém, apresentou manifestação (
) e seus cálculos ( ), com os quais o INSS inicialmente não concordou, após o juízo expedir a ordem de pagamento dos valores incontroversos ( e ).O juízo rejeitou a impugnação à requisição de pagamento (
), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de instrumento ( ).As requisições foram bloqueadas até o julgamento definitivo do recurso (
),O INSS retificou a renda mensal inicial (RMI) do benefício, reconhecendo que haviam valores a pagar ao exequente, em 23/09/2020 (
). Juntou novos cálculos ( ; e ).O autor apresentou seus próprios cálculos (
e ), com os quais o INSS concordou ( ).O juízo determinou a expedição das requisições de pagamento relativas às diferenças ainda devidas, assim como a liberação do valor já depositado a título de honorários advocatícios, conforme requerido pelo exequente (
e ).Em 16/07/2021 e em 30/08/2021, foram expedidas quatro ordens de pagamento (
; ; e ). Em 27/09/2021, foram pagos os honorários de sucumbência a Anildo da Silva - Advogados Associados ( ).Em 29/09/2021, foi anexado o seguinte ato ordinatório (
, grifos originais):Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s) e também da liberação da conta judicial 140497982, conforme documento juntado pelo BB (Evento 220).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
Foi noticiada a cessão de crédito a terceiro interessado (
), com a qual o segurado informou estar ciente e concordar com a expedição de alvará ( ).Ato contínuo, o juízo proferiu a seguinte decisão (
, grifos originais):1. No evento 226, foi noticiada a cessão do crédito da parte autora em favor de J. M. C. B., CPF ⁰ 359.952.709-15.
2. Intimado o cedente para manifestação acerca da cessão informada, o(a) procurador(a) da parte nada opôs em relação ao crédito do autor, tendo em vista já constar o destaque dos honorários contratuais na requisição expedida.
3. Intimado o réu nada impugnou.
4. Cadastre-se, como interessado, o cessionário, incluindo-se o Dr. Paulo Roberto Belila OAB/PR 53.010 como seu procurador. Após, intime-se da presente decisão.
5. Providencie-se o bloqueio dos valores referentes à Requisição n.º 20710047576 .
6. Com o pagamento da requisição, expeça-se alvará em favor do cessionário para saque do montante devido e requisite-se ao banco depositário a liberação da conta de honorários contratuais.
7. Intime-se o procurador da parte autora novamente para ciência da existência de valores na conta judicial 140497982 agência 0652 da CEF pendentes de levantamento.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito no aguardo do pagamento do precatório e do agravo de instrumento (50299216620204040000).
Tudo cumprido, dê-se baixa.
O exequente requereu superpreferência para pagamento do precatório, o que foi indeferido, determinando o juízo, ainda, que o processo fosse suspenso até o pagamento do precatório expedido (
e ).As ordens de pagamento foram adimplidas em 23/08/2022, em 24/05/2023 e em 28/12/2023 (
; e ).Em 25/01/2024, foi colacionado o seguinte ato ordinatório (
, grifos originais):Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
1. Em cumprimento à decisão do , requisito à Instituição Bancária o desbloqueio do saldo da(s) conta(s) n.º(s) 156208519 da agência n.º 0652 vinculada(s) aos presentes autos, titularizada por ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - 08.829.441/0001-02, para saque sem alvará.
2. Outrossim, intime-se o(a) credor(a) para que tenha ciência do desbloqueio dos valores.
O levantamento do montante poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária depositária, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Em resposta, o segurado, em 29/01/2024, postulou a cobrança dos valores complementares, referentes à aplicação do Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (
), o que foi repisado no . Veja-se o teor da petição protocolizada no evento 289:Em atenção a intimação de evento 296, a parte autora informa que está diligenciando o levantamento das verbas junto à instituição bancária.
Não obstante, a parte autora reitera os termos de sua petição de evento 289 no sentido de requerer seja intimado o INSS para que apresente o cálculo complementar dos honorários sucumbenciais com a devida aplicação do tema 1050 do STJ, tendo em vista que houve julgamento da controvérsia, sendo fixada a tese no sentido de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário total ou parcial, não altera a base de cálculo para honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Após, requer seja aberto vista à parte autora para conferência e, posteriormente, expedição de requisição de pagamento complementar.
Foi, então, proferida a sentença, indeferindo o pedido de execução complementar e extiguindo a execução.
Como se vê, não houve sequer determinação de baixa do cumprimento de sentença, que também não foi regularmente encerrado por decisão transitada em julgado. Nesta hipótese, conquanto a parte credora, inicialmente, não tenha se irresignado contra o valor dos honorários, não se pode falar em preclusão do direito à obtenção de valores complementares.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800878v10 e do código CRC c143d6e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001518-09.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
apelação. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. honorários advocatícios. TEMA 1.050 DO SUPerior tribunal de justiça. PRECLUSÃO.
Não havendo extinção da execução por sentença regularmente transitada em julgado, não ocorre preclusão para requerer execução complementar quanto ao cálculo dos honorários sucumbênciais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800879v3 e do código CRC 35f046e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001518-09.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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