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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2...

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:08

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. 1. Revogada a AJG em razão do vasto acerto patrimonial da parte autora. 2. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 2.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 2.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5025411-21.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025411-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBERT TITZE (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943)

RELATÓRIO

Rubert Titze ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão/readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Processado o feito, sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, julgou o pedido parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a impugnação à AJG e resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II), para:

a) declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 04/05/2013;

b) condenar o INSS a:

b.1) revisar a renda mensal do NB 42/020.739.853-4, considerando a mais vantajosa das seguintes alternativas:

i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a incidência do coeficiente da aposentadoria proporcional;

ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão;

b.2) pagar as diferenças resultantes da revisão do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Apela o INSS (evento 38, APELAÇÃO1). Inicialmente, requer seja revogada a concessão à parte autora do beneplácito da gratuidade de justiça. No caso dos autos, os registros em nome do postulante no CNIS evidenciam longo histórico de contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual (empresário do ramo de transportes).

Alega que a sentença é ultra petita, pois a inicial não refere qualquer pretensão a manter-se a equivalência salarial do benefício na competência 07/1991, a qual, ressalte-se, não encontra guarida na legislação, nem, tampouco, na jurisprudência. Em função disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, porquanto extrapola os termos do pedido formulado na inicial. Por eventualidade, caso mantida a sentença na parte em que extrapola os termos do pedido, cumpre ressaltar que não se observa na legislação de regência norma que defina a manutenção do quantitativo de salários-mínimos da prestação na competência 07/1991, com a eventual incorporação de excedente ao teto das prestações do RGPS então em vigor. De fato, apenas excedentes ao teto no momento da concessão, de acordo com o decidido pelo STF sobre a questão, restam incorporados ao patrimônio do segurado, sendo passíveis de absorção em momento futuro, sempre que houver o reajustamento do valor teto dos benefícios do RGPS em descompasso com o de suas próprias prestações, como ocorrido quando do advento das EC 20/98 e 41/2003.

Alega, também, que incide o prazo decadencial, pois o pedido de aplicação dos novos tetos a benefícios anteriores à Constituição de 1988 caracteriza alteração do cálculo concessório, isto é, a alteração do regime jurídico do benefício. E, nesse caso, incide a regra que estabelece prazo decadencial (Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput).

No mérito, afirma que teriam direito à revisão da renda mensal atual, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT). Argumenta que tem-se de manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, no que se incluem as figuras do maior valor-teto e do menor valor-teto. Assim, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.

Defende que, independentemente de sua natureza, os débitos judiciais da Fazenda devem ser corrigidos até a data de expedição do precatório pelos índices determinados no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09. Requer que a Taxa Referencial (TR) seja utilizada para a atualização monetária do débito a partir de 29.06.2009.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado em face do Tema 1005/STJ e do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF-4ª Região.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Contudo, o apelo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, quanto ao marco interruptivo da prescrição quinquenal, já que a sentença o fixou na data de ajuizamento da ação individual.

Gratuidade da justiça

A despeito do valor atual da aposentadoria do segurado Rubert Titze ser inferior ao teto previdenciário, trata-se de empresário vinculado a sociedade anônima de transportes (empresa de ônibus), o que indica que possui patrimônio bastante para fazer frente às custas e despesas derivadas do presente processo. Assim, a partir da impugnação fundada do INSS, o segurado foi intimado a juntar suas últimas duas declarações do imposto de renda pessoa física - IRPF (evento 12, DESPADEC1), a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos.

Após pedir dilação de prazo para cumprimento da diligência, o recorrido juntou aos autos (evento 25) duas "declarações" do IRPF - anos calendários de 2019 (DECL2) e de 2020 (DECL3). Embora o segurado tenha, ao que parece, omitido os rendimentos informados nas declarações do IRPF (nelas consta a informação "em preenchimento", o que indica que não se trata da versão entregue à Receita Federal), as mesmas revelaram que o recorrido é detentor de vasto patrimônio - mais de uma dezena de imóveis, ações, fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdência complementar, entre outros bens.

Diante disso, o apelo do INSS deve ser provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça.

Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, como se verá adiante, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência.

O provimento requerido nestes autos não implica em revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício, uma vez que ela permanece incólume. É a renda mensal que é readequada com a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste dos benefícios em manutenção.

Assim, refutada a tese de que a readequação da renda mensal aos novos tetos corresponde a revisão do ato concessório (TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021), não há decadência no caso concreto.

Mérito - readequação da renda mensal aos novos tetos

Requereu a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Benefícios anteriores à Constituição de 1988

O STF não impôs restrição temporal relacionada à data de início do benefício, desde que haja proveito econômico decorrente das majorações do teto promovidas pelas ECs 20/98 e 41/2003. Logo, a tese de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, conforme os critérios definidos na LOPS (Lei 3.807/1960 e alterações pelo Decreto-lei 66/1966 e Lei 5.890/1973), CLPS/76 (Decretos 77.077/1976 e 83.080/1979) e CLPS/84 (Decreto 89.312/1984).

Sobre o tema, a Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Como se viu, no precedente também restou definida a metodologia de cálculo a ser observada para os benefícios anteriores à CF/88. O menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído livremente, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

A partir da extinção das figuras menor e maior valor-teto, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo, uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício. Os tetos incidem apenas para fins de pagamento (mensalmente) e não integram o benefício propriamente dito.

Por final, cabe dizer que a RMI do benefício não sofre qualquer alteração com a revisão, uma vez que permanece incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Exame do caso concreto e metologia de cálculo

O benefício de aposentadoria do segurado foi deferido com DIB em 01/05/1979. A memória de cálculo da concessão (evento 16, PROCADM1, pg. 2) indica que o salário de benefício global (902.686,04/36 = 25.074,61) foi limitado ao Menor Valor Teto (20.837,00 em 05/79), sendo que os reajustes posteriores incidiram sobre a renda limitada.

Assim, em tese, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal de seu benefício mediante a evolução do salário-de-benefício com limitação aos tetos apenas para fins de pagamento, observando-se as majorações efetivadas pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Nada obstante, de fato, a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991 não é objeto da lide, de modo que o apelo deve ser provido para extirpar da sentença tal disposição ultra petita.

Considerando que não são verificadas casuisticamente as implicações da revisão na renda atual do benefício durante a instrução do feito, a efetiva existência de diferenças pecuniárias em favor da parte autora deverá ser apurada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual deverá ser observada a metodologia de cálculo estipulada no IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Por fim, destaca-se mais uma vez que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Legitimidade dos sucessores para receber os valores devidos

No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), o STJ fixou entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Em vista de recentes alterações legislativas, tenho por adequar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação ao entendimento deste Regional e do e. STJ já que, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/3/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas judiciais e despesas processuais

Considerando que a ação tramitou na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, mas obrigado ao reembolso de custas/despesas eventualmente antecipadas pela parte.

Honorários advocatícios

Não incide a hipótese de majoração dos honorários a que alude o art. 85, §11, do CPC em razão de que o recurso do INSS foi conhecido e parcialmente provido.

Tutela específica - imediata revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da revisão na renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB020.739.853-4
Espécie42 - aposentadoria por TC
DIB01/05/1979
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB-
RMI / RMa apurar
ObservaçõesEm se tratando de pensão por morte, a ordem de implementação da revisão abrange o benefício originário e/ou os salários-de-contribuição do segurado instituidor.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelo do INSS não conhecido, por ausência de interesse, quanto ao marco interruptivo da prescrição quinquenal. Na extensão conhecida, o apelo foi parcialmente provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e para extirpar da sentença a determinação de manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, determinando-se que a liquidação considere a metodologia de cálculo do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4.

De ofício, restou adequada a incidência dos consectários legais da condenação e determinado que a revisão do benefício seja efetivada e implementada no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento nesta extensão, e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025411-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBERT TITZE (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943)

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE.

1. Revogada a AJG em razão do vasto acerto patrimonial da parte autora.

2. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:

2.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

2.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento nesta extensão, e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038369v5 e do código CRC a5b9e8a3.Informações adicionais da assinatura:
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5025411-21.2018.4.04.7100
40003038369 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5025411-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBERT TITZE (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NESTA EXTENSÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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