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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. TRF...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:39

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida. (TRF4, AC 5023036-62.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023036-62.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALMOR LUIZ HERKENHOFF
ADVOGADO
:
Nicole Simas Cemin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070248v4 e, se solicitado, do código CRC B78BCD40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023036-62.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALMOR LUIZ HERKENHOFF
ADVOGADO
:
Nicole Simas Cemin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 05.02.2015, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, III, e 267, VI e § 3º, do CPC/73. Sem custas, em virtude do benefício da AJG que foi deferido.

Assevera o recorrente que apresentou todos os documentos necessários à comprovação da atividade especial, sendo que nem mesmo a Autarquia fez as exigências - apresentação de documentos que não dispõe - referidas na decisão inicial. Refere que a sua profissão, eletricista, se enquadra na especialidade por categoria. Em síntese, sustenta que se postulou administrativamente o benefício de aposentadoria, que foi indeferido, está configurado o interesse de agir.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão não merece prosperar, porquanto tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (espécie 42, NB nº 163.450.837-5) junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.

Com efeito, da análise dos documentos acostados ao processo originário, inclusive a integralidade do processo administrativo, ressai evidente o INSS indeferiu o pedido do autor, o que configura o interesse de agir.
Em relação a questão posta, na perspectiva da primazia do acertamento, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública.

É verdade, como já dito, que o STF (RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014) orientou que a análise de questão de fato nova implica necessidade de que a revisão seja primeiramente requerida no âmbito administrativo, porém expressamente ressalvou a hipótese em que se consegue vislumbrar de antemão que o INSS indeferirá a pretensão do segurado ou como no caso em comento, que a documentação ou prova poderá ser feita em juízo, não estando em poder do segurado, mas, sim, da empresa.

Dessarte, em regra, o não cumprimento de carta de exigência impede a entidade previdenciária de prosseguir no exame do direito do segurado ainda na esfera administrativa.

Porém, sem embargo, quando a exigência é relativa à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, revela-se desproporcional a imposição administrativa, abrindo-se espaço para a outorga da tutela jurisdicional.

No caso dos autos, como resta inerente, a documentação exigida, PPP's, laudos, encontram-se em poder da empregadora e, portanto, seu cumprimento, está fora do alcance do segurado para ingresso com novo pedido administrativo. Além disso, não se pode olvidar a alegação de que o segurado pretende o enquadramento de especialidade, por categoria.

Em relação aos carnês de contribuição, trata-se de questão de prova, que pode e deve ser dirimida no curso da ação.

Ademais, por uma questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
O processo administrativo previdenciário não se desenvolve (ou não deve desenvolver-se) em uma dimensão em que o segurado litiga contra a Administração, deduzindo pretensão, alegando todos os fatos de seu interesse etc. Antes, deve ser compreendido como uma relação de cooperação, um concerto em que a Administração deve, em diálogo com o segurado, conhecer a sua realidade, esclarecer-lhe seus direitos e outorgar-lhe a devida proteção social, isto é, a mais eficaz proteção social a que faz jus.

Por força do princípio da proteção judicial contra lesões implícitas (ou por omissão), toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito. E isso é suficiente a caracterizar o interesse de agir, de modo a assegurar o acesso à Justiça.

Por essas razões, entendo por "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" aquela que foi subtraída da análise da Administração, seja mediante descumprimento de carta de exigência, seja porque definida sua existência em momento posterior à concessão do benefício previdenciário, como no caso de reconhecimento de vínculo de emprego ou de elevação de diferenças salariais por decisão da justiça trabalhista. Todas as demais questões de fato devem ser apuradas pela Administração na prestação do serviço social (Lei 8.213/91, art. 88), e eventual omissão da autoridade administrativa consubstancia lesão a direito que se reputa suficiente a justificar o acesso à Justiça.

Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

Por essas razões, não deve se exigir do segurado que apresente todos os documentos indicativos da existência do direito que possui.

Neste sentido, confira-se o precedente desta 3ª Turma Recursal do Paraná:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES INÉDITAS. DOCUMENTOS NOVOS. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
1. A função jurisdicional dos direitos fundamentais de proteção social não deve olhar com proeminência para o ato do Poder Público que se contrapõe ao direito pleiteado pelo particular ou para o modo como restou formalizada a tutela administrativa. Antes, por uma questão de respeito aos direitos fundamentais, a jurisdição de proteção social deve devotar-se ao acertamento da relação jurídica, o que implica investigar o que realmente importa: se o direito social pretendido existe e qual sua real extensão.
2. Na perspectiva da primazia do acertamento, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública.
3. Em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis conseqüências. Se a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito.
3. O descompasso em tese entre o direito a que o segurado faz jus e o seu estado de fato, quando persistente após a prestação da tutela administrativa, caracteriza por si só a lesão de direto que justifica o acesso à justiça, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica.
4. Incensurável a decisão singular que afastou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada ao fundamento de que o segurado apresentou novos documentos em juízo.
5. Recurso improvido.
(5006803-19.2011.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 06/03/2013).

Portanto, é de ser reconhecido o interesse processual quanto aos tempos de serviço questionados, devendo a ação prosseguir a fim de produção de prova quanto aos mencionados períodos.

Neste ponto, ressalto que conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070247v5 e, se solicitado, do código CRC BD897DE9.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023036-62.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50230366220144047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
VALMOR LUIZ HERKENHOFF
ADVOGADO
:
Nicole Simas Cemin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119135v1 e, se solicitado, do código CRC DF3E03FD.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:01




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