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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5012276-33.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Há uma evidente dissociação entre a decisão do juízo a quo e a apelação interposta pelo INSS. Embora a apelação verse sobre tema abordado na sentença, é evidente que a peça recursal refere-se a outro processo. (TRF4, AC 5012276-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012276-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000438-20.2022.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIZETE FRESCKI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

RELATÓRIO

A sentença (evento 24) tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por MARIA ELIZETE FRESCKI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em consequência: a) DECLARO o exercício do labor rural no período de 10/10/1976 até 01/10/1991 e de 01/11/2001 até 01/03/2005, em regime de economia familiar; b) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (05/11/2019), devendo, entretanto, recolher a contraprestação previdenciária referente ao período de 01/11/2001 até 01/03/2005, o que poderá, a critério da parte, ser compensado com o valor devido; c) CONDENO a autarquia ré ao pagamento, em uma só vez, em favor da parte autora, das parcelas dos benefícios desde a DER, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Tendo em vista a sucumbência mínima da requerente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de parcial procedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Irresignado, o INSS apelou.

Em suas razões (evento 33), destaca-se o seguinte trecho:

Excelências, o entendimento já sedimentado na jurisprudência amplamente majoritária, tem firmado o posicionamento de que a condição de segurado especial só é possível ser configurada a partir dos 12 anos de idade. Logo, descabe o reconhecimento de tempo rural em período anterior aos doze anos de idade do(a) segurado(a).

Como o autor nasceu em 31/01/1954, apenas poderia ter sido reconhecido período rural após 31/01/1966 e não a partir de 01/01/1964, como ocorreu no caso concreto.

Das contrarrazões em que a autora pede o desprovimento do recurso, traz-se o seguinte:

A Autarquia Ré insurge-se quanto ao período posterior a 01.11.1991, entendendo ser necessária a respectiva indenização para averbação do período laborado como agricultora em regime familiar pela Apelada.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da dissociação entre a apelação e a sentença

O INSS apela referindo discordar da determinação da sentença no ponto em que reconheceu o labor rural antes dos 12 anos de idade.

Ocorre que a autarquia previdenciária refere-se a parte autora do sexo masculino nascido em 31/01/1954, enquanto o presente processo tem como parte autora uma pessoa do sexo feminino nascida em 10/10/1968.

Mais à frente na apelação tem-se que o recurso foi contra decisão do Juízo Federal da 8ª VF de Curitiba cuja parte autora é José Antonio de Araujo.

Há uma evidente dissociação entre a decisão do juízo a quo e a apelação interposta pelo INSS. Embora a apelação verse sobre a impossibilidade de reconhecimento do rural antes dos 12 anos de idade, é evidente que a peça recursal refere-se a outro processo.

Nessas condições, a insurgência não merece conhecimento.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521305v10 e do código CRC c14c8b38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:27


5012276-33.2022.4.04.9999
40003521305.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012276-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000438-20.2022.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIZETE FRESCKI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. razões dissociadas do conteúdo da sentença. não conhecimento.

Há uma evidente dissociação entre a decisão do juízo a quo e a apelação interposta pelo INSS. Embora a apelação verse sobre tema abordado na sentença, é evidente que a peça recursal refere-se a outro processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521306v10 e do código CRC 4ba912be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:28


5012276-33.2022.4.04.9999
40003521306 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5012276-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIZETE FRESCKI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

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