| D.E. Publicado em 22/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.045294-2/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOAO CARLOS FORTES MADUELL |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ AO REEXAME DO APELO DA PARTE AUTORA QUANTO À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RETORNO DOS AUTOS AO TRF4 PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: BIOLÓGICOS E UMIDADE EXCESSIVA. ACOLHIDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR. REQUISITOS ATENDIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA. CUSTAS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Havendo determinação expressa do STJ para a realização de novo julgamento do apelo da parte autora pelo Tribunal a quo, no sentido de afastar a exigência da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial para tempo comum, com a aplicação do fator 1.4, nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, a discussão recursal deve se restringir à referida matéria.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
3. Em se tratando de agentes biológicos, oportuno destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. Igualmente, impende referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. O enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
4. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. Incabível a exigência de habitualidade e permanência relacionada ao agente insalutífero para fins de efetivação da referida conversão em períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95.
5. Não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção do benefício previdenciário almejado (aposentadoria por tempo de contribuição), ou outro mais vantajoso, o segurado possui direito, no momento, à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma que lhe for mais conveniente.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
7. Mantida a compensação da verba advocatícia fixada no Juízo a quo, considerando a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748822v5 e, se solicitado, do código CRC 715F3051. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.045294-2/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOAO CARLOS FORTES MADUELL |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e INSS e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por João Carlos Fortes Maduell, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo dos períodos em que esteve vinculado à Escola Técnica Federal de Pelotas, na condição de aluno-aprendiz (20/02/69 a 14/07/75); o reconhecimento como atividade especial e a sua conseqüente conversão para tempo comum (fator 1.4) do período trabalhado na empresa Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM, de 01/01/86 a 31/12/95; a análise contributiva do período de autônomo, compreendido entre 01/01/86 a 30/06/87, com o pagamento dos decorrentes reflexos pecuniários.
A sentença foi no sentido de declarar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de análise das contribuições no período de 01-01-1986 a 30-06-1987, sendo julgada parcialmente procedente a ação originária para condenar o INSS a averbar o período laborado na condição de aluno-aprendiz, relativo a 20.02.69 a 14.07.75, determinando-se a compensação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Em 09/12/2008, após a apresentação de contrarrazões e a expedição de ofício ao Diretor da Escola Técnica Federal de Pelotas/RS (fls. 275-276), com a prestação das requisitadas informações (fls. 278-280), examinando os apelos apresentados pelas partes e efetivando o reexame necessário, a 5ª Turma desta e. Corte julgou a questão relativa ao mérito recursal, proferindo acórdão, com decisão unânime, dando parcial provimento aos recursos apresentados pelo INSS e autoria e à remessa oficial, cuja respectiva ementa foi exarada nos seguintes termos:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. O tempo trabalhado como aprendiz em escola técnica somente pode ser computado para fins previdenciários quando existente comprovação de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. Se a soma de todos os períodos de trabalho reconhecidos for insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, o segurado faz jus à averbação do período para fins de futura obtenção de benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.045294-2, 5ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/01/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/01/2009)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 290/306) em 22/01/2009, que restou parcialmente provido no e. STJ (fls. 332/338), sendo a parte dispositiva prolatada nas seguintes letras:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo regimental para, reconsiderando em parte a decisão agravada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial do ora Agravante e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a, reformando o acórdão recorrido, afastar a exigência de que para a conversão do tempo de serviço especial em comum nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, a exposição a agentes nocivos tenha se dado de forma habitual e permanente. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à Corte a quo para que, a partir da orientação ora fixada, examine, como entender, de direito, os demais requisitos relativos à concessão do benefício pleiteado.
Postula o autor (fl. 342) brevidade no julgamento do recurso, quanto à questão.
É o relatório.
VOTO
Considerando o teor da decisão proferida no e. STJ (fls. 332/338), acolhendo parcialmente a pretensão da parte autora em sede de recurso especial, delimitando a controvérsia neste momento, impende registrar a necessária reavaliação por esta e. Corte da questão inerente à conversão de tempo de serviço especial em comum, na espécie.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento recursal dos apelos pela 5ª Turma deste e. Tribunal, restaram consignados os seguintes termos:
No caso concreto, pretende-se a conversão do período de 01-07-1987 a 31-12-1995, laborado na função de técnico eletrônico. Da análise do formulário (fl. 182) e do laudo técnico (fls. 196-212), tem-se que, muito embora o caminhão emitisse ruído acima do limite de tolerância (85 a 94 dB), essa exposição se dava somente no momento de viagens, o que não ocupava toda a jornada de trabalho, não restando comprovado o requisito da habitualidade e permanência para caracterização da especialidade do labor. De outro lado, o laudo técnico menciona a existência de insalubridade decorrente da exposição ao frio e ao calor, em face das "condições climáticas da região Sul", contudo tais agentes só ensejam a especialidade quando provenientes de fontes artificiais, o que não era o caso. Ademais, não se pode deduzir que a simples instalação e manutenção de equipamentos de medição, bem como medições de água em rios e lagos ensejam algum risco à saúde do segurado, bastando estar protegido pelo uso de luvas e botas de borracha para elidir a nocividade. (fls. 287/287v, g.n.)
Da habitualidade e permanência
Consoante anteriormente referido, o Superior Tribunal de Justiça exarou determinação, em sede do exame de recurso excepcional aviado pela parte autora, no sentido de afastar a exigência de habitualidade e permanência no tocante à exposição a agentes nocivos para a conversão do tempo de serviço especial em comum nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95.
É certo que a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma aplicável à espécie, de índole protetiva, devem ser analisadas à luz do serviço incumbido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, acabe por expor sua saúde à prejudicialidade em razão das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente laboral. No entanto, a orientação emanada desta e. Corte tem sido na direção de que a exigência de a nocividade laboral ser de índole habitual e permanente quanto ao trabalho realizado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Em que pese a relevância da determinação do STJ que ensejou o reexame da questão, no momento, necessário referir que a conversão tempo de serviço, certamente, deve ser precedida do cabal reconhecimento do tempo especial.
No caso dos autos, cuida-se da pretensão de conversão do tempo especial concernente ao período de 01/07/87 a 31/12/95, após o reconhecimento da especialidade inerente ao citado lapso temporal. Conforme se verifica na sentença (fl. 244 e ss.), a constatação relativa à falta de habitualidade e permanência ocorreu apenas em relação ao agente nocivo ruído, sendo, no tocante aos demais agentes nocivos, descaracterizada a especialidade, por sua vez, com base na convicção do i. Julgador a quo de não se cuidar de agentes insalutíferos; e, ainda, pelo fato de, também em relação aos agentes biológicos, não se caracterizar a devida permanência.
Em que pese a relevante argumentação deduzida na sentença, examinando detidamente os autos, depreende-se que o autor laborou na função de técnico em hidrologia e hidrotécnico, executando, dentre outras, atividades como a instalação e manutenção: de estações hidrométricas/telemétricas (equipadas com aparelhos registradores de níveis d'água); de aparelhos registradores de precipitação pluviométrica; de equipamentos de transmissão de dados por DDD e via satélite e de rádios SSB; bem como a verificação da vazão de rios, lagos, lagoas, arroios; a realização de medições de evaporações; execução de coletas de amostras de água com sedimentos para cálculo de descarga sólida e parâmetros de qualidade, sendo submetido, por conseguinte, em suas tarefas diárias à exposição de agentes nocivos como: umidade, chuva, vento, frio, biológicos, ruído de até 94 dB(A) (quando utilizado o caminhão F 4000), segundo descrito no formulário DSS-8030 (fl. 182) e laudo técnico (fls. 196). No referido parecer profissional, restaram discriminados os tipos de exposição aos citados agentes nocivos, caracterizados como prejudiciais à saúde e à integralidade física do trabalhador, sendo destacado, inclusive, o contato 'habitual' com águas potencialmente poluídas, não tendo sido fornecidos ao autor, por sua vez, equipamentos de proteção eficazes.
Para o reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição "contínua" ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Em se tratando de agentes biológicos, oportuno destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. Igualmente, impende referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. O enquadramento legal: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Igualmente, resta possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade excessiva, que, no caso, foi devidamente comprovada em razão das atividades laborais desempenhadas pelo autor, constantemente sendo submetido ao contato direto com ambientes alagados. O enquadramento legal em relação a tal agente insalutífero: código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Esta e. Corte tem entendido que a umidade nociva deve ser considerada para fins de reconhecimento de tempo especial, 'verbis':
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A exposição a ruído, frio e umidade acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. a 7. 'omissis'. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025620-50.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. 1. a 5. 'omissis' 6. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada a especialidade do tempo de serviço controverso, deve a Autarquia proceder à análise e verificação do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006833-25.2014.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC - NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS FINANCEIROS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. a 3. 'omissis' 4. A atividade do segurado, no caso, ostenta natureza especial em face da sua sujeição, no iter da jornada laboral, aos efeitos de agentes insalubres de natureza física. Reconhecido o trabalho em condições especiais, no tocante à exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo umidade, havendo o devido enquadramento no item 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 10, consoante precedentes da 5ª Turma desta Corte. 5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 6. Sucumbência a encargo da entidade previdenciária nos moldes do entendimento desta Corte quanto ao tópico. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 8. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000945-81.2010.404.7119, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
Dessa forma, ainda que outrora mantido o afastamento da especialidade nesta e. Corte, no que tange aos agentes nocivos, frio, calor, químicos, tendo em conta a ausência de configuração dos necessários requisitos, bem como no tocante ao ruído, considerando que o contato com tal elemento insalutífero ocorreu, durante o período postulado, apenas de forma esporádica, há que ser acolhida a pretensão da parte autora para fins de reconhecimento do tempo especial, no mesmo lapso temporal, relativamente à nocividade associada aos agentes biológicos e à umidade, consoante anteriormente esclarecido.
No contexto, deve ser reconhecido como tempo especial o período de labor compreendido entre 01/07/87 e 31/12/95 (intervalo com provas nos autos - fls. 182 e 196/211), sendo permitida a sua postulada conversão para tempo comum, utilizando-se o fator 1.4, devendo o decorrente somatório integrar os cálculos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta dos autos (fl. 215), que o ente previdenciário reconheceu administrativamente em favor da parte autora 25 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço comum até a DER (30/09/2003). Oportuno registrar que no respectivo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição restou inserido o período de 01/07/87 a 31/12/95 como tempo comum, desprovido, portanto, do acréscimo decorrente da especialidade, que, no caso, perfaz o total de 03 anos, 04 meses e 24 dias (resultante da aplicação do fator 1.4), totalizando em prol do autor o montante total de 29 anos e 10 dias de tempo de serviço.
Considerando, portanto, o total de tempo de serviço comum computado neste e. Tribunal até a DER (30/09/2003), já agregados na totalização os períodos reconhecidos administrativamente (fl. 215), constata-se que não faz o beneficiário jus ao pretendido benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, de acordo com as regras legais vigentes, tampouco à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que não atendidos os requisitos tempo de serviço e idade mínima (53 anos) tanto em 16/12/1998 quanto na data de 28/11/1999, e, ainda, na DER.
Finalmente, deve ser ressaltado que, com relação ao tempo de serviço como autônomo, no período compreendido entre 01/01/1986 e 30/06/1987, conforme acórdão já firmado anteriormente (fls. 281/289), parte não recorrida, ficou decidido que "a averbação postulada está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria, a ser calculada de acordo com a legislação vigente à data do requerimento administrativo." Assim, não está sendo considerado aquele tempo, em observância ao que já decidido, no sentido de que "é de ser negado, nesse momento, o cômputo do tempo de serviço como autônomo, na medida em que a contagem só é possível mediante a indenização das contribuições."
Por conseguinte, não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção do benefício previdenciário almejado, ou outro mais vantajoso, o segurado possui direito, nesse momento, apenas à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais benéfica.
A apelação, nesses termos, deve, portanto, ser parcialmente provida.
Honorários advocatícios
Considerando a parcial reforma da sentença neste e. Tribunal, não tendo sido concedido o benefício postulado, deve ser mantida a compensação dos honorários advocatícios fixada na sentença, em face da sucumbência recíproca.
Custas processuais:
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Conclui-se pelo parcial provimento do apelo da parte autora, afastando-se a exigência da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, sendo reconhecido e averbado tempo especial para futura aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.045294-2/RS
ORIGEM: RS 200471000452942
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOAO CARLOS FORTES MADUELL |
ADVOGADO | : | Ivone da Fonseca Garcia e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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