APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004487-56.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | GLEISA TERESINHA MONTEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADERE. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 70/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
4. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
5. A proporcionalização deve incidir nas gratificações incorporadas aos proventos já que este também é proporcionalizado conforme o tempo de contribuição do servidor.
6. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC , ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autora e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622599v8 e, se solicitado, do código CRC 1587C847. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004487-56.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | GLEISA TERESINHA MONTEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa de ofício interpostas em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Ordinária, na qual se objetiva a revisão do ato administrativo de concessão de aposentadoria, o qual não teve a proporcionalidade corrigida pela ré, tampouco houve pagamento dos atrasados.
O dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, com base no Art. 269, I, do CPC:
a. julgo procedente o pedido para condenar a ré a:
a.1. implementar o pagamento dos proventos proporcionais, calculados em 12/25 avos;
a.2. pagar as diferenças devidas entre a aposentadoria proporcional concedida (12/30) e a correta, calculada na proporção de 12/25 avos, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, valores que deverão ser apurados na forma da fundamentação, respeitada a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 03.07.2008);
b. julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar as diferenças devidas relativamente à aplicação da sistemática de cálculo da EC n. 70/2012, desde março de 2012 a março de 2013, valores que deverão ser apurados na forma da fundamentação.
c. julgo improcedente o pedido de revisão da Retribuição por Titulação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, na proporção de 30% em favor da ré e 70% para a autora, vedada, desde já, a compensação (art. 23 do Estatuto da OAB). Tal verba deverá ser corrigida, desde a data desta sentença, com base no IPCA-E.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba em relação à autora, pois litiga ao amparo da AJG.
Sem custas, pois isenta a ré, enquanto a parte autora litiga sob o pálio da AJG.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
A Autora apela requerendo a reforma da sentença, apenas para que seja declarado seu direito ao recebimento da RT de forma integral, independentemente do benefício de aposentadoria ser proporcional, a contar de 29.03.2012, determinando que a apelada proceda à correção, condenando-a ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Também requer a condenação da ré integralmente aos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados com base no valor da condenação, em percentual compreendido entre 10% e 20%.
Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (I) decadência do direito da Autora de revisar o ato de aposentadoria; (II) inexistência de exercício exclusivo das funções de magistério e inaplicabilidade do art. 40, §5º, da CF/88; necessidade de observância do procedimento orçamentário para pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da EC 70/2012. Subsidiariamente, requer a compensação dos honorários.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622597v6 e, se solicitado, do código CRC D89EAFD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004487-56.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | GLEISA TERESINHA MONTEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVISAR ATO DE APOSENTADORIA
Colaciono a fundamentação da sentença de primeiro grau, que muito bem esclareceu o ponto:
"Não há que se falar em decadência, pois há pretensão e não direito potestativo.
Quanto à prescrição, o reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria proporcional em 12/25 avos configurou-se causa interruptiva do lapso prescricional, que dá inicio a um novo lapso temporal para o servidor pleitear a percepção das diferenças vencimentais em atraso (STJ, AgRg no REsp 1178149/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012).
Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
No caso, aplica-se a regra prevista nos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu (súmula 383 STF).
Como a presente demanda foi ajuizada em 03.07.2013, ou seja, antes de transcorrer o prazo de dois anos e meio do ato administrativo que reconheceu o direito à aposentadoria na proporção de 12/25 avos - Apostila ao Título de Inatividade, de 07.02.2012 (págs. 5 e 9, ANEXO2 - evento 9) - e, considerando que a autora se aposentou em 04.06.2008, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 03/07/2008."
Em complementação, segue os seguintes julgados:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)
DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido" (RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26.5.2000).
Assim dispõe o regulamento Constitucional, constante no Art. 40 da referida Cártula:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Ainda, importante ressaltar que o direito da Autora em receber aposentadoria na proporcionalidade de 12/25 avos foi reconhecido no âmbito Administrativo (Evento 9 - ANEXO2).
Assim, tendo a Autora preenchido os requisitos para concessão da proporcionalidade de 12/25 avos, e ante a ausência de comprovação em contrário pela ré, mantenho a concessão.
DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EC 70/2012
A União não nega o direito da Autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da EC 70/2012, o qual foi reconhecido na via administrativa.
No entanto, requer o afastamento da exigência do pagamento das diferenças pretéritas, sob alegação de afronta ao Princípio da Legalidade, perante a necessidade de previsão legal e dotação orçamentária para o referido pagamento.
O princípio da legalidade e as normas atinentes ao orçamento público não podem ser invocados como subterfúgio para descumprir uma obrigação existente junto ao administrado, situação que também violaria princípio constitucional, que é o da eficiência.
Vale citar os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITO A SEU FAVOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5021510-26.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA. I. Reconhecida a existência de crédito pela autoridade coatora, relativo à diferença salarial decorrente da vantagem de que trata art. 184, II da Lei nº. 1.711/52, em favor da impetrante, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta Resolução, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. (...). (TRF da 5ª Região. Apelação em Mandado de Segurança. 200680000046020/AL. Quarta Turma. Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli. DJ -21/06/2007 - Página: 1482 - Nº. 118).
Assim, reconhecido o direito da autora, deve a UNIÃO providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.
DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DE FORMA INTEGRAL
A proporcionalização deve incidir nas gratificações incorporadas aos proventos já que este também é proporcionalizado conforme o tempo de contribuição do servidor, sob pena de vulnerar-se o sentido da norma constitucional do art. 40, III, c, da CRFB, redação anterior à EC 20/98, atualmente art. 40, § 1º, III, b da CRFB, e art. 186, III, c, da L. 8.112/90, que confere ao inativo direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Se o servidor aposenta-se proporcionalmente, o valor dos seus proventos será calculado de forma proporcional sobre o total da remuneração (incluídas as gratificações habituais) e não apenas sobre o seu vencimento básico. Torna-se, pois, evidente que todas as parcelas e gratificações que componham este cálculo sejam proporcionalizadas em igual magnitude. De acordo com o art. 41 da L. 8.112/90, as gratificações recebidas em caráter permanente compõem o conceito de remuneração.
Desta forma, mantenho a sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
A parte autora, conforme se verifica da sentença, decaiu em parcela inferior, mas não mínima, em relação à ré, motivo pelo qual ambas as partes devem ser condenadas aos honorários, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, e mantenho na mesma proporção fixada na sentença (30% em favor da ré e 70% em favor da autora), observada a inexigibilidade da verba em relação à autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça.
No entanto, de acordo com o art. 21 do CPC/1973, os honorários devem ser proporcionalmente compensados quando cada uma das partes for vencedor e vencido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.COMPENSAÇÃO. AJG. - É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC , ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 56362 RS 2004.04.01.056362-8 (TRF-4)
Data de publicação: 05/07/2006
Assim, merece provimento o apelo da União no ponto.
Consectários legais
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da Autora, e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622598v7 e, se solicitado, do código CRC 2A3EDA5A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004487-56.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50044875620134047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GLEISA TERESINHA MONTEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1360, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708681v1 e, se solicitado, do código CRC 937FF3AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 14:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004487-56.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50044875620134047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | GLEISA TERESINHA MONTEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722980v1 e, se solicitado, do código CRC 79B8272E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 15:00 |
