APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001259-84.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
3. As autarquias, que detêm autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União.
4. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
5. O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
5. Sendo a execução proposta pelo Sindicato, a sua substituição processual é limitada aos servidores que estiverem a ele filiados até a propositura da referida execução, em cumprimento ao princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Sindicato-autor e dar parcial provimento ao apelo da Ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638512v8 e, se solicitado, do código CRC 48FFB7F3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas em face da sentença que julgou procedente a presente ação, na qual o SINDISERF/RS objetiva a declaração do direito ao reajuste nos mesmos percentuais deferidos aos segurados do RGPS, bem como a condenação da ré SUSEP ao pagamento das respectivas diferenças.
O dispositivo da sentença restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, concedo a tutela antecipada, acolho parcialmente a prefacial de prescrição e julgo procedente a ação, para declarar o direito dos substituídos no presente feito aos reajustes de seus proventos de aposentadoria e pensão, desde que se aposentaram ou se tornaram pensionistas, se o ato for posterior à Instrução Normativa nº 03/2004; ou desde a data da edição da referida instrução, se o ato foi anterior a esta. Deverão ser implantados os índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS, em conformidade com o § 8º do art. 40 da CF e nos termos da fundamentação.
Em cumprimento à tutela antecipada, deverá a demandada implantar em folha, no prazo de 30 (trinta dias) o pagamento das diferenças devidas, conforme os critérios definidos neste julgado.
Condeno, ainda, a ré a proceder ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (vencidas após 11 de fevereiro de 2005). As diferenças deverão ser atualizadas, desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960, de 2009).
Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Sujeita a reexame necessário."
A parte Autora insurge-se apenas no tocante à limitação da substituição processual, requerendo seja estendida a todos os servidores, aposentados ou pensionistas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, independente de serem sindicalizados ou não. Também requer a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a SUSEP requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da impropriedade da ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos e da ilegitimidade ativa do sindicato-autor, por ausência de autorização dos substituídos e registro atualizado do ente coletivo junto ao Ministério do Trabalho ou, ainda, pela ilegitimidade passiva da SUSEP, ou pela carência de ação frente à inexistência de interesse processual ou diante da impossibilidade jurídica do pedido.
Sucessivamente, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição e/ou de improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, requer a compensação das majorações percebidas no âmbito administrativo, afastando a incidência dos percentuais ventilados na sentença, revertendo-se os ônus sucumbenciais.
Por fim, requer o reconhecimento de que a extensão subjetiva da coisa julgada limita-se aos filiados que já são aposentados/pensionistas à época do ajuizamento da ação e que possuam domicílio perante Municípios abrangidos naqueles 55 incluídos na circunscrição de Porto Alegre, conforme determinam os arts. 2º-A, da Lei 9.494/97 e 16 da Lei nº 8.347/85.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638508v6 e, se solicitado, do código CRC D52F4926. | |
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VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, determinou que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sem ter limitado a legitimidade sindical para tal defesa. Daí se extrai que foi conferida às entidades sindicais uma substituição processual ampla, abrangendo a hipótese sub judice.
Colaciono jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Os sindicatos, que atuam na qualidade de substitutos processual, possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgRg no Ag 1.049.450/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado, DJ de 01.07.2011, grifo nosso)
Em vista disso, a parte Autora possui legitimidade ativa ad causam.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUSEP
Inicialmente, registro que a SUSEPE possui legitimidade passiva para a presente demanda, eis que o eventual reajuste dos benefícios concedidos repercutirá exclusivamente sobre a sua esfera jurídico-patrimonial, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo responsável pela remuneração dos Substituídos, respondendo juridicamente pelo vínculo existente entre si e seus servidores.
Acerca da legitimidade de autarquias para serem demandadas em ações que visam ao reconhecimento do reajuste de benefício previdenciário de seus servidores, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887 /2004. LEI Nº 11.784 /2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União. É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206 , § 2º , do Código Civil , reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40 , §§ 3º e 4º , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887 /2004, com a redação da Lei n.º 11.784 /2008.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50070231120114047102 RS 5007023-11.2011.404.7102 (TRF-4)
Data de publicação: 30/04/2015
(grifei)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. LEGITIMIDADE DA UFSM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ADIMPLEMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.630/98. MP 1.415/96. PERDA DE EFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. A Universidade Federal de Santa Maria possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de seus servidores. Isso porque, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem competência para proceder aos comandos de pagamento de salários, benefícios previdenciários e descontos de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria.
(...)
(STJ, REsp 670651 / RS, D.J. 16-04-2007)
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Defende a Ré a ausência de interesse processual da parte autora e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do legislador concedendo aumento de remuneração a servidor público, sob pena de ofensa ao princípio da Tripartição dos Poderes.
A respeito da remuneração dos servidores públicos, disciplina o artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Da redação do dispositivo supra extrai-se que a fixação ou alteração nominal dos valores referentes a remuneração ou subsídio dar-se-á por lei específica, atividade típica Poder Legislativo, e, em alguns casos, com a participação do Poder Executivo, por iniciativa ou por delegação.
Todavia, no que diz respeito à legalidade e ao cumprimento efetivo do ordenamento jurídico pátrio, não só no sentido estritamente positivista, mas no contexto geral de observância de princípios, direitos e garantias individuais previstos constitucionalmente, cabe, sim, a atuação do Poder Judiciário, não vislumbrando, portanto, no caso, a alegada impossibilidade jurídica do pedido.
Aliás, entendimento diverso levaria à conclusão de que determinadas matérias estariam excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, ferindo expressamente o mandamento constitucional que garante a todo cidadão buscar a tutela jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça a direito!
Como bem definido no recente voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos do Recurso Extraordinário 565.089/SP, ao Poder Judiciário cabe assegurar a plena efetividade do texto da Carta Federal, mesmo quando tal proteção implicar superação judicial de omissões legislativas. Aduziu o Ministro em citado voto:
"Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial dos agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, como é o caso dos ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
(omissis)
Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um 'sino sem badalo', como disse o professor José Carlos Barbosa Moreira a respeito da interpretação conferida pelo Supremo ao mandado de injunção, assentada precisamente no mencionado Mandado de Injunção nº 282. Não refletindo a prática constitucional do Supremo a 'vontade de Constituição' aludida por Konrad Hesse (A força normativa da Constituição, 1991, p. 19), tem-se o prejuízo à força normativa do texto constitucional e a perda de legitimidade do Poder Judiciário como um todo."
Em outras palavras, não pode também o Poder Judiciário se omitir, colaborando com o desamparo dos administrados, hipótese em que não poderiam se valer de recurso algum para obter a efetivação dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados. Incumbe-lhe, portanto, atuar, quando provocado, na busca da efetividade ou eficácia social das normas jurídicas presentes na Lei Maior.
No que diz respeito à aventada impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não merece a irresignação.
Isso porque não se está diante de pleito vedado ou não previsto em lei, eis que o intento é a incidência sobre a pensão dos mesmos índices de reajustes estendidos aos benefícios do RGPS. Logo, não há falar em ausência de ato normativo amparador.
O processo é o instrumento pelo qual o jurisdicionado se vale para buscar a solução de conflito pelo Estado. Havendo pretensão resistida ao direito material almejado, e não sendo este negado pelo ordenamento jurídico, nasce para o titular do direito material o interesse processual, podendo, assim, postular em juízo a tutela jurisdicional.
Pleiteando o Sindicato o reconhecimento do direito dos substituídos à incidência, sobre as suas aposentadorias e pensões, dos reajustes estendidos aos benefícios do RGPS, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, que não encontra qualquer vedação expressa no ordenamento.
Diante dessas considerações, afasto as preliminares arguidas.
DA PRESCRIÇÃO
Em seus pedidos finais, a parte Ré requer o reconhecimento da prescrição, mas há ausência de fundamentação pontual no apelo.
Entretanto, em razão da Remessa Oficial, passo a tratar da questão.
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em complementação, segue os seguintes julgados:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)
Desta forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (11/02/2010), ou seja, as parcelas anteriores a 11/02/2005.
Assim, mantida a sentença.
DO MÉRITO
Pretende a parte Autora o reconhecimento do direito dos substituídos que não gozam da antiga paridade constitucional com os ativos ao reajuste dos benefícios de pensão e aposentadoria nos mesmos percentuais deferidos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Vejamos.
Na hipótese vertente, o direito dos substituídos à percepção e reajustamento do benefício previdenciário deve ser analisado à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 41/2003, in verbis:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, regulamentando as disposições da Emenda Constitucional n.º 41, previa, no artigo 15, que os benefícios como os dos substituídos serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Contudo, nada dispôs quanto ao indexador de tais reajustes, lacuna que só veio a ser suprida com o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo, verbis:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Logo, a contar de janeiro de 2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade/integralidade (EC 41/2003) devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
A controvérsia repousa, portanto, quanto ao lapso em que perdurou a omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio e quanto aos efeitos financeiros daí decorrentes.
A parte Autora reclama, em favor dos substituídos, a aplicação do mesmo critério que veio a ser consolidado na MP n.º 431/2008, ou seja, que os percentuais aplicados ao RGPS, de 2004 a 2007, sejam estendidos aos benefícios do regime próprio.
Isso porque tal regra foi encartada, pelo Ministério da Previdência Social (valendo-se das prerrogativas do artigo 9º da Lei n.º 9.717/1998), nas Orientações Normativas MPS/SPS n.º 03, de 13/08/2004 (artigo 65), e n.º 01, de 23/01/2007 (artigo 73). Ou seja, no exercício do poder regulamentar, aquele Órgão Ministerial previu que, até a definição legal do índice de reajustamento, pelo respectivo federativo, os benefícios do regime próprio seriam corrigidos nos mesmos moldes aplicados ao RGPS.
Pois bem.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n.º 25.871-3, entendeu que a Lei n.º 9.717/1998 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do artigo 40 da CF, aplicando a normativa já existente (Lei n.º 10.887/2004, Lei n.º 9.717/1998 e ON MPS/SPS n.º 01/2007), como segue a ementa:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(STF, MS 25871, Tribunal Pleno, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 04/04/2008)
Com efeito, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001939-95.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
DA COMPENSAÇÃO DAS MAJORAÇÕES JÁ RECEBIDAS
A SUSEP requer o abatimento de valores que já tenham sido pagos administrativamente.
Tal alegação não restou comprovada documentalmente.
Contudo, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito e também da remessa de ofício, qualquer valor pago administrativamente deverá ser compensado quando do pagamento dos valores, desde que juntados comprovantes pelo réu, na fase de liquidação de sentença.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores da SUSEP que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
Cumpre ressaltar ser inaplicável, ao caso, o art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, - que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator -, na medida em que tal norma é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da CF e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
(...)
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1147312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
DA LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Com relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva manejada por sindicato, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
(...)
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1147312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
A parte Autora insurge-se em relação à limitação da substituição processual do Sindicato, requerendo o reconhecimento da sua legitimidade para representar todos os servidores, aposentados ou pensionistas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, independente de serem sindicalizados ou não.
Assim consta na sentença de primeiro grau:
"(...)
Assim, o sindicato substitui na presente ação todos os sindicalizados na data da propositura da execução:
(...)"
Não merece provimento o apelo no ponto.
Conforme os precedentes citados acima, "a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação."
Ocorre que, existe uma diferença entre a execução proposta individualmente pelos servidores, e a execução proposta pelo Sindicato em substituição processual.
Como já exposto, para a execução individual, o servidor não necessita comprovar sua filiação com o sindicato, pois a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria.
Entretanto, sendo a execução proposta pelo Sindicato, a sua substituição processual é limitada aos servidores que estiverem a ele filiados até a propositura da referida execução, em cumprimento ao princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos federais àqueles constantes do rol de filiados anexado à petição inicial.
2. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais.
4. Na espécie, ante a ausência da restrição aos filiados ao tempo da propositura da ação no título executivo e a impossibilidade de se considerá-la decorrência do sistema processual - tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação do sindicato como substituto processual -, além da necessidade de dar cumprimento aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não há como acolher a tese defendida no recurso, de modo que são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução, assim como firmado no acórdão recorrido.
(...)
REsp 929874 / PR Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA T5 - QUINTA TURMA DJe 16/03/2009
(grifou-se)
Desta forma, mantenho a decisão da sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observará o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
No caso, trata-se de ação proposta por entidade de classe. O valor atribuído à causa foi R$ 5.000,00, mesmo valor fixado para os honorários advocatícios. A parte Autora postula que os honorários advocatícios sejam fixados em montante não inferior a 10% sobre o valor da condenação.
Ante a modificação mínima da sentença, mantenho o valor arbitrado de R$ 5.000,00 em favor da parte Autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do Sindicato-autor e dar parcial provimento ao apelo da Ré e à remessa oficial, apenas para permitir a compensação de valores que já tenham sido pagos na via administrativa, desde que comprovado.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001259-84.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50012598420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1362, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708685v1 e, se solicitado, do código CRC F4B5EC69. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001259-84.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50012598420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO-AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE JÁ TENHAM SIDO PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE COMPROVADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722984v1 e, se solicitado, do código CRC D70B01FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 15:00 |
