APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018000-88.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional.
3. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar total provimento ao apelo do Sindicato-autor, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643435v6 e, se solicitado, do código CRC 1562931B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018000-88.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente a presente ação, na qual o SINDPREVS/SC objetiva a declaração do direito dos substituídos à revisão anual dos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, a contar de fevereiro de 2004, mediante a aplicação, no ano subseqüente e assim por diante, dos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
O dispositivo da sentença restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos domiciliados no âmbito da esfera territorial desta Subseção Judiciária de Florianópolis/SJSC à revisão anual dos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, a contar de fevereiro de 2004, mediante a aplicação, no primeiro ano subseqüente e assim por diante, dos mesmos índices aplicados para o reajustamento dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, nas mesmas datas de vigência destes; abatendo-se os índices já concedidos.
Condeno o INSS a proceder à referida revisão e à consequente implantação dos novos valores dos proventos ou pensões em folha de pagamento e, outrossim, a pagar aos aludidos substituídos as diferenças mensais de proventos ou pensões, apuradas desde as respectivas concessões originais e até o mês imediatamente anterior ao do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo terceiro salário anual, acrescido de juros legais e da correção monetária respectiva, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário."
A parte Autora insurge-se apenas no tocante à limitação territorial imposta aos efeitos da sentença, requerendo seja estendido a todo o Estado de Santa Catarina.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, sob as alegações de inexistência de base legal ou fundamento jurídico apto a concessão de qualquer reajuste, bem como ausência de verba orçamentária necessária ao custeio da despesa pretendida. Ainda, requer o reconhecimento da prescrição bienal das parcelas vencidas, a compensação dos índices de reajuste que já tenham sido aplicados aos proventos dos substituídos, e a aplicação da correção monetária e juros moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643433v4 e, se solicitado, do código CRC BFDF1FCB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018000-88.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA PRESCRIÇÃO
Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em complementação, segue os seguintes julgados:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)
Desta forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (23/09/2013), ou seja, as parcelas anteriores a 23/09/2008.
Assim, mantida a sentença no ponto.
DO MÉRITO
Pretende a parte Autora o reconhecimento do direito dos substituídos que não gozam da antiga paridade constitucional com os ativos ao reajuste dos benefícios de pensão e aposentadoria nos mesmos percentuais deferidos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Vejamos.
Na hipótese vertente, o direito dos substituídos à percepção e reajustamento do benefício previdenciário deve ser analisado à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 41/2003, in verbis:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, regulamentando as disposições da Emenda Constitucional n.º 41, previa, no artigo 15, que os benefícios como os dos substituídos serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Contudo, nada dispôs quanto ao indexador de tais reajustes, lacuna que só veio a ser suprida com o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo, verbis:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Logo, a contar de janeiro de 2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade/integralidade (EC 41/2003) devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
A controvérsia repousa, portanto, quanto ao lapso em que perdurou a omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio e quanto aos efeitos financeiros daí decorrentes.
A parte Autora reclama, em favor dos substituídos, a aplicação do mesmo critério que veio a ser consolidado na MP n.º 431/2008, ou seja, que os percentuais aplicados ao RGPS, de 2004 a 2007, sejam estendidos aos benefícios do regime próprio.
Isso porque tal regra foi encartada, pelo Ministério da Previdência Social (valendo-se das prerrogativas do artigo 9º da Lei n.º 9.717/1998), nas Orientações Normativas MPS/SPS n.º 03, de 13/08/2004 (artigo 65), e n.º 01, de 23/01/2007 (artigo 73). Ou seja, no exercício do poder regulamentar, aquele Órgão Ministerial previu que, até a definição legal do índice de reajustamento, pelo respectivo federativo, os benefícios do regime próprio seriam corrigidos nos mesmos moldes aplicados ao RGPS.
Pois bem.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n.º 25.871-3, entendeu que a Lei n.º 9.717/1998 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do artigo 40 da CF, aplicando a normativa já existente (Lei n.º 10.887/2004, Lei n.º 9.717/1998 e ON MPS/SPS n.º 01/2007), como segue a ementa:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(STF, MS 25871, Tribunal Pleno, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 04/04/2008)
Com efeito, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001939-95.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
DA COMPENSAÇÃO DAS MAJORAÇÕES JÁ RECEBIDAS
O INSS requer o abatimento de valores que já tenham sido pagos administrativamente.
Tal alegação não restou comprovada documentalmente.
Contudo, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito e também da remessa de ofício, qualquer valor pago administrativamente deverá ser compensado quando do pagamento dos valores, desde que juntados comprovantes pelo réu, na fase de liquidação de sentença.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores da categoria, que possuam domicílio no Estado de Santa Catarina, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
Em ação coletiva manejada por sindicato, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
(...)
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1147312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
Assim, merece provimento o apelo do Sindicato-autor.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de ação proposta por entidade de classe e que envolve um número elevado de associados. O valor atribuído à causa foi R$ 30.000,00 e a sentença fixou a verba honorária em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. O INSS postula que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º do CPC/1973.
A verba honorária deve corresponder a R$ 5.000,00, a ser paga pelo INSS, considerando que: (a) os critérios de fixação de honorários para essas ações não pode ser o valor da condenação, conforme artigo 20 do CPC e seus parágrafos, que estabelecem a determinação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que (b) a apreciação aqui deve ser equitativa (conforme o artigo 20 do CPC antes referido). Deve-se levar em conta o trabalho realizado pelos advogados na fase de conhecimento, que não parece ter tido maior complexidade, uma vez que se trata de questão de direito (ao menos na fase de conhecimento), julgada reiteradamente pelos tribunais.
Quanto à fixação de honorários advocatícios nos casos de ação coletiva, já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES INATIVOS. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A GDAP, sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores de carreira previdenciária. Por esta razão, à luz do acima explicitado, o patamar de 60 pontos deve ser estendido aos servidores inativos, até o momento em que os servidores passaram a receber a GDASS (para os que optaram pela Carreira do Seguro Social) ou até que seja editado o ato do Poder Executivo que dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo (para os não-optantes).
2. Para os servidores que percebiam a GDAP e vieram a optar pela Carreira do Seguro Social, passando a receber a GDASS, a condenação se estenderá até a implantação desta nova gratificação. Aos substituídos que não optaram pela nova Carreira, a condenação remanescerá até que seja editado o ato referido no art. 6º da lei 10.355/2003 (Ato do Poder Executivo que dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas).
3. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
4. Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores recebidos administrativamente a título de GDAP, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
5. As sentenças individuais proferidas fizeram coisa julgada para estes substituídos, não podendo se beneficiar da sentença da ação coletiva.
6. Prescritas as parcelas vencidas antes de 17/12/2003.
7. Correção Monetária, desde a época em que deveriam ter sido pagos os valores, pelos índices do manual do CJF (item "ações condenatórias em geral") edição julho de 2007.
8. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.
(AC nº 2008.71.00.033327-2/RS, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
2. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, condenada a ANAC ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.
(AC nº 0033706-84.2008.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE 21/10/2010)
Sucumbente a parte ré, tenho por bem reduzir os honorários advocatícios devidos à parte autora para R$ 5.000,00, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar total provimento ao apelo do Sindicato-autor, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para redução da verba honorária.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643434v5 e, se solicitado, do código CRC 58C6BA11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018000-88.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180008820134047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1364, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708687v1 e, se solicitado, do código CRC C38AD076. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 14:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018000-88.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180008820134047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR TOTAL PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO-AUTOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722988v1 e, se solicitado, do código CRC 7054B40C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 15:00 |
