APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002123-20.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DO ARTIGO 62 E 192 DA Lei nº 8.112/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser cabível, por ausência de vedação legal, a acumulação dos quintos incorporados por exercício de cargo em comissão ou função comissionada - art. 62 da Lei 8.112/90 - com a vantagem prevista no art. 192 do mencionado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328320v8 e, se solicitado, do código CRC A857E464. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002123-20.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução de seu mérito, para:
a) declarar o direito dos substituídos à percepção cumulada das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 à época da efetivação de sua aposentadoria, com reflexos nas demais parcelas que compõem a remuneração;
b) determinar à ré que efetue o pagamento cumulado de ambas as vantagens;
c) condenar a ré ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes das diferenças ora reconhecidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros, bem assim da contribuição para o PSS, nos termos da fundamentação.
Custas pela ré, anotando sua isenção. Condeno a UFRGS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E, considerando a relativa simplicidade da questão tratada, a ausência de produção de prova testemunhal ou pericial e o valor atribuído à causa.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal (art. 475 do CPC).
Apela a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, alegando: a) ilegitimidade ad causam do SINDISERF; b) ausência de autorização de cada filiado para o ajuizamento da ação; c) impossibilidade de obtenção de sentença genérica; d) ausência de interesse de agir na medida em que a administração não se opõe ao pedido já que existe súmula reconhecendo o direito postulado, a qual vincula os órgãos da administração; e) prescrição do fundo do direito ou prescrição bienal; f) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e a minoração dos honorários advocatícios.
Também apela a parte autora postulando a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328317v6 e, se solicitado, do código CRC 570F08AF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002123-20.2013.4.04.7100/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Apelo da Autarquia ré
Autorização dos substituídos - Ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato (SINDISERF/RS)
Alegou o réu que a inicial não veio acompanhada da ata da assembleia que autorizou o ajuizamento e o rol dos associados substituídos, a teor do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Quanto ao Registro, prevê a Súmula nº 677 do STF:
"Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
A exigência do registro no Ministério do Trabalho é indispensável à preservação da unicidade sindical, conforme precedente do Tribunal Pleno do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido
Rcl 4990 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
O registro do SINDISERF/RS está comprovado pelo documento constante no Evento3-AnexosPetIni4), sendo desarrazoada a exigência de "registro atualizado", como requer o réu. O registro visa à preservação do postulado da unicidade sindical e o enunciado da súmula não menciona a necessidade de declaração atualizada do Ministério do Trabalho.
Ademais, possuindo o Sindicato autor abrangência estadual, ajuizada a ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre, detém o órgão julgador competência territorial para julgamento em relação a todo o Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que determina o art. 93, II, do CDC c/c o art. 109, § 2º da Constituição Federal.
Quanto ao ponto, a sentença impugnada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
No mesmo sentido o entendimento desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS N.º 8.852/94 E 9.783/99. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. IPHAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 2º-A DA LEI N.º 9.494/97. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, em vigor por força do disposto no art. 2º da EC n.º 32/01, estabeleceu um limite para a eficácia subjetiva da sentença, limitando-a ao rol de substituídos domiciliados no território da competência do juiz. 24. A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 é destinada tão-somente às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI da CF (XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;) e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria (não somente dos associados), uma vez que atuam como substitutos processuais por força do art. 8º, III, da CF/88. 25. Enfocando o objeto controverso (e não a parte ativa), surge no e.STJ posição jurisprudencial que deixa de aplicar o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 às ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sob o fundamento de que a disciplina do art. 93 do Título III do CDC cuidaria apenas desses e não dos direitos difusos e coletivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007272-4, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/08/2008)
Quanto ao rol dos associados substituídos que já possuem o direito ao reajuste por estarem aposentados, este deverá ser juntado, ao final, após o trânsito em julgado desta sentença, quando inaugurado o processo de execução.
A impugnação à legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, por existirem outras entidades representativas específicas dos servidores das universidades não prospera. Ora, o sindicato autor está devidamente registrado no Ministério do Trabalho, razão pela qual reconhecida a legitimidade da sua atuação na representação da categoria dos servidores públicos federais do Rio Grande do Sul, dentre os quais se inclui aqueles lotados na UFRGS.
De mais a mais, ainda que o registro no Ministério do Trabalho determine, per si, a legitimidade do sindicato autor, destaco a inexistência de violação ao princípio da unicidade sindical, como apontado pelo apelante. Primeiramente, a ASSUFRGS não se trata propriamente de sindicato, mas sim de associação. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, verbis:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. REGISTRO. BASE TERRITORIAL.
- O princípio da unicidade sindical não exige que apenas um sindicato represente determinada categoria de trabalhadores ou empregadores; apenas impede que uma mesma categoria econômica seja representada por mais de um sindicato em idêntica base territorial. - O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
(TRF/4a Região, AC 200270000261130, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Quarta Turma, DJ 16-06-2004)
Reconheço, assim, a legitimidade ativa do Sindicato-autor para atuar na qualidade de substituto processual.
Impossibilidade de sentença genérica e ausência de interesse de agir
A sentença assim resolveu a questão, nada havendo para ser acrescido à decisão monocrática
A UFRGS sustentou a ausência de interesse de agir, porquanto não haveria pretensão resistida em face do reconhecimento pela Administração da possibilidade de cumulação das vantagens postuladas, por força do disposto na Súmula nº 40 da Advocacia Geral da União.
Não assiste razão ao demandado ao alegar a falta de interesse de agir da parte autora, ainda que não haja pedido na via administrativa, porquanto a lei não veda que se pleiteie a correção de ilegalidades cometidas pelo Poder Público, especialmente neste em que a referida súmula reconhece o direito, mas o limita temporalmente. Assim, a posição do réu já é conhecida e já se sabe de antemão o resultado de eventual pleito administrativo.
A ré alega que a via eleita pelo autor é inadequada, posto que eventual sentença de procedência não poderá especificar os termos em que será concedido o direito, dada a diversidade dos substituídos e das situações.
Não procede a alegação. A ação coletiva se presta a produzir, ao seu final, uma sentença genérica, na qual se reconhece a existência do direito dos substituídos pelo ente demandante. Posteriormente, em sede de liquidação de sentença, é que será possível aferir a existência do direito individual e quantificá-lo. Tendo em vista essa sistemática processual, não há qualquer óbice a que a sentença eventualmente procedente apenas declare genericamente o direito e condene a ré a adimpli-lo, em termos que serão posteriormente individualizados.
Assim, mantida a sentença em ambos os pontos.
Prescrição do fundo de direito - prescrição bienal/trienal sobre as parcelas pretéritas
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em complementação, segue os seguintes julgados:
PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)
Desta forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/04/2009), ou seja, as parcelas anteriores a 30/04/2004.
Assim, mantida a sentença também neste ponto.
Mérito - remessa oficial
A questão de mérito - cumulação das vantagens previstas nos artigos 62 e 192, ambos da Lei nº 8.112/90, não permite mais digressões, estando pacificada nesta Corte e no STJ, nestes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qúinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser cabível, por ausência de vedação legal, a acumulação dos quintos incorporados por exercício de cargo em comissão ou função comissionada - art. 62 da Lei 8.112/90 - com a vantagem prevista no art. 192 do mencionado diploma legal, que assegurava aposentadoria com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, exceto para os servidores públicos que se aposentaram sob a vigência da Lei 1.711152.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 980.680/RS, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 06/10/2008)
Adoto, ademais, a sentença, cujos fundamentos passam a fazer parte do presente julgamento, verbis:
Cinge-se a controvérsia ao direito dos substituídos, servidores públicos federais inativos da UFRGS à cumulação das vantagens previstas nos artigos 62 e 192, ambos da Lei nº 8.112/90, que assim preceituavam antes de dezembro de 1997:
Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provimento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
A Lei nº 8.911/94 regulou a incorporação da gratificação estabelecida pelo art. 62 da lei nº 8.112/90:
Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.527/97, restando extinta a possibilidade de incorporação da gratificação. Assim, a gratificação passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Confira-se:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Logo, a gratificação incorporada à remuneração do servidor em atendimento ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90 foi transformada em vantagem pessoal, restando extinta a respectiva possibilidade de incorporação, ficando resguardado, contudo, o direito dos já beneficiados com tal vantagem.
De outra banda, o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90) não estabelecia qualquer vedação à percepção acumulada dos denominados quintos (art. 62) com a vantagem do art. 192.
A vantagem prevista pelo artigo 62 do Estatuto, relativa à incorporação de quintos, consistia em gratificação destinada a recompensar o servidor por exercer uma função especial, fosse de direção, chefia ou assessoramento. Por outro lado, a vantagem constante do artigo 192 da Lei nº 8.112/90 visava a beneficiar o servidor em virtude do longo tempo que prestou serviços à Administração. Desse modo, não há razão para entender pela impossibilidade de percepção simultânea das vantagens referidas, porquanto visavam a remunerar o servidor em condições distintas, não havendo o bis in idem alegado pelo réu. Corroborando o entendimento exposto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. QUINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não há nenhuma vedação legal à percepção simultânea do benefício denominado "quintos", previsto no artigo 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no artigo 192 do mesmo diploma. 2. O reconhecimento administrativo da pretensão implica renúncia ao prazo prescricional, instante em que a sua contagem reinicia do zero. No entanto, se a ação foi ajuizada quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde da data do reconhecimento administrativo, deve-se observar o teor da Súmula 85 do STJ. 3. Apelo e remessa oficial não providos. (TRF4, APELREEX 2008.71.01.000243-4, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 29/03/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 62 E 192, II - CUMULAÇÃO DE VANTAGENS - LICITUDE. PRECEDENTES. Inexiste óbice à cumulação das vantagens previstas no arts. 62 e 192, II da Lei nº 8.112/90. Precedentes STJ. (TRF4, APELREEX 2000.71.13.000498-8, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/12/2008)
Assim, os substituídos fazem jus à cumulação dessas vantagens, bem como à percepção das diferenças relativas às parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
Termo inicial dos juros
O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC.
Honorários advocatícios - objeto de apelo de ambas as partes
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observará o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Tendo em vista estes parâmetros e o fato de se tratar de ação coletiva, onde não há uma condenação mensurável a priori, dou parcial provimento ao apelo da parte autora e majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 10.000,00.
Prejudicado o apelo da UFRGS que postulava a minoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo da parte ré e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002123-20.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50021232020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1365, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002123-20.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50021232020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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