APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021787-41.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WALTER BRANDES MARIANO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA RANGEL ERCOLANI |
: | MARCIA APARECIDA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que os documentos juntados infirmam a presunção de percepção de renda pela parte impetrante e, portanto, afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada, acertada a sentença em determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego, não havendo o que se cogitar, diante das provas acostadas à inicial, em inadequação da via eleita.
2- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021787-41.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação do seguro-desemprego à parte impetrante.
Em suas razões, a UNIÃO alega a inadequação da via eleita. No mérito, postula a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, bem como requer autorização para buscar a restituição das parcelas do benefício já pagas à parte impetrante. Sustenta que a parte impetrante não satisfaz as exigências estabelecidas pela Lei 7.998/90, tanto por ostentar a condição de empresário, como por não comprovar a inexistência de rendimentos para seu sustento. Afirma que a Administração agiu calcada no princípio da legalidade. Refere que ao Judiciário é vedada a incursão nos aspectos políticos do ato ou no seu mérito.
Com contrarrazões e com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança, proferida pela juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
2. A pretensão exposta na exordial merece acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 14 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
O contrato de trabalho com a KALAY DO BRASIL LTDA perdurou de 16/08/2010 a 23/10/2015 (evento 1, OUT7).
Consta que o impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT7).
O benefício do impetrante foi indeferido sob o fundamento de que ele é sócio de pessoa jurídica (evento 1, OUT10).
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Na espécie, consta nos autos Relação das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - Inativa referente ao exercício de 2014, dando conta de que a empresa, no referido período, não teria obtido receita/rendimentos (evento 1, OUT11). Ademais, a empresa foi extinta em 21/12/2015 (evento 1, OUT12).
Ou seja, o impetrante atualmente não aufere renda.
Ademais, tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão parcial da segurança.
Realmente, na espécie, foram juntados Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 (evento 1 - OUT11); Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ na data de 21/12/2015 (evento 1-OUT12); e Distrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná (evento 1 - OUT12).
Tais documentos infirmam a presunção de percepção de renda pela parte impetrante e, portanto, afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada.
Assim, acertada a sentença em determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego, não havendo o que se cogitar, diante das provas acostadas à inicial, em inadequação da via eleita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021787-41.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50217874120164047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WALTER BRANDES MARIANO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA RANGEL ERCOLANI |
: | MARCIA APARECIDA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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