APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001310-67.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDREA CRISTINA COPLA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS MADALOZZO JUNIOR |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que a prova juntada afasta a presunção de percepção de renda pela parte impetrante oriunda da pessoa jurídica que integrava o quadro societário, acertada a sentença em reconhecer o seu direito ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, desde que não haja outro óbice para o deferimento do benefício.
2- Não há o que se cogitar em inadequação da via eleita, diante da suficiência das provas juntas à inicial.
3- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566642v5 e, se solicitado, do código CRC 28A546A7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001310-67.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDREA CRISTINA COPLA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS MADALOZZO JUNIOR |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.
Apela a UNIÃO, pedindo que seja dado provimento ao recurso. Tece considerações visando demonstrar a inadequação da via processual eleita e a ausência de direito líquido e certo. Assevera que a parte impetrante não estava em situação de desemprego involuntário na época da demissão, pois constava como sócia de empresa, a qual somente foi "baixada" perante a base de dados da Receita Federal posteriormente.
Houve contrarrazões.
Após manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, o processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Paulo Sergio Ribeiro, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Não vislumbro a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento declinado por ocasião da apreciação da liminar (evento3), oportunidade em que proferida a decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da impetrante com a empresa CCR Rodonorte perdurou de 01/12/2004 a 04/12/2015, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, CTPS3).
A impetrante requereu o seguro-desemprego, Requerimento 7729051734, porém foi indeferido sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 25/05/2000. CNPJ 00.211.815/0001-10" (evento 1, PADM6).
Essa empresa em que a impetrante figura como sócia, denominada "MOD COPLA COMERCIO D CONFECCOES LTDA", encontra-se com a situação "registro cancelado" perante a Junta Comercial do Paraná (evento 1, CERT9).
Entretanto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
A parte impetrante alega que não auferiu renda como sócia da empresa, tendo participado do quadro societário e que a empresa encontra-se inativa desde 2012, sendo que a mesma já tinha cancelado seu ato constitutivo desde 2009, nos termos do art. 60 da Lei 8934/1994, que dispõe:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Além disso, a parte impetrante anexou aos cópia de suas DIRPF (OUT10-12), onde não consta o recebimento de quaisquer valores outros que não seus salários, recebidos do vínculo empregatício mantido com a empresa CCR Rodonorte, tudo levando a crer que a pessoa jurídica esteja, realmente, inativa.
Por fim, corroborando a inatividade da empresa, em consulta ao cadastro da mesma, junto à SRF, constata-se que a mesma encontra-se na situação "baixada" (evento 3, SITCADCPF1).
Ressalto que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedente do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Confirma-se, portanto, a decisão proferida liminarmente, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
Realmente, não há reparos à sentença.
Conforme manifestação da UNIÃO (evento 23), a impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei 7.998/90, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, porque era sócia da empresa com CNPJ 00.211.815/0001-10.
Ocorre que não há como se presumir percepção de renda pela impetrante, oriunda da empresa da qual integrava o quadro societário, diante da certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná demonstrando situação "CANCELADA - ART. 60 LEI 8934/94", decorrente de medida administrativa datada de 22/09/2009 (evento 1 - CERT9). Portanto, no momento da demissão, há muito já havia sido procedido o cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Ademais, o fato de a inscrição no CNPJ ter sido baixada, ainda que após a demissão da parte impetrante, somente vem a corroborar a conclusão de que a pessoa jurídica estava inativa.
Logo, infirmada a presunção de percepção de renda, resta afastado o óbice apontado pela autoridade impetrada para o deferimento do benefício.
Assim, acertada a sentença em reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, desde que não haja outro óbice, diverso do fato de a parte impetrante compor o quadro societário da empresa com CNPJ 00.211.815/0001-10.
Por fim, registro que não há o que se cogitar em inadequação da via eleita, diante da suficiência das provas juntas à inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001310-67.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50013106720164047009
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDREA CRISTINA COPLA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS MADALOZZO JUNIOR |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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