APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027116-25.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GEOVANA BATISTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | André Juliano Lobato |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que a prova juntada infirma a presunção de percepção de renda pela parte impetrante e, portanto, afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada, acertada a sentença em determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante.
2- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561200v4 e, se solicitado, do código CRC F2F77C8B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027116-25.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GEOVANA BATISTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | André Juliano Lobato |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante.
Apela a UNIÃO, pedindo a reforma da sentença para seja cassada a segurança. Alega que a constatação de que a impetrante é sócia de empresa ativa faz presumir a percepção de renda, o que é incompatível com a percepção de seguro-desemprego. Entende que eventual declaração de inatividade apresentada perante a Secretaria da Receita Federal não é apta a elidir a presunção de renda. Afirma que, desde a constituição da empresa, a impetrante vem alternadamente utilizando essa razão social para prestação de serviços (evento 7). Refere que, estando ativa a empresa, a impetrante pode, a qualquer momento, prestar serviço autônomo. Caso reformada a sentença, postula a restituição dos valores recebidos por força da decisão liminar.
Houve contrarrazões.
Após manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da UNIÃO, o processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que trata-se de mandado de segurança, com preferência de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 12, §2º, VII, do CPC.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a liminar, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalho de 01/08/2013 a 01/09/2015, e ter sido dipensada sem justa causa (OUT5 do evento 1), sendo que o motivo de suspensão do benefício do seguro-desemprego já deferido, foi o fato de possuir renda própria como sócia da empresa de CNPJ 01.220.419/0001-11 (evento 1, OUT7 e OUT8, recurso analisado em 29/01/2016).
A empresa apontada como geradora de renda, ficou sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015, conforme Declaração de Inatividade prestada à Receita Federal, juntada como OUT6 no evento 1.
Para referendar a situação de inativa da empresa, somente foram recolhidas contribuições na qualidade de contribuinte individual nos anos de 2008 a 2011, conforme consulta ao CNIS juntada ao evento 7 (OUT2).
O fato de a empresa ter constado como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Além disso, a ausência de rendimentos por força dessa inscrição a título de contribuinte individual, o que poderia ser eventualmente cogitado como óbice válido por representar ingresso de renda, é corroborada pelos documentos juntados nos autos.
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 01.220.419/0001-11.
Agrego, ainda, os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que entende que:
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante foi admitida em 01.08.2013 e dispensada da empresa Adriano Kras Hahn - EPP, em 01.09.2015, com homologação feita perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sto Antônio da Patrulha em 10.09.2015 (Evento 1 - OUT e OUT54). Por sua vez, a empresa dai qual era sócia, Fernandes e Vieira Representantes Comerciais LTDA, manteve-se inativa no período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2015 (Evento 1 - OUT6). Ademais, as contribuições individuais recolhidas à Previdência Social pela impetrante nos anos de 2008 a 2011 sedimentam as informações alegadas na exordial.
Percebe-se, assim, que o indeferimento do pagamento do seguro-desemprego se deu com base em mera presunção, ou seja, de que a impetrante, por ser sócia de empresa ativa no CNPJ, possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que impede a concessão do benefício por força do dispositivo legal supramencionado. Ocorre que o fato de ser sócia de empresa não leva necessariamente à conclusão de que a trabalhadora possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, de modo que tal fato não é justificativa válida para a negativa de concessão do seguro-desemprego.
Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015) [Grifou-se]
A empresa da qual a impetrante é sócia está inativa e não possue movimentação financeira, tampouco há se falar em geração de receita própria. Aliás, a presunção é justamente a contrária: de que a impetrante não percebe qualquer renda a partir da aludida pessoa jurídica.
Diante do exposto, o MPF manifesta-se pela concessão da ordem, ratificando-se a liminar e reconhecendo-se o direito da impetrante de receber o seguro-desemprego, devendo ser pagas as parcelas faltantes e não podendo ser exigida a devolução da parcela já paga devidamente.
Realmente, não há reparos a sentença.
A autoridade impetrada informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido devido à notificação de percepção de renda própria, em decorrência de a parte impetrante constar como sócia da empresa com CNPJ 01.220.419/0001-11 (evento 26).
Ocorre que não há como se presumir percepção de renda pela impetrante, oriunda da empresa da qual integra o quadro societário, diante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 (evento 1- OUT6), a demonstrar que a pessoa jurídica permaneceu, durante todo o período de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Logo, a parte impetrante não vinha percebendo renda de tal fonte ao tempo de sua demissão.
Tal documento, ao infirmar a presunção de percepção de renda, acarreta o afastamento do óbice apontado pela autoridade impetrada.
Ademais, a "possibilidade" de a impetrante vir a desempenhar atividade como contribuinte individual não é motivo para o indeferimento do benefício.
Portanto, acertada a sentença em determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica com o CNPJ apontado nas informações.
Diante desse desfecho, não há o que se cogitar em restituição dos valores recebidos a título do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027116-25.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50271162520164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GEOVANA BATISTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | André Juliano Lobato |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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