APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059318-98.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROBERTO APARECIDO NUNES |
ADVOGADO | : | SERGIO SIU MON |
: | MOZARTE DE QUADROS JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que os documentos juntados infirmam a presunção de percepção de renda pela parte impetrante e, portanto, afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada, acertada a sentença em reconhecer o direito da parte impetrante em receber o benefício do seguro-desemprego, não havendo o que se cogitar em inadequação da via eleita, diante da suficiência das provas juntadas à inicial.
2- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560092v5 e, se solicitado, do código CRC 2E439081. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059318-98.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para reconhecer o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.
Apela a UNIÃO, pedindo a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Alega que o impetrante figura como sócio de duas empresas constituídas, sendo que o fato de o CNPJ dessas empresas haver sido baixado por omissão contumaz não é suficiente para comprovar com solidez que tais empresas estão inativas. Entende necessária a prova do encerramento das atividades empresariais perante a Junta Comercial. Sucessivamente, postula a extinção do feito por inadequação da via eleita.
Não houve contrarrazões.
Após vista ao Ministério Público Federal, o processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante laborou nas empresas Premium Artigos Esportivos LTDA e Kompleta Calçados LTDA de 01/12/2010 a 14/09/2015. Efetuou requerimento de seguro-desemprego em 17/09/2015. Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que o impetrante integra o quadro societário de duas empresas: Roberto Nunes Representações Comerciais (CNPJ nº 04.132.284/0001-20) e Euro BSL Indústria de Bolsas LTDA (CNPJ nº 03.354.137/0001-32).
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento.
Aludidas Pessoas Jurídicas encontram-se baixadas, conforme consulta ao respectivo CNPJ. Assim, a simples alegação de existência destas empresas não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
O fato de que a baixa ocorreu de ofício não altera esta conclusão. A baixa ocorreu sob o motivo de "omissão contumaz", ou seja, pela consumação da hipótese prevista no art. 27, I, da IN RFB nº 1.470/2014, qual seja, não ter apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos fiscais relacionados naquele inciso.
Estando as empresas há muito tempo sem apresentar as declarações e demonstrativos fiscais a que está obrigada, e tendo havido a sua baixa de ofício, a presunção é de que estão inativas de fato e, por conseguinte, seus sócios não estejam percebendo nenhuma remuneração ou pro labore em razão destas empresas.
Se a extinção e o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se o impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresas baixadas das quais o impetrante era sócio - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixadas as empresas, a conclusão lógica é de que o impetrante não está delas retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que as empresas, não obstante estejam indicadas como "baixadas", têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tais empresas não estão gerando renda ao impetrante.
Realmente, não há reparos a sentença.
Nas informações prestadas, consta que o indeferimento decorreu do fato de a parte impetrante exercer atividade empresarial, compondo o quadro societário de duas empresas. Assim, não se enquadraria na condição de desempregado (evento 13).
Ocorre que não há como se presumir percepção de renda pelo impetrante, oriundo das empresas das quais integrava o quadro societário, diante das certidões de baixa de inscrição no CNPJ (evento 1 - OUT9) e da declaração de imposto sobre a renda pessoa física ano-calendário 2014 (evento 1 - OUT10), a demonstrar que não vinha percebendo renda de tais fontes.
Registro que, independentemente do motivo que levou à baixa de inscrição no CNPJ de cada uma das empresas, é fato que ambas estão baixadas e, consoante o campo "DATA DA BAIXA" do documento, isso ocorreu em 09/02/2015, portanto, anteriormente à demissão da parte impetrante datada de 02/09/2015 (evento 1- OFÍCIO/C8).
Uma vez concluído que tais documentos infirmam a presunção de percepção de renda, resta afastado o óbice apontado pela autoridade impetrada para o deferimento do benefício.
Portanto, acertada a sentença em reconhecer o direito da parte impetrante em receber o benefício do seguro-desemprego, não havendo o que se cogitar em inadequação da via eleita, diante da suficiência das provas juntas à inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059318-98.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50593189820154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROBERTO APARECIDO NUNES |
ADVOGADO | : | SERGIO SIU MON |
: | MOZARTE DE QUADROS JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633593v1 e, se solicitado, do código CRC F2C22EA1. | |
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