APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-11.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | PAULO CESAR AMARILHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAURICIO RICHARTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066355v5 e, se solicitado, do código CRC 608CBB4A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-11.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | PAULO CESAR AMARILHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAURICIO RICHARTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego a que faz jus, nos termos da fundamentação.
Houve interposição de recurso.
O Ministério Público Federal opinou pele não provimento do recurso.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante foi despedida sem justa causa, constando, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a data de afastamento em 26/11/2015 (evento 1- OUT7). Requereu seguro-desemprego, que não foi deferido por possuir renda própria por ser sócio da empresa de CNPJ 22.325.307/000-03 (evento 1 - OUT10). Não fez referência a qualquer outro empecilho.
Considerando apenas esse óbice, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim se manifestou a ilustre Juíza Federal Substituta Lívia de Mesquita Mentz (EVENTO21):
"Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Estabelece o art. 3°, V, da Lei n° 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No mesmo sentido informou a autoridade impetrada, ao sustentar que é incabível a concessão do benefício a quem possua outra fonte de renda.
Nos caso dos autos, todavia, a Administração não concluiu que o impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, limitando-se a indeferir o pedido porque ele teria inscrição como contribuinte individual. Contudo, inexiste qualquer fundamento a permitir a presunção de que, existindo a referida inscrição, tenha o trabalhador renda suficiente à sua manutenção. Trata-se de ilação sem qualquer fundamento, nem mesmo empírico, uma vez que é sabido que grande parte daqueles que se aventuram na condição de empresários não conseguem obter sucesso, o que parece ser o caso dos autos.
Nesse sentido, julgados do E. TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, APELREEX 5017640-31.2014.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Portanto, não demonstrado pela Administração que o impetrante possui, efetivamente, outra fonte de renda, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, tenho que devidamente caracterizada a urgência do provimento, porque o impetrante está desempregado desde novembro de 2015, correndo-se o risco de esvaziamento da finalidade do seguro-desemprego caso não deferida de imediato a concessão.
Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de seguro-desemprego ao impetrante, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada em havendo noticia do não cumprimento da presente."
Submetido ao C. TRF/4ª Região mediante interposição de Agravo de Instrumento, o decisum aqui transcrito foi integralmente mantido (EVENTO43):
"Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) de acordo com o novo Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença de dois requisitos: (1) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente; e (2) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei 13.105/2015, art. 995-§ único);
(d) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);
(e) a inexistência de qualquer espécie de renda não é requisito para a concessão do seguro-desemprego, exigindo o art. 3º-V da Lei 7.998/90 apenas que o trabalhador dispensado sem justa causa não tenha renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família;
(f) o recolhimento de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, por si só, não justifica o indeferimento do benefício, consoante precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
(g) na situação em exame, em um juízo sumário, próprio da antecipação de tutela recursal, pareceria ser, de fato, indispensável dilação probatória para afastar a presunção de existência de renda e para comprovar a afirmação do impetrante de que "jamais desempenhou função de microempreendedor", apesar de estar inscrito como empresário individual (anexo 8 do evento 1 do processo originário), de recolher as contribuições previdenciárias correspondentes e de pagar impostos pelo Simples Nacional desde a competência abril de 2015 (anexo 9 do evento 1 do processo originário), considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado;
(h) todavia, não se afigura presente um dos requisitos indispensáveis para a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a alegação de dano grave estaria esvaziada em virtude do pagamento de todas as parcelas do seguro-desemprego antes da interposição do presente agravo (anexo 3 do evento 45 do processo originário), parecendo razoável, então, que, a essa altura, se aguarde o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo juiz natural ou a análise da questão pelo órgão colegiado, após contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante seja de ordem normativa ou fática que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade, razão pela qual ratifico, agora em sede de cognição exauriente, a motivação das decisões transcritas, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Ademais, verifico que, no evento 1, OUT10, foram anexados Declaração Anual do SIMEI, em 01/12/2015, apontando a extinção da empresa, e Certificado de Baixa de Microempreendedor Individual apontando a situação vigente - Baixado (02/01/2015).
Do exame dos autos, não vejo motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066354v5 e, se solicitado, do código CRC 55FACF6A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001863-11.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50018631120164047205
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | PAULO CESAR AMARILHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAURICIO RICHARTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126856v1 e, se solicitado, do código CRC B9F71EB1. | |
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