APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018014-43.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOELMA GRUBER |
ADVOGADO | : | VANESSA STIEVEN HOEFLING |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018014-43.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença ratificou a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada libere as parcelas do seguro-desemprego.
Houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Com contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, admito a intervenção da União no feito.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim se manifestou o ilustre Juiz Federal Substituto Francisco Ostermann de Aguiar (EVENTO20):
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-ámandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Estabelece o art. 3°, V, da Lei n° 7.998/90, na redação atual, dada pela Lei nº 13.134/15:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Nos caso dos autos, todavia, a Administração não concluiu que a impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, limitando-se a indeferir o pedido porque ela teria inscrição como sócia de empresa. Contudo, inexiste qualquer fundamento a permitir a presunção de que, figurando a como sócio de uma empresa, tenha o trabalhador renda suficiente à sua manutenção, porque pode a sociedade estar sem funcionamento. Trata-se de ilação sem qualquer fundamento, nem mesmo empírico, uma vez que é sabido que grande parte daqueles que se aventuram na condição de empresários não conseguem obter sucesso, o que parece ser o caso dos autos.
Nesse sentido, julgados do E. TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5074252-52.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2016)
Como se vê das informações prestadas pela autoridade, a negativa ao benefício, emitida de forma automática pelo sistema, veio amparada unicamente na condição de sócia de empresa da requerente. Portanto, não demonstrado pela Administração que a impetrante possui, efetivamente, outra fonte de renda, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, tenho que devidamente caracterizada a urgência do provimento, porque a impetrante está desempregada desde fevereiro de 2016, correndo-se o risco de esvaziamento da finalidade do seguro-desemprego caso não deferida de imediato a concessão."
Submetido ao C. TRF/4ª Região mediante interposição de Agravo de Instrumento, o decisum aqui transcrito foi integralmente mantido.
Em que pese entendimento pessoal diverso acerca da questão aqui versada, mas atento às recentes decisões proferidas pelo C. TRF/4ª Região, de forma reiterada, tenho por bem curvar-me ao entendimento da E. Corte Regional do qual respeitosamente discordo, acolhendo a tese defendida da peça inicial, agregando aos fundamentos desta sentença como razões de decidir os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4 5009197-96.2016.404.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO. A mera condição de sócio de empresa não induz, por si só, à existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. (TRF4 5006472-37.2016.404.7108, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5023424-91.2016.404.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)
Nesse contexto, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante seja de ordem normativa ou fática que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade, razão pela qual ratifico, agora em sede de cognição exauriente, a motivação da decisão transcrita, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para assegurar a impetrante o direito ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego a que faz jus, nos termos da fundamentação e observada a planilha anexada ao EVENTO36 (INF_MAND_SEG2).
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não havendo motivos para reforma da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018014-43.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50180144320164047208
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOELMA GRUBER |
ADVOGADO | : | VANESSA STIEVEN HOEFLING |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155506v1 e, se solicitado, do código CRC 52E6FB57. | |
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