APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004000-78.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUCIANA AMARO SCARPARO ERBES |
ADVOGADO | : | JOAO ROMANO ERBES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- Consoante a prova juntada, a parte impetrante, ao tempo da demissão, não vinha percebendo renda da empresa que integrava o quadro societário. Assim, afastado o óbice apontado para o deferimento do benefício, cabível o recebimento das parcelas do seguro-desemprego para o período em que a parte impetrante esteve desempregada.
3- Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576823v8 e, se solicitado, do código CRC EC0E5BD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004000-78.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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APELADO | : | LUCIANA AMARO SCARPARO ERBES |
ADVOGADO | : | JOAO ROMANO ERBES |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, assim constando no dispositivo:
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar da impetrante a restituição da primeira parcela do benefício de seguro-desemprego que lhe foi paga em 04/10/2015 e declarar o seu direito de receber as prestações do referido benefício referentes à segunda e terceira parcelas (com vencimento em 03/11/2015 e 03/12/2015, respectivamente), bem como 2/30 (dois trinta avos) da quarta parcela (com vencimento em 02/01/2016 - (requerimento nº 7725251032 - evento 1, INFBEN19, p. 1).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Apela a UNIÃO, pedindo a reforma da sentença. Entende ser inadmissível a utilização de mandado de segurança como via própria para se pleitear o pagamento de prestações pretéritas, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. Faz referências às súmulas 269 e 271 do STF. No tocante ao mérito, afirma que, em consulta ao CNIS-PJ, verificou-se que a autora figurou como sócia de empresa (CNPJ 14.089.316/0001-06), de modo que não possui direito ao recebimento das parcelas do benefício do seguro-desemprego, diante do contido no art. 3º -V da Lei 7.998/90.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que não há qualquer empecilho ao manejo do mandado de segurança na hipótese dos autos, porque a parte impetrante busca atacar a legalidade da decisão que suspendeu/indeferiu o pagamento de seguro-desemprego, em decorrência do sistema ter verificado que é sócia de empresa, presumindo, assim, possuir renda própria (evento 1 - INDEFERIMENTO20). Percebe-se, assim, que a ação não busca diretamente pagamento de prestação pretérita. Inclusive, é preciso se considerar que o benefício em exame é limitado no tempo e não de prestação continuada relacionado com competências ao longo do ano.
Quanto ao mérito, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança, proferida pelo juiz federal Adriano José Pinheiro, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de parcial deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 9):
[...]
No caso, a impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi suspenso por alegadamente ser sócia de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.
[...]
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Know How Contabilidade Ltda ME. no período de 01/02/2011 a 21/08/2015, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, CAT11, p. 1; ACORDO12 e ACORDO13).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego", verifica-se que a impetrante foi notificada a restituir a primeira parcela do benefício, porquanto desde 30/01/2013 é sócia de empresa (CNPJ 14.089.316/0001-06 - evento 1, INDEFERIMENTO20).
A impetrante apresentou nos autos "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016", em que é declarado, junto à Receita Federal, por Ederson Carlo Firmino, representante legal da empresa Toute Comunicação Ltda - CNPJ 14.089.316/0001-06), que a referida pessoa jurídica permaneceu, durante o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, arquivos CERTNEG21).
Ela também apresentou nos autos CTPS com anotação de vínculo empregatício firmado em 04/01/2016 com a empresa Imaginarium Com. de Presentes e Dec. S.A (evento 1, CTPS22).
Como visto, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que a impetrante, aparentemente, não poderia ter obtido renda própria, ao menos desde 21/08/2015 até 03/01/2016, por conta de sua vinculação à aludida empresa.
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, no período compreendido entre 22/08/2015 e 03/01/2016.
Via de consequência, possui o direito de receber as prestações do seguro-desemprego referentes à primeira, segunda e terceira parcelas (com vencimento em 04/10/2015, 03/11/2015 e 03/12/2015), bem como 2/30 (dois trinta avos) da quarta parcela (com vencimento em 02/01/2016 - evento 1, INFBEN19, p. 1).
Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento parcial do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar da impetrante a restituição da primeira parcela do benefício de seguro-desemprego que lhe foi paga em 04/10/2015 e declarar o seu direito de receber as prestações do referido benefício referentes à segunda e terceira parcelas (com vencimento em 03/11/2015 e 03/12/2015, respectivamente), bem como 2/30 (dois trinta avos) da quarta parcela (com vencimento em 02/01/2016 - (requerimento nº 7725251032 - evento 1, INFBEN19, p. 1).
(...)
Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento porque persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não havendo motivos para reforma da sentença.
Realmente, na espécie, o óbice apontado, consistente na presunção de percepção de renda pela impetrante porque sócia da empresa de CNPJ 14.089.316/0001-06, não é hábil como fundamento para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego, diante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 juntada, a qual demonstra que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial ao longo de todo o ano de 2015 (evento 1- CERTNEG21).
Logo, a parte impetrante não vinha percebendo renda de tal fonte ao tempo de sua demissão, ocorrida em 21/08/2015. Assim, cabível o recebimento das parcelas do seguro-desemprego para o período em que esteve desempregada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004000-78.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50040007820164047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUCIANA AMARO SCARPARO ERBES |
ADVOGADO | : | JOAO ROMANO ERBES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677976v1 e, se solicitado, do código CRC 39FE936E. | |
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