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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:23:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR). 2. Até 28.04.1995 , com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que: 1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou 2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR). 3. De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído. 4. A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa (LTCAT). 5. O perfil profissiográfio profissional dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados. 6. Recursos parcialmente providos. (TRF4, AC 0003268-35.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003268-35.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
PAULO CESAR IGNACIO
ADVOGADO
:
Maycon Martins da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR).
2. Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que: 1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou 2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR).
3. De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído.
4. A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa (LTCAT).
5. O perfil profissiográfio profissional dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
6. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedente, no mérito, os pedidos de reconhecimento como especial dos períodos de 03/10/1994 a 04/03/1997, de 05/03/1998 a 16/12/1998 e de 16/03/1999 a 30/01/2000; e voto por dar provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial os períodos de 27/01/1999 a 25/02/1999 e de 03/10/1994 a 05/03/1997, mantendo a sentença nos seus demais aspectos e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429770v18 e, se solicitado, do código CRC D97FBA53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003268-35.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
PAULO CESAR IGNACIO
ADVOGADO
:
Maycon Martins da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para o fim de, reconhecendo a especialidade da atividade exercida pelo autor durante os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1981 e de 01/10/1981 a 12/09/1983, determinar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial e pagar-lhe as parcelas vencidas.
Em suas razões, a parte-autora propugna que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 01/11/1997, 05/03/1998 a 16/12/1998, 27/01/1999 a 25/02/1999 e de 16/03/1999 a 30/01/2000, em relação aos quais houvera a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que não haveria prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
O INSS também apelou. Em suas razões, postulou o julgamento de mérito dos períodos não reconhecidos, bem como a improcedência de todos os pedidos apresentados em Juízo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da atividade especial
Do tempo de serviço especial
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que:
1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou
2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR).
De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído.
A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa ou equivalente.
Sobre o PPP, é da jurisprudência que a prova da especialidade dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
2. Já no que diz respeito especificamente ao ruído, até então entendia-se conforme dispunha a Súmula 32 da TNU (alteração de 14.12.2011) que:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído."
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido segundo normas então vigentes. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido.(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
De toda forma, tratando-se de ruído, a eventual utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não altera o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista o teor da Súmula 09 da TNU:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a:
Período
Limite de tolerância - ruído
Base normativa
Até 05/03/1997
80 dB (A)
Decreto 53.831/64
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003
90 dB (A)
Decreto 2.172/97
A contar de 19/11/2003
85 dB (A)
Decreto 4.882/03
No que concerne ao calor, independentemente do período em que prestado o trabalho, a jurisprudência passou a entender pela necessidade de laudo técnico para demonstração da especialidade da atividade (REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344; TNU, PEDILEF 200772510045810, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julgado em 18/10/2009).
Destaque-se, ainda, que o fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborais não éprima facie óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Isto porque, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nessa linha, aliás, é a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Consigno, também, que o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI) pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho (Enunciado 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social), cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Enunciado 289 do TST). Assim, a utilização de EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovada a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. Ademais, conforme firmado pelo STF no ARE 664335, por seu Plenário, sendo relator o Min. Luiz Fux, em 2015:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
...
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
...
Por fim, cabe dizer que o tempo de serviço especial, realizado em qualquer época, pode ser convertido tem tempo de serviço comum (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2009). Tal entendimento encontra-se, inclusive, na Súmula 50 da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Já quanto à conversão de tempo comum em especial, muito embora viesse adotando o entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28.04.1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95 que alterou o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei nº. 9.032/95, somente admite-se aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Períodos: 01/08/1979 a 30/06/1981 e 01/10/1981 a 12/09/1983
Empresa: Empresa Fontanella & Cia Ltda.
Atividades/funções: ajudante de serrador
Provas: PPP(fls. 19 e 20) ajudante de serrador no setor industrial ruído superior a 85 dB. "As informações relacionadas ao ruído foram citadas de acordo com similaridades de setor e cargo com empresas onde são exercidos trabalhos do mesmo ramo de atividade." CTPS (fls. 31 e 32)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte-autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo. Conforme o laudo da empresa, os trabalhadores do setor de bobinagem estavam sujeitos a ruído médio superior a 80 dB.
Período: 05/03/1998 a 16/12/1998
Empresa: Metalúrgica Guatá Ltda
Atividades/funções: Soldador
Provas: PPP (fl. 22) Trabalhava fora da empresa. Solda de estruturas metálicas informando que não existe laudo técnico e CTPS (fl. 34), assinados por Cleide Oliveira Cardoso.
Conclusão: Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período ora indicado, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem o desempenho de atividade em condições especiais pelo mesmo, na forma exigida pela legislação previdenciária.
Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
Para o período, o autor não apresentou nenhum documento hábil a amparar a sua postulação. O formulário PPP apresentado não informa ter ocorrido exposição a agentes nocivos, restando não preenchida a parte relativa a tais agentes.
Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos exerceu atividade especial ou esteve exposto a agentes insalubres é do autor, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito". E a comprovação da nocividade da atividade só é possível mediante formulários e/ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos e conclua pela prejudicialidade à saúde do trabalhador.
Portanto, diante da inexistência de comprovação da pretensão do autor a agentes agressivos na forma demandada pela legislação, é possível o julgamento do mérito da questão para afastar o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período.
Período: 27/01/1999 a 25/02/1999
Empresa: Marinete Teresinha Medeiros Marques ME
Atividades/funções: Mecânico
Provas: PPP (fl. 23) Mecânico, Ruído de 91dB, Poeira (sílica) 0,5 mg/m3, Sem EPI, preenchido por Médica do Trabalho. Assinado pela proprietária.
Conclusão: Os documentos apresentados são suficientes para a análise da especialidade do período. Contudo, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no que concerne à sílica, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem o desempenho de atividade em condições especiais na forma exigida pela legislação previdenciária.
De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, as atividades e operações envolvendo sílica livre, onde são expressos os limites de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável). Para as substâncias elencadas no Anexo XII, Quadro nº 1, a norma é expressa em exigir a medição quantitativa não superior e 2mg/m3 - muito superior ao caso concreto.
Ressalto, contudo, que, até 02/12/1998 (o que não é a hipótese dos autos), a atividade desenvolvida pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes nocivos químicos, pois, somente a partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização da insalubridade (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição", passaram a influir na caracterização da especialidade da atividade para fins previdenciários (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº. 0000844-24.2010.404.7251, Relator p/Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 29/09/2011).
Por fim, no que concerne ao agente nocivo ruído, deve ser reconhecido como especial o período, pois que a exposição ao agente nocivo deu-se no patamar de 91dB.
Período: 16/03/1999 a 30/01/2000
Empresa: Metalúrgica Meg Ltda. ME
Atividades/funções: Soldador, sem laudo
Provas: PPP (fl. 24) Trabalhava fora da empresa. Solda de estruturas metálicas.
Conclusão:
Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período ora indicado, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem o desempenho de atividade em condições especiais, na forma exigida pela legislação previdenciária.
As atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
O referido PPP não se encontra embasado em laudo técnico de qualquer ordem, motivo por que resta inviabilizado o pretendido reconhecimento do período como especial.
Período: 03/10/1994 a 16/09/1997
Empresa: Luiz Antônio Schuch ME
Atividades/funções: Mecânico - manutenção de máquinas
Provas: DSS-8030 (fl. 26).
Conclusão: Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período ora indicado, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem o desempenho de atividade em condições especiais pelo mesmo, na forma exigida pela legislação previdenciária.
Não há laudo a amparar as informações referentes à exposição ao agente nocivo ruído, que, por decorrência, não se encontra quantificado. Tampouco há informações técnicas para aferir à exposição ao agente nocivo calor.
No que concerne ao agente nocivo poeira, até 05.03.1997, conforme fundamentação supra, é possível o enquadramento da atividade do segurado em vista da desnecessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho para o período (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Merece, assim, o reconhecimento da especialidade o período de 03/10/1994 a 05/03/1997.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedente, no mérito, os pedidos de reconhecimento como especial dos períodos de 03/10/1994 a 04/03/1997, de 05/03/1998 a 16/12/1998 e de 16/03/1999 a 30/01/2000; e voto por dar provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial os períodos de 27/01/1999 a 25/02/1999 e de 03/10/1994 a 05/03/1997, mantendo a sentença nos seus demais aspectos e determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003268-35.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 87100015480
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
PAULO CESAR IGNACIO
ADVOGADO
:
Maycon Martins da Rosa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE, NO MÉRITO, OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 03/10/1994 A 04/03/1997, DE 05/03/1998 A 16/12/1998 E DE 16/03/1999 A 30/01/2000; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER COMO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 27/01/1999 A 25/02/1999 E DE 03/10/1994 A 05/03/1997, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS ASPECTOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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