APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001009-33.2015.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO MOTHES DE MORAES |
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias, e de aviso prévio indenizado.
2. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375068v4 e, se solicitado, do código CRC BFFB86C4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001009-33.2015.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO MOTHES DE MORAES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO (matriz e filiais) ajuizou ação pelo rito ordinário em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de inexigibilidade e repetição de valores de contribuição devidas ao SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT sobre os pagamentos realizados a título de adicional constitucional de férias gozadas (1/3), aviso-prévio indenizado e 15 primeiros dias de afastamento por motivo de saúde anteriores ao auxílio-doença; desobrigando-a do dever de recol himento, tudo em face da natureza não remuneratória destas verbas.
Alega que além da alíquota de 20% de contribuição previdenciária, a Autora recolhe 0,6% ao SEBRAE, 2,5% de Salário Educação, 2,5% ao SESCOOP e 0,2% ao INCRA, bem como seguro de acidente do trabalho (RAT/SAT) à alíquota de 3%, tudo o que incide - no entendimento da Fazenda Nacional - sobre as parcelas acima mencionados.
Argumentou que tais parcelas não podem ser consideradas como remuneração paga em virtude do trabalho prestado, pois consistem em verbas de caráter indenizatório. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 e juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré.
Citada, a UNIÃO opôs 7(sete) exceções de incompetência contra a autora em função de suas filiais com sede fora do âmbito da jurisdição de Lajeado, RS. As exceções foram julgadas improcedentes.
Em contestação, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL suscitou preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a exigibilidade das contribuições e pediu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto,
a) reconheço a prescrição da pretensão de compensar as parcelas anteriores a 16/03/2010;
b) julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições para o SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT, a cargo do empregador, incidentes sobre (1) aviso prévio indenizado, (2) adicional constitucional sobre férias e férias indenizadas, (3) auxílio-doença previdenciário ou acidentário (primeiros quinze dias), nos termos da fundamentação;
c) condenar a União a repetir os valores indevidamente recolhidos ou compensá-los, ressalvados os créditos atingidos pela prescrição, nos termos da fundamentação;
A atualização do valor, a partir da data de cada recolhimento indevido, será feita pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95). Eventual compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), observado o art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Diante da sucumbência, condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, nos termos do art. 85, § 3º e §4º, II, do NCPC.
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96), mas arcará a parte ré com a devolução dos valores adiantados pela autora a título de custas iniciais.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).
A apelante alegou que todos os valores pagos aos trabalhadores em virtude de concessões legais são agregados a remuneração, portanto, compõem a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa e do segurado. Defendeu que apenas não incide as parcelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Arguiu, ainda, que não é relevante se a vantagem representa contraprestação de serviço ou é paga em razão da subsistência do vínculo empregatício.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 60.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Ana Paula Martini Tramarin Wedy deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de mérito: prescrição.
A temática da prescrição sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005 foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, e este, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1269570/MG, alinhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621, consolidou o entendimento de que deve ser levado em consideração, para o novo regime, a data do ajuizamento da ação.
Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, o prazo é o quinquenal.
No caso dos autos, levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 16/03/2015, é forçoso concluir que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/03/2010, aplicando-se os 05 anos previstos no art. 168, I, do CTN, contados do momento do pagamento antecipado, conforme estipulado no art. 150, §1º, do mesmo Código, por força do art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.
MÉRITO
Busca a parte autora declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue recolher contribuições ao SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas), SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem e Cooperativismo, INCRA(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Salário-Educação e SAT/RAT sobre pagamentos realizados a título de adicional constitucional de férias gozadas (1/3), aviso-prévio indenizado e 15 primeiros dias de afastamento por motivo de saúde anteriores ao auxílio-doença), as quais teriam caráter indenizatório.
Contribuições ao SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT
As contribuições ao SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT possuem a mesma base de cálculo das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, incidente "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos" (artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98), que também têm por base a folha de salários.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
Neste sentido, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÕES APONTADAS PELA IMPETRANTE. abono de férias. INCLUSÃO NO DECISUM DO VOTO E NA EMENTA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES APONTADAS PELA UNIÃO NÃO CARACTERIZADAS. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. (...) A contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT) tem, como base de cálculo, o valor das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98), ou seja, não integram a base de cálculo do SAT as verbas de cunho indenizatório, tal como ocorre com as contribuições previdenciárias em geral. A redação do art. 7º, inc. XVII, da Carta Magna não deixa dúvidas quanto à natureza do terço de férias, sendo necessário atentar para o fato de que tal verba, tendo caráter acessório, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. O enfrentamento das teses vinculadas aos artigos 154, I, 195, § 4º, e 201, II, § 11, da Constituição da República; 59, § 1º, 73, 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; 71 e 72 da Lei nº 8.213/91; 22, I a III, da Lei nº 8.212/91 e 110 do Código Tributário Nacional não tem o condão de alterar a decisão colegiada. O art. 195, II, da Carta Magna, invocado pela Fazenda Nacional, trata das contribuições a cargo do empregado, sendo que - na presente demanda - discute-se as contribuições devidas pelo empregador, faltando à embargante interesse recursal, neste tópico. Os demais artigos (195, I, "a", da CF/88 e 28 da Lei nº 8.212/91) foram sobejamente analisados no voto-condutor do acórdão, restando afastada a tese de negativa à sua vigência. Embargos de declaração opostos pela impetrante parcialmente providos. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF4, AC 2005.72.09.000826-5, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2010)
Logo, não integram a base de cálculo do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros as verbas de cunho indenizatório, tal como ocorre com as contribuições previdenciárias de modo geral.
Assim, necessário verificar se as verbas elencadas pela parte autora são indenizatórias.
E de plano, anoto que restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, adicional constitucional de férias gozadas (1/3) e aviso-prévio indenizado. Transcrevo parte da ementa do julgado no que interessa ao feito::
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Destaquei)
Dessa forma, considerada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem a folha de salário (aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas), também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT e contribuição a terceiros - SEBRAE, INCRA, SESCOOP e outros).
Conclusão
Destarte, dessume-se que não incidem as contribuições para o SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT, sobre as verbas indenizatórias abrangidas neste feito (aviso prévio indenizado, adicional constitucional sobre férias e férias indenizadas e auxílio-doença previdenciário ou acidentário nos primeiros quinze dias).
Da compensação e/ou repetição
Os valores indevidamente recolhidos podem ser objeto de compensação (na forma do artigo 66 da Lei 8.383/91) ou de restituição em dinheiro, conforme opção do contribuinte (art. 66, §2º, da Lei 8.383/91), valores a serem atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9250/95, desde o recolhimento indevido. Eventual compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN).
De outra banda, compete à União demonstrar a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) reconheço a prescrição da pretensão de compensar as parcelas anteriores a 16/03/2010;
b) julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições para o SEBRAE, SESCOOP, INCRA, Salário-Educação e SAT/RAT, a cargo do empregador, incidentes sobre (1) aviso prévio indenizado, (2) adicional constitucional sobre férias e férias indenizadas, (3) auxílio-doença previdenciário ou acidentário (primeiros quinze dias), nos termos da fundamentação;
c) condenar a União a repetir os valores indevidamente recolhidos ou compensá-los, ressalvados os créditos atingidos pela prescrição, nos termos da fundamentação;
A atualização do valor, a partir da data de cada recolhimento indevido, será feita pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95). Eventual compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), observado o art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Diante da sucumbência, condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, nos termos do art. 85, § 3º e §4º, II, do NCPC.
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96), mas arcará a parte ré com a devolução dos valores adiantados pela autora a título de custas iniciais.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375067v3 e, se solicitado, do código CRC 4A141CC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001009-33.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50010093320154047114
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO MOTHES DE MORAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437289v1 e, se solicitado, do código CRC D5F6B39A. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 06/07/2016 15:14 |
