APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000112-80.2016.4.04.7013/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EVERTON CARLOS SOARES |
ADVOGADO | : | HECTOR HERNANDO LEITAO DE BASABE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Everton Carlos Soares impetrou Mandado de Segurança em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - estado do Paraná- Curitiba, com pedido de liminar, onde visa à liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregado involuntariamente e teve o pedido de liberação do benefício negado, ao argumento de que o impetrante é sócio de uma empresa, inviabilizando a concessão do seu seguro desemprego. Aduz que apresentou recurso administrativo informando que a empresa encontra-se inativa (sem movimentação financeira) e encaminhou as declarações de imposto de renda por inatividade. Tal recurso foi indeferido pelo motivo 551 "documentação apresentada não compatível com a Lei do Seguro desemprego". Sustenta que seguiu o que determina a Lei 7.998/90 e a circular nº 61, 28/10/2015 que disciplina que o segurado deve comprovar que a empresa não obteve movimentação financeira na competência posterior à demissão.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao TRF 4ª Região.
A União apela, sustentando que o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, tanto pelo fato de ostentar a condição de empresário como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o sustento próprio e dos seus familiares.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO
Não vislumbrando motivos para alterar o entendimento já esposado, reitero os fundamentos do deferimento do pedido de urgência.
"Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa MURILO DE MELO MACHADO-ME perdurou de 01/10/2013 a 24/11/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - COMP4).
A impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 10/05/2010. CNPJ 07.052.476/0001-15" (evento 1 - COMP4, fl. 4).
Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ 07.052.476/0001-15, denominada CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARE LTDA. encontra-se baixada desde 01/01/2010, consoante é possível observar nas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa (evento 1 - COMP2).
Conclui-se, por conseguinte, que antes mesmo do início do vínculo empregatício do impetrante com a empresa MURILO DE MELO MACHADO-ME., em 01/10/2013, a empresa cadastrada sob o CNPJ 07.052.476/0001-15, da qual era sócio, já se encontrava com registro baixado perante à Receita Federal.
O fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Portanto, andou bem a decisão a quo que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000112-80.2016.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50001128020164047013
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EVERTON CARLOS SOARES |
ADVOGADO | : | HECTOR HERNANDO LEITAO DE BASABE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1225, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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