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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001867-42.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5001867-42.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001867-42.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE SCHIAVON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MATHEUS MARTINS LACERDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788332v4 e, se solicitado, do código CRC 4D301B0D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001867-42.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE SCHIAVON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MATHEUS MARTINS LACERDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ALEXANDRE SCHIAVON DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PELOTAS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que em 23/12/2015 foi demitida sem justa causa de seu emprego na empresa Voiza Informática Ltda. Afirma que seu pedido de concessão do seguro desemprego foi indeferido em razão de ser sócio da empresa Allean Agiliza Prestadora Deserviços Ltda - ME. Sustenta, todavia, que a empresa Allean Agiliza Prestadora Deserviços Ltda - ME, constituída no ano de 2014, jamais exerceu qualquer atividade efetiva, sem ao menos possuir uma sede, inexistindo movimentação financeira nem geração de renda para os sócios.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto: julgo procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à parte impetrada que, no âmbito administrativo,não havendo outro empecilho, pague as parcelas de seguro desemprego devidas à parte impetrante relativas ao requerimento indicado na inicial no prazo máximo de trinta dias.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Interposto recurso, recebo-o. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão do reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788330v4 e, se solicitado, do código CRC 142C6607.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001867-42.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE SCHIAVON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MATHEUS MARTINS LACERDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"A parte impetrante em sua inicial narra que em 23/12/2015 foi demitida sem justa causa de seu emprego na empresa Voiza Informática Ltda. Afirma que seu pedido de concessão do seguro desemprego foi indeferido em razão de ser sócio da empresa Allean Agiliza Prestadora Deserviços Ltda - ME. Sustenta, todavia, que a empresa Allean Agiliza Prestadora Deserviços Ltda - ME, constituída no ano de 2014, jamais exerceu qualquer atividade efetiva, sem ao menos possuir uma sede, inexistindo movimentação financeira nem geração de renda para os sócios.
Requereu liminarmente a liberação das parcelas de seguro desemprego, e, ao final do processo, a concessão definitiva da segurança com a confirmação da decisão liminar.
Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte impetrante. (evento 3)
A autoridade coatora apresentou informações, defendendo a inexistência de direito ao seguro desemprego. (evento 11)
O pedido liminar foi indeferido. (evento 13)
Houve parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da segurança. (evento 36)
Decido.
Alexandre Schiavon dos Santos impetrou o presente Mandado de Segurança visando, já em sede liminar, ao pagamento de benefício de seguro desemprego (protocolo: 7729820255).
Na espécie, verifico que o impetrante teve seu benefício negado em razão de ser sócio da empresa de CNPJ 18.981.810/0001-31 (evento 11 - COMP3):
Sobre o tema assim dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro desemprego (sem grifos no original):
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Em que pese o entendimento adotado por este Juízo na decisão que indeferiu o pedido liminar, tenho que o impetrante preenche o requisito do inciso V, cuja suposta ausência motivou o ajuizamento da presente ação.
Adoto como razões de decidir as do parecer do Ministério Público Federal que ora transcrevo:
Trata-se de ação mandamental pela qual o impetrante pretende que seja reconhecido o seu direito ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, o qual foi indeferido por ser sócio de empresa e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Ou seja, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário, razão pela qual a presunção de percepção de renda pode ser afastada se existirem provas documentais em sentido contrário.
Isso porque o fato do trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica não se inclui dentre as hipóteses legais de óbice à obtenção de seguro-desemprego.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DOSEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (AG 5007950-64.2016.404.0000, TRT4, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 20/05/2016)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (AG 5004241-21.2016.404.0000, TRT4, Quarta Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 18/04/2016)
Nesse aspecto, o impetrante afirma que a empresa em que ele figura como sócio nunca exerceu suas atividades. Sustentou que a inatividade da empresa estava demonstrada através do balanço contábil acostado, bem como pela cópia de sua declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, a qual demonstra a total ausência de rendimentos, tributáveis ou não, oriundos da sociedade empresária. Ainda, afirma que a situação da sociedade já se encontra devidamente regularizada junto aos órgãos competentes, tendo sido efetuada a sua baixa no dia 18 de fevereiro de 2016.
Em relação aos documentos juntados pelo impetrante, tem-se que a declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física é relativa a competência anterior ao pedidoadministrativo de concessão do seguro-desemprego. Contudo, a declaração do Simples Nacional acostada compreende o período após o requerimento do benefício, observando-se a inexistência de receita auferida pela empresa da qual o impetrante figura como sócio no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2016. Salienta-se que a mencionada declaração goza de presunção de legitimidade, na medida em que seu emissor responde por eventuais declarações falsas prestadas.
Outrossim, o fato de ter ocorrido a baixa da empresa poucos dias após o requerimento do seguro-desemprego, corrobora a alegada inexistência de atividade da sociedade empresária, já no período anterior a extinção do contrato de trabalho do impetrante.
Dessa forma, deve ser afastada a presunção de percepção de renda pela parte impetrante, restando inexistente impedimento para o recebimento do benefício do seguro-desemprego.
EM FACE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do seu órgão signatário, opina pela concessão da segurança.
Neste contexto, tenho como demonstrado pelo autor o seu direito à percepção do benefício.
Ante o exposto: julgo procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à parte impetrada que, no âmbito administrativo,não havendo outro empecilho, pague as parcelas de seguro desemprego devidas à parte impetrante relativas ao requerimento indicado na inicial no prazo máximo de trinta dias.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788331v4 e, se solicitado, do código CRC 54177914.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001867-42.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50018674220164047110
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALEXANDRE SCHIAVON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MATHEUS MARTINS LACERDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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