APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AJONI LANGE |
ADVOGADO | : | RUBENS CESAR TELES FLORENZANO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788356v3 e, se solicitado, do código CRC ED2D9313. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AJONI LANGE |
ADVOGADO | : | RUBENS CESAR TELES FLORENZANO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
AJONI LANGE impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PONTA GROSSA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com o empregador por aproximadamente um ano, sendo desligado em 30/10/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Construtora Ajoni Lange Ltda); (iii) referida empresa está inativa desde 2012; (iv) desta feita, desde tal data não mais aufere renda com a referida empresa; (v) apresentou recurso administrativo na tentativa de demonstrar a ausência de renda, mas o mesmo foi indeferido; (vi) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (vii) encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de renda para manutenção de sua subsistência. Juntou documentos.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante em perceber os pagamentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego n. 7727739717.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e determino que o pagamento seja requisitado após o trânsito em julgado (art. 27, Resolução CJF 305/2014).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento 5018085-38.2016.4.04.0000/TRF o julgamento da presente demanda.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788354v4 e, se solicitado, do código CRC E033C353. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AJONI LANGE contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PONTA GROSSA, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com o empregador por aproximadamente um ano, sendo desligado em 30/10/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Construtora Ajoni Lange Ltda); (iii) referida empresa está inativa desde 2012; (iv) desta feita, desde tal data não mais aufere renda com a referida empresa; (v) apresentou recurso administrativo na tentativa de demonstrar a ausência de renda, mas o mesmo foi indeferido; (vi) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (vii) encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de renda para manutenção de sua subsistência. Juntou documentos.
A liminar foi deferida na decisão do evento 3.
Intimada, a CEF disse não ter interesse em integrar a demanda (evento 19).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações constantes do evento 23, dizendo que foi constatado que a impetrante detinha a condição de empresária, o que descaracterizaria a situação de desemprego e que não logrou demonstrar que não auferia renda da empresa, principalmente porque a mesma detém condição de ativa.
A União opôs agravo de instrumento (evento 27), ao qual o TRF4R indeferiu efeito suspensivo e ainda não foi julgado definitivamente.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 37).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Não vislumbro a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento declinado por ocasião da apreciação da liminar (evento3), oportunidade em que proferida a decisão a seguir transcrita, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da impetrante com a empresa CCR Rodonorte perdurou de 01/10/2014 a 30/10/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, REC5).
A impetrante requereu o seguro-desemprego, Requerimento 7727739717, porém foi indeferido sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/07/2004. CNPJ 06.896.848/0001-27" (evento 1, PROCADM5).
Verifico que, em 20/11/2015 foi firmado o distrato da empresa em que o impetrante figura como sócio, denominada "CONSTRUTORA AJONI LANGE LTDA", que já se encontra devidamente registrado perante a Junta Comercial do Paraná (evento 1, CONSTRSOCIAL7).
Em que pese o distrato ter sido firmado após a demissão sem justa causa, há certidões que dão conta de que a empresa foi, realmente, encerrada ainda no ano de 2012. Neste passo, cuidou o impetrante de juntar certidão do Fisco Municipal de Ipiranga quanto ao encerramento da empresa, perante seus cadastros, em 31/07/2012 (ev. 01, CERTNEG8). De outro lado, também certificou o CREA-PR que a pessoa jurídica da qual o impetrante era sócio, teve seu registro cancelado em 27/03/2012 (ev. 01, CERT9).
Por fim, há certidão de baixa do CNPJ perante a Receita Federal (ev. 01, CNPJ6) e comprovante de entrega de declaração simplicada de pessoa jurídica inativa no ano de 2011 (ev. 1, DECL10).
Como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
A parte impetrante alega que não aufere renda como sócio da empresa, mormente porque encontra-se inativa desde 2012, conclusão que é corroborada com a análise dos documentos juntados.
Por fim, comprovando a inatividade da empresa, em consulta ao cadastro da mesma, junto ao site da SRF, constata-se que a mesma encontra-se na situação "baixada".
Ressalto que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedente do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
De outro lado, integro à fundamentação o quanto expendido pelo Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA quando da apreciação do pedido de liminar da União no agravo de instrumento 5018085-38.2016.4.04.0000/PR:
(...)
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo da impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
(...)
Portanto, não há como albergar o entendimento da União de que o impetrante, por meramente integrar empresa com cadastro ativo, não tenha direito ao benefício requerido, pois tal hipótese, como visto, não se encontra na disposição legal que regula o seguro-desemprego.
Confirma-se, portanto, a decisão proferida liminarmente, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante em perceber os pagamentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego n. 7727739717.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
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Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788355v4 e, se solicitado, do código CRC 216CAF94. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002056-32.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50020563220164047009
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AJONI LANGE |
ADVOGADO | : | RUBENS CESAR TELES FLORENZANO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845041v1 e, se solicitado, do código CRC 6F7040. | |
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| Data e Hora: | 21/02/2017 15:49 |
