APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002602-08.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARCIA PIRIS VIANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EDSON HERNANDES |
: | REINALDO OREJANA FARIA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788344v3 e, se solicitado, do código CRC D67F2F10. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002602-08.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARCIA PIRIS VIANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EDSON HERNANDES |
: | REINALDO OREJANA FARIA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARCIA PIRIS VIANA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa ALC Rampazzo Couros-ME, no período de 02/05/2008 a 08/09/2015, quando o contrato foi rescindido, sem justa causa, a pedido da empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego; (iii) recebendo somente a primeira parcela, sendo suspenso o pagamento a partir da segunda; (iv) segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o benefício foi suspenso, pois o CPF da impetrante encontra-se vinculado a um CNPJ inativo; (v) primeiramente, ressalta que esta empresa encerrou suas atividades no ano de 2008; (vi) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, eis que houve constrição do salário de caráter alimentar da impetrante.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar à União que promova o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego do autor, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
A determinação deverá ser cumprida tão logo seja a parte impetrada intimada, uma vez que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, § 4º, Lei n. 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788342v5 e, se solicitado, do código CRC 8E82C198. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA PIRES VIANA DE SOUZA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa ALC Rampazzo Couros-ME, no período de 02/05/2008 a 08/09/2015, quando o contrato foi rescindido, sem justa causa, a pedido da empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego; (iii) recebendo somente a primeira parcela, sendo suspenso o pagamento a partir da segunda; (iv) segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o benefício foi suspenso, pois o CPF da impetrante encontra-se vinculado a um CNPJ inativo; (v) primeiramente, ressalta que esta empresa encerrou suas atividades no ano de 2008; (vi) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, eis que houve constrição do salário de caráter alimentar da impetrante.
Intimada, a parte impetrante emenda a inicial e junta novos documentos (Evento 8).
São deferidos os benefícios da justiça gratuita e a análise da liminar é postergada para a sentença (Evento 11).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 16).
Notificada, a autoridade impetrada informa que a suspensão do benefício de seguro desemprego da impetrante ocorreu de forma automática na triagem do CNIS, para verificação e comprovação de requisitos legais e informações. Ainda, afirma que houve notificação para que a impetrante efetuasse a restituição da primeira parcela, no dia 04/11/2015 e que a mesma não apresentou recurso. Alega, também, que a participação no quadro societário de sociedade mercantil é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado (Evento 23, OFIC1).
No Evento 26, a União ratifica as informações prestadas pela autoridade impetrada, requerendo sua admissão no feito na qualidade de assistente da mesma.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Quanto às hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego, estabelece a mesma Lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego. (destaquei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (destaquei)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da impetrante com a empresa ALC Rampazzo Couros - ME perdurou de 02/05/2008 a 08/09/2015, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (Evento 1, COMP5, COMP7, COMP8 e COMP9).
A impetrante requereu no dia 21 de setembro de 2015 o benefício de seguro-desemprego, tendo sido deferido com previsão de pagamento das cinco parcelas entre 01/11/2015 e 29/02/2016 (Evento 1, COMP13 e COMP15).
No entanto, a impetrante sustenta que "conseguiu receber a primeira parcela, mas no momento de receber a segunda parcela, a atendente disse que não poderia ser pago mais o seguro desemprego, pois apareceu no sistema que a impetrante estava com o CPF vinculado a um CNPJ inativo".
A autoridade impetrada, por sua vez, confirma que houve o deferimento do benefício à impetrante, com posterior suspensão "de forma automática na triagem do CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais". Informa ainda que em 04/11/2015 a impetrante foi notificada para restituição da primeira parcela do benefício.
De início, ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica, não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
A impetrante sustenta na inicial que era proprietária da empresa Viana de Souza & Ribeiro LTDA, porém precisou fechá-la "devido à crise econômica que assola o país a algum tempo", afirmando já ter ocorrido baixa da mesma no ano de 2008.
A empresa encontra-se com a situação cadastral "ATIVA" (situação cadastral do ano de 2008), perante a Receita Federal, consoante consulta anexada no Evento 8, COMP4, datada de 17/03/2016.
Contudo, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica de 2015, informando que a referida empresa ficou sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o período de 01/01/2014 a 31/12/2014 (Evento 8, COMP6).
Anexou ainda consulta ao Cadastro de Inscrições na Receita Estadual do Paraná, que registra o encerramento das atividades da empresa em 12/2008, com a situação cadastral "cancelado" desde 01/2009 (Evento 1, COMP17).
Portanto, apesar de formalmente com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal, aparentemente, a empresa há anos não tem efetuado qualquer atividade e, via de consequência, não tem gerado renda em favor dos sócios.
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar à União que promova o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego do autor, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
A determinação deverá ser cumprida tão logo seja a parte impetrada intimada, uma vez que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, § 4º, Lei n. 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002602-08.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50026020820164047003
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARCIA PIRIS VIANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EDSON HERNANDES |
: | REINALDO OREJANA FARIA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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