APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-11.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SANDRO SASSAKI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788350v3 e, se solicitado, do código CRC 8C61157E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-11.2016.4.04.7003/PR
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ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
SANDRO SASSAKI impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA CIDADANIA no período de 05/02/2014 a 08/03/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Santa Bella Pizzaria Ltda ME); (iii) na verdade, a referida empresa encontra-se extinta desde 2008, de modo que não vem gerando renda; (iv) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (v) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 04 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o seu pagamento, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788348v4 e, se solicitado, do código CRC 93719819. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO SASSAKI contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA CIDADANIA no período de 05/02/2014 a 08/03/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (Santa Bella Pizzaria Ltda ME); (iii) na verdade, a referida empresa encontra-se extinta desde 2008, de modo que não vem gerando renda; (iv) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (v) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
A liminar é deferida (Evento 4).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 14).
Notificada, a autoridade impetrada informa o cumprimento da decisão liminar e, no mérito, limita-se a alegar que a formalização da condição de empresário descaracteriza a condição de desempregado (evento 17, OFIC1) .
A União apresenta contestação no Evento 20. Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, por não estarem os fatos devidamente comprovados e o Mandado de Segurança não admitir dilação probatória. No mérito, em suma, afirma que: (i) o próprio autor reconhece a condição de sócio em empresa e não há provas nos autos de que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90; (ii) "é preciso que seja comprovado que o encerramento/inatividade da empresa tenha ocorrido anteriormente à demissão do requerente"; (iii) havendo registro de empresa em atividade, é presumível a percepção de renda própria, não tendo o autor direito ao benefício.
É o relatório. DECIDO.
Preliminar: inadequação da via eleita
A União sustenta que os documentos apresentados pela impetrante não são idôneos para comprovar sua qualidade de produtora, o que demonstra a inadequação da via eleita, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Mérito
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 4):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho do impetrante com o INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA CIDADANIA perdurou de 05/02/2014 a 08/03/2016 (evento 1, CTPS6), quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT8).
O impetrante requereu o seguro-desemprego, porém foi indeferido sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 27/01/1998. CNPJ: 00.183.231/0001-88" (evento 1, OUT11).
Contudo, sustenta o impetrante que "a empresa encontra-se EXTINTA desde 2008, ante a impossibilidade de obter inscrição municipal, demonstrando que a mesma encontra-se sem movimentação/inexistente de fato, portanto, sem renda".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que o impetrante auferia renda, como sócio da empresa, no momento do requerimento do benefício, é afastada pela documentação que acompanha a inicial.
Nesse sentido o impetrante apresentou consulta à base de dados da Receita Federal acerca das declarações entregues pela empresa, relativas aos anos de 1990 a 2014, constando a informação de que foram entregues declarações referentes apenas aos anos de 1994 a 2008, sendo que na condição de inativa a partir de 2004 (evento 1, OUT16).
Anexou também Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa referentes aos anos de 2006 a 2008, entregues tempestivamente, dando conta de que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, DECL12 a DECL15).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio da mencionada empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu pagamento, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 04 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o seu pagamento, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003727-11.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50037271120164047003
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SANDRO SASSAKI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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