Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006509-88.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:02

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5006509-88.2016.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS
ADVOGADO
:
ISMAEL PASTRE
:
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788338v3 e, se solicitado, do código CRC 389DD830.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS
ADVOGADO
:
ISMAEL PASTRE
:
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda., no período de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa 3LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 28, a determinação já foi cumprida e as parcelas do benefício serão liberadas de acordo com o cronograma trazido pela autoridade impetrada, ainda que este não seja exatamente igual ao cronograma original (Evento 1, INDEFERIMENTO10), o que, salvo prova em contrário, não traz grandes prejuízos ao impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788336v4 e, se solicitado, do código CRC FF0263A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS
ADVOGADO
:
ISMAEL PASTRE
:
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda., no período de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa 3LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria.
Atribuiu à causa R$ 6.335,00.
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 9).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando ausentes no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 16).
Notificada, a autoridade impetrada deixa de se manifestar (Evento 24) e informa o cumprimento da decisão liminar (Evento 28, OFIC2).
A União, intimada, também deixa de se manifestar (Evento 20).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 9):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda. perdurou de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 7, CTPS3).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 08/01/2016, havendo previsão de pagamento de cinco parcelas (28/02/2016, 29/03/2016, 28/04/2016, 28/05/2016 e 27/06/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/02/2010, CNPJ 09.314.803/0001-95" (evento 7, OUT5, requerimento nº 7729813626).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial de 2013 a 2015 (evento 1 - PROCADM3, fl. 6, e OUT6 a OUT8).
Além disso, a parte impetrante anexou consulta à base de dados do Estado do Paraná na qual consta a situação cadastral "Cancelado - Desde 06/2013" em relação ao CNPJ 09.314.803/0001-95 (evento 7 - OUT4).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Registro que o pagamento do seguro-desemprego deverá ser realizado em parcelas, nos termos do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, sendo a primeira liberada trinta dias após a data do requerimento administrativo e as demais a cada intervalo de trinta dias. No caso de já ter ocorrido o vencimento de parcelas ao tempo desta decisão judicial, o pagamento das vencidas deverá ser realizado em lote único.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 28, a determinação já foi cumprida e as parcelas do benefício serão liberadas de acordo com o cronograma trazido pela autoridade impetrada, ainda que este não seja exatamente igual ao cronograma original (Evento 1, INDEFERIMENTO10), o que, salvo prova em contrário, não traz grandes prejuízos ao impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788337v4 e, se solicitado, do código CRC 23F90964.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50065098820164047003
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS
ADVOGADO
:
ISMAEL PASTRE
:
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845028v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1090B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora