APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788338v3 e, se solicitado, do código CRC 389DD830. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda., no período de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa 3LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 28, a determinação já foi cumprida e as parcelas do benefício serão liberadas de acordo com o cronograma trazido pela autoridade impetrada, ainda que este não seja exatamente igual ao cronograma original (Evento 1, INDEFERIMENTO10), o que, salvo prova em contrário, não traz grandes prejuízos ao impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788336v4 e, se solicitado, do código CRC FF0263A3. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda., no período de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa 3LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria.
Atribuiu à causa R$ 6.335,00.
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 9).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando ausentes no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 16).
Notificada, a autoridade impetrada deixa de se manifestar (Evento 24) e informa o cumprimento da decisão liminar (Evento 28, OFIC2).
A União, intimada, também deixa de se manifestar (Evento 20).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 9):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa FCK Engenharia Civil Ltda. perdurou de 11/06/2007 a 06/01/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 7, CTPS3).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 08/01/2016, havendo previsão de pagamento de cinco parcelas (28/02/2016, 29/03/2016, 28/04/2016, 28/05/2016 e 27/06/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/02/2010, CNPJ 09.314.803/0001-95" (evento 7, OUT5, requerimento nº 7729813626).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que referida empresa "encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica)".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial de 2013 a 2015 (evento 1 - PROCADM3, fl. 6, e OUT6 a OUT8).
Além disso, a parte impetrante anexou consulta à base de dados do Estado do Paraná na qual consta a situação cadastral "Cancelado - Desde 06/2013" em relação ao CNPJ 09.314.803/0001-95 (evento 7 - OUT4).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Registro que o pagamento do seguro-desemprego deverá ser realizado em parcelas, nos termos do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, sendo a primeira liberada trinta dias após a data do requerimento administrativo e as demais a cada intervalo de trinta dias. No caso de já ter ocorrido o vencimento de parcelas ao tempo desta decisão judicial, o pagamento das vencidas deverá ser realizado em lote único.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7729813626 (evento 7, OUT5), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 28, a determinação já foi cumprida e as parcelas do benefício serão liberadas de acordo com o cronograma trazido pela autoridade impetrada, ainda que este não seja exatamente igual ao cronograma original (Evento 1, INDEFERIMENTO10), o que, salvo prova em contrário, não traz grandes prejuízos ao impetrante.
Sem custas.
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Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006509-88.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50065098820164047003
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845028v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1090B5. | |
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