APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007206-12.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ GUSTAVO AMORIM DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788341v3 e, se solicitado, do código CRC 2F4CC8AD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007206-12.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
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ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ GUSTAVO AMORIM DE CAMPOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que: manteve vínculo empregatício com a empresa Rogério de Souza Pires Eireli ME, no período de 03/11/2014 a 22/06/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, mas recebeu apenas três parcelas, sendo a 4ª parcela suspensa sob o fundamento de que é sócia da empresa 3 LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "(...) encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica), bem como os demais documentos juntados"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 10 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento da 4º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7723306563, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim se abstenha, em definitivo, da cobrança das parcelas anteriormente recebidas.
Conforme informado no Evento 21, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788339v4 e, se solicitado, do código CRC F5609C42. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ GUSTAVO AMORIM DE CAMPOS contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar:
"a) A concessão do pedido Liminar dando ao impetrante o direito ao recebimento das parcelas restantes do benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 7723306563, na forma da Lei 7.998/90".
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa Rogério de Souza Pires Eireli ME, no período de 03/11/2014 a 22/06/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, mas recebeu apenas três parcelas, sendo a 4ª parcela suspensa sob o fundamento de que é sócia da empresa 3 LS Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 09.314.803/0001-95; contudo, referida empresa "(...) encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica), bem como os demais documentos juntados"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego.
A parte autora emenda a inicial, juntando novos documentos (Evento 8).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 10).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 15).
Notificada, a parte impetrada informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Evento 21).
A União apresenta contestação no Evento 22. Inicialmente, afirma que o mandado de segurança não é via adequada para o caso do autor. Quanto ao mérito, alega, em suma, que: (i) o próprio autor reconhece a condição de sócio em empresa e não há provas nos autos de que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90; (ii) "é preciso que seja comprovado que o encerramento/inatividade da empresa tenha ocorrido anteriormente à demissão do requerente"; (iii) havendo registro de empresa em atividade, é presumível a percepção de renda própria, não tendo o autor direito ao benefício.
É o relatório. DECIDO.
Preliminar: inadequação da via eleita
A União sustenta que os documentos apresentados pela impetrante não são suficientes para comprovar os fatos alegados, o que demonstra a inadequação da via eleita, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
A dilação probatória, no entanto, mostra-se desnecessária, conforme se depreende da própria análise da liminar, o que torna a arguição impertinente.
Mérito
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 10):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa Rogério de Souza Pires Eireli - ME perdurou de 03/11/2014 a 22/06/2015, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, CTPS5 e evento 8, OUT3).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 29/06/2015, tendo recebido três parcelas (23/08/2015, 22/09/2015 e 22/10/2015), mas a liberação da 4ª parcela (prevista para 21/11/2015) foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/02/2010, CNPJ 09.314.803/0001-95" (evento 1, OUT6 e PROCADM7, requerimento nº 7723306563).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que referida empresa "(...) encontra-se sem movimentação desde o ano de 2012, o que é comprovado pelos documentos anexos (declarações simplificadas pessoa jurídica), bem como os demais documentos juntados".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial de 2013 a 2015 (evento 1 - OUT9 a OUT11).
Além disso, a parte impetrante anexou consulta à base de dados do Estado do Paraná na qual consta a situação cadastral "Cancelado - Desde 06/2013" em relação ao CNPJ 09.314.803/0001-95 (evento 1 - OUT13).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento da 4º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7723306563, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim suspenda a cobrança das parcelas anteriormente recebidas, até ulterior deliberação deste juízo.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 10 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento da 4º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7723306563, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim se abstenha, em definitivo, da cobrança das parcelas anteriormente recebidas.
Conforme informado no Evento 21, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007206-12.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50072061220164047003
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ GUSTAVO AMORIM DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | ISMAEL PASTRE |
: | CLAUDINEI LAGUNA MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845031v1 e, se solicitado, do código CRC 43BF87A. | |
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