APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA LARSEN |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | TAYSSA HERMONT OZON | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788323v4 e, se solicitado, do código CRC A5F27F02. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
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: | TAYSSA HERMONT OZON | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ROSANE APARECIDA LARSEN impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que: a) trabalhou como empregada durante o período de 02/06/2014 a 23/09/2015, sendo dispensada imotivadamente; b) solicitou o seguro-desemprego; c) contudo, foi notificada do bloqueio das parcelas, sob argumento de que é sócia de empresa; d) apresentou recurso administrativo, sendo possível verificar no sistema do Ministério do Trabalho que o mesmo foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular; e) a empresa está inativa de fato desde 2010, não gera lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego; f) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de declarar o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação, determinando o consequente pagamento.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário."
A União apelou, preliminarmente, alegando inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788321v6 e, se solicitado, do código CRC 6FA7E217. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I. RELATÓRIO
A impetrante requer a concessão da segurança, para o fim de determinar-se que a autoridade coatora lhe conceda o seguro-desemprego, liberando o pagamento das parcelas imediatamente.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) trabalhou como empregada durante o período de 02/06/2014 a 23/09/2015, sendo dispensada imotivadamente; b) solicitou o seguro-desemprego; c) contudo, foi notificada do bloqueio das parcelas, sob argumento de que é sócia de empresa; d) apresentou recurso administrativo, sendo possível verificar no sistema do Ministério do Trabalho que o mesmo foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular; e) a empresa está inativa de fato desde 2010, não gera lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego; f) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
O pedido liminar foi deferido (evento 4).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 12 - OFIC3), aduzindo: a) o pedido de seguro-desemprego foi indeferido tendo em vista que constatado que o impetrante compõe o quadro societário da empresa ARNHOLD e LARSEN LTDA-ME; b) tal condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário imprescindível para a concessão do benefício em comento, considerando que a participação no quadro societário de sociedade mercantil possibilita desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 16).
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A parte impetrante fez sua rescisão de contrato de trabalho, consoante termo do evento 1, OUT7, tendo laborado entre 02/06/2014 e 24/08/2015. Efetuou requerimento de seguro-desemprego, obtendo deferimento. A situação foi revista no âmbito administrativo, uma vez constatado que a parte impetrante integra o quadro societário da empresa de CNPJ nº 81.119.679/0001-34, de nome ARNHOLD & LARSEN LTDA. - ME, conforme documentos anexados ao evento 1, REC14 e PADM16.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento, pois de acordo com o documento CNPJ21 do evento 1, houve a baixa da inscrição da empresa no CNPJ. Além disso, a empresa prestou "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica" ao Fisco Federal, informando sua inatividade nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Portanto, nesse período, não desenvolveu atividade operacional ou financeira e não distribuiu rendimentos aos sócios.
Assim, a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda.
Verifico que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
Conforme exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixada a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Com efeito, segundo decidido no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar (evento 17), "a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego".
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tem gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que a empresa não está gerando renda.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de declarar o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação, determinando o consequente pagamento.
Custas pela União.
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Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025757-49.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50257574920164047000
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA LARSEN |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | TAYSSA HERMONT OZON | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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