APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE BACICHETI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788320v4 e, se solicitado, do código CRC FD68B186. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
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APELADO | : | LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE BACICHETI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que trabalhou de 01/12/2001 a 18/08/2015 e que foi demitida sem justa causa. Afirma que seu pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de ser sócia de empresa. Acrescenta que referida empresa se encontra inativa desde o início de 2015. Diz que interpôs recurso administrativo e que, no entanto, a decisão foi mantida.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego à impetrante.
Sem custas ,ante o pedido de justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3), que ora defiro. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no processo.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. Relatório
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA impetrou este mandado de segurança contra ato SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CURITIBA/PR que negou o benefício de seguro desemprego.
Para tanto, a parte impetrante diz que trabalhou de 01/12/2001 a 18/08/2015 e que foi demitida sem justa causa. Afirma que seu pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de ser sócia de empresa. Acrescenta que referida empresa se encontra inativa desde o início de 2015. Diz que interpôs recurso administrativo e que, no entanto, a decisão foi mantida.
Defende o seu direito à assistência judiciária gratuita e a tempestividade do writ. Evoca o disposto no artigo 7.º, II da Constituição e no disposto no artigo 3.º, V da lei n.º 7.998/1990.
O pedido liminar foi deferido no evento 3.
A União ingressou como interessada no feito e interpôs agravo de instrumento ao TRF4, ainda em trâmite (eventos 15 e 16).
A autoridade impetrada informou a concessão do seguro-desemprego (evento 17).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
A pretensão exposta na exordial merece ser acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 3 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Dos documentos que instruem o feito, observa-se que a impetrada indeferiu o pedido liminar sob fundamento de que ela seria sócia de empresa (evento 1, INDEFERIMENTO7 e OUT6).
Não há documento que demonstre o período que teria durado o contrato de trabalho e nem a motivação da dispensa.
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Na espécie, consta nos autos que a empresa se encontra inativa (evento 1, OUT10). Assim, o fato da impetrante ser sócia de empresa inativa não é motivo para caracterizar renda suficiente à manutenção da impetrante e de sua família (artigo 3.º, V, lei 7.998/1990).
Tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão da segurança.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego à impetrante.
Sem custas ,ante o pedido de justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3), que ora defiro. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50317151620164047000
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE BACICHETI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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