Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5031715-16.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5031715-16.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA
ADVOGADO
:
CHRISTIANE BACICHETI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788320v4 e, se solicitado, do código CRC FD68B186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA
ADVOGADO
:
CHRISTIANE BACICHETI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que trabalhou de 01/12/2001 a 18/08/2015 e que foi demitida sem justa causa. Afirma que seu pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de ser sócia de empresa. Acrescenta que referida empresa se encontra inativa desde o início de 2015. Diz que interpôs recurso administrativo e que, no entanto, a decisão foi mantida.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego à impetrante.
Sem custas ,ante o pedido de justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3), que ora defiro. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Afirma que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial, da qual o trabalhador em nenhum momento cogitou ser sócio, sendo identificado somente após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no processo.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788318v6 e, se solicitado, do código CRC ECD8E8C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA
ADVOGADO
:
CHRISTIANE BACICHETI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. Relatório
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA impetrou este mandado de segurança contra ato SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CURITIBA/PR que negou o benefício de seguro desemprego.
Para tanto, a parte impetrante diz que trabalhou de 01/12/2001 a 18/08/2015 e que foi demitida sem justa causa. Afirma que seu pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de ser sócia de empresa. Acrescenta que referida empresa se encontra inativa desde o início de 2015. Diz que interpôs recurso administrativo e que, no entanto, a decisão foi mantida.
Defende o seu direito à assistência judiciária gratuita e a tempestividade do writ. Evoca o disposto no artigo 7.º, II da Constituição e no disposto no artigo 3.º, V da lei n.º 7.998/1990.
O pedido liminar foi deferido no evento 3.
A União ingressou como interessada no feito e interpôs agravo de instrumento ao TRF4, ainda em trâmite (eventos 15 e 16).
A autoridade impetrada informou a concessão do seguro-desemprego (evento 17).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
A pretensão exposta na exordial merece ser acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 3 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Dos documentos que instruem o feito, observa-se que a impetrada indeferiu o pedido liminar sob fundamento de que ela seria sócia de empresa (evento 1, INDEFERIMENTO7 e OUT6).
Não há documento que demonstre o período que teria durado o contrato de trabalho e nem a motivação da dispensa.
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Na espécie, consta nos autos que a empresa se encontra inativa (evento 1, OUT10). Assim, o fato da impetrante ser sócia de empresa inativa não é motivo para caracterizar renda suficiente à manutenção da impetrante e de sua família (artigo 3.º, V, lei 7.998/1990).
Tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão da segurança.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego à impetrante.
Sem custas ,ante o pedido de justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3), que ora defiro. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788319v4 e, se solicitado, do código CRC 10AFA6B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031715-16.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50317151620164047000
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LIEGE LIMA GRISPAN CUNHA
ADVOGADO
:
CHRISTIANE BACICHETI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845018v1 e, se solicitado, do código CRC 56AD8CE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora