APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009396-33.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUISA HELENA JORDAN |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA DUNKER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009396-33.2016.4.04.7201/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luisa Helena Jordan contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, objetivando, em sede liminar, a imediata liberação do seu seguro desemprego, sob pena de multa diária. Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres da impetrante, desde 2014 a empresa não teve qualquer movimentação operacional ou financeira.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se."
A União apelou, sustentando, em síntese, que se há empresa ativa, há que se presumir que existe atividade econômica, e que só por esta razão a impetrante não tem direito ao seguro-desemprego. Aduz que que a Administração está adstrita ao Princípio da Legalidade e como a lei não permite a liberação do numerário reclamado, deve ser reformada a r. sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857070v3 e, se solicitado, do código CRC B0979154. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009396-33.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luisa Helena Jordan contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, objetivando, em sede liminar, a imediata liberação do seu seguro desemprego, sob pena de multa diária.
Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres da impetrante, desde 2014 a empresa não teve qualquer movimentação operacional ou financeira.
Deferi a liminar (evento 3).
Intimada, a União veio se manifestar, afirmando que se há empresa ativa, há que se presumir que existe atividade econômica, e que só por esta razão a impetrante não tem direito ao seguro-desemprego (evento 10).
A autoridade impetrada veio confirmar os fatos narrados na inicial,bem como informar que deu cumprimento à decisão liminar (evento 13).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito, com sua intimação acerca dos posteriores atos processuais (evento 17).
Relatados. Decido.
Assim decidiu-se por ocasião do deferimento da liminar:
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozode qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A impetrante teve negado o pagamento do seguro desemprego por figurar como sócia da empresa É Isso Aí Comércio de Artigos de Presentes Ltda ME (CNPJ 83.790.766/0001-44), a qual se encontra ativa na base de dados da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a impetrante não teria preenchido o requisito constante do inciso V do artigo acima transcrito.
Porém, a impetrante alega que não auferiu renda alguma da sua participação societária nesta empresa. Juntou com a inicial as "Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)" dos exercícios de 2015 e 2016, informando que nos respectivos anos-calendário não houve qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, OUT14/OUT15/OUT16). Anexou, ainda, declarações firmadas por contador habilitado atestando a inexistência de faturamento da empresa de CNPJ 83.790.766/0001-44 no período de 01/2014 a 05/2016 (evento 1, OUT17).
Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que a impetrante não auferiu renda da empresa na qual tem participação societária, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas faltantes, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nos autos Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. (...) Ainda, conforme o documento trazido pelo impetrante com a inicial (evento 1, OUT11), há prova de que a empresa de que é sócio está inativa, não tendo, portanto, o impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa. Ou seja, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nesse sentido, ressalto que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos. Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010924-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/03/2016)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar.Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei.
Desta feita, o deferimento da liminar ora pleiteada é medida que se impõe, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba.
Não houve modificação posterior à liminar, pelo que servem os fundamentos desfiados para a concessão da segurança, pois demonstrado que a impetrante faz jus ao benefício, não sendo óbice à sua concessão a mera condição de figurar como sócia de empresa da qual não percebe renda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009396-33.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50093963320164047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUISA HELENA JORDAN |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA DUNKER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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