APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004047-61.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JURLENE MAGRI LAZARIM |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857104v2 e, se solicitado, do código CRC 4EC4F803. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004047-61.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURLENE MAGRI LAZARIM contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego. Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa Canal Representações Ltda. no período de 02/10/2014 a 31/12/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa, mas "não movimenta a empresa Wilson & Wilson Ltda., CNPJ 06.055.157/0001-09, desde 2014 e inclusive, atualmente está providenciando toda a documentação pra o fechamento legal da empresa"; (iii) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (iv) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seu seguro-desemprego, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 46, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A União apelou, sustentando que o impetrante reconhece sua condição de sócia de empresa. Logo, o registro dessa condição, junto ao CNIS, presume a incidência do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, especialmente porque inexistem nos autos provas de que o autor não possui "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". Não basta, portanto, estar desempregado para ter direito às parcelas do seguro-desemprego. É necessário que o beneficiário não possua qualquer renda. Aduz que é incontroverso o fato de que a parte impetrante, a época da extinção do contrato de emprego, figurava como participante do quadro societário de sociedade mercantil. Logo, por óbvio, não poderia ser caracterizado como "desempregada", haja vista que ostenta o status de empresário. De outro lado, a alegação da parte impetrante de que a empresa estava inativa em nada lhe favorece, posto que uma das condições para o recebimento do seguro desemprego é que, no momento da demissão involuntária, o interessado no recebimento do benefício não faça parte do quadro societário de qualquer empresa, independente do percentual desta participação ou da percepção ou não de renda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURLENE MAGRI LAZARIM contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa Canal Representações Ltda. no período de 02/10/2014 a 31/12/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa, mas "não movimenta a empresa Wilson & Wilson Ltda., CNPJ 06.055.157/0001-09, desde 2014 e inclusive, atualmente está providenciando toda a documentação pra o fechamento legal da empresa"; (iii) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (iv) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
A parte impetrante emenda a inicial para requerer retificação do pólo passivo (Evento 6).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 9).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 17).
Notificada, a autoridade impetrada presta suas informações e informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Eventos 25).
É deferido o pedido da parte impetrante para o pagamento de todas as parcelas remanescentes do seu seguro-desemprego em lote único (Evento 26).
A União interpõe agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar no Evento 9 (Evento 30).
No Evento 46, a autoridade impetrada informa o cumprimento da decisão do Evento 26.
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 9):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa Canal Representações LTDA perdurou de 02/10/2014 a 31/12/2015, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, CTPS8 e OUT13).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 07/01/2016, mas seu pedido foi indeferido em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 09/12/2003, CNPJ 06.055.157/0001-09" (evento 1, OUT13 e evento 6, OUT2).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que "não movimenta a empresa Wilson & Wilson Ltda., CNPJ 06.055.157/0001-09, desde 2014 e inclusive, atualmente está providenciando toda a documentação pra o fechamento legal da empresa".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação que acompanha a inicial.
Nesse sentido a parte impetrante apresentou Declaraçao Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente ao ano de 2015, dando conta de que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, OUT14) e no período de 01/01/2016 a 01/04/2016 consta a "Situação Especial : Extinção" (evento 1 - OUT15).
Em consulta à base de dados da Receita Estadual do Paraná, consta que a empresa em que a parte impetrante figura como sócia (CNPJ 06.055.157/0001-09) encerrou as atividades em 08/2009.
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego da parte impetrante, promovendo seu pagamento, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seu seguro-desemprego, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 46, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
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Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004047-61.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50040476120164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JURLENE MAGRI LAZARIM |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955249v1 e, se solicitado, do código CRC CE8D1AAE. | |
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