APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005251-43.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARCIO CESAR MACHADO |
ADVOGADO | : | ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857086v2 e, se solicitado, do código CRC C6F55062. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO CESAR MACHADO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego e "(...) se desconstitua as notificações realizadas ao impetrante para a restituição das parcelas já pagas." A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no período de 14/01/2008 a 22/07/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; recebeu 4 parcelas de seguro-desemprego, mas a última parcela foi suspensa sob o fundamento de que é sócia da empresa Machado & Caldeira Ltda. - ME, CNPJ 02.426.383/0001-90; "é realmente sócio de empresa com cadastro no CNPJ, mas esta empresa permaneceu durante todo o período de 2015 e 2016, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial conforme declaração em anexo"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que "se encontra em situação delicada com credores tendo em vista a falta de proventos fica sem condições de cumprir suas obrigações, trata-se da circunstância de que ou a medida é concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará sua concessão, pois o risco da demora é também o risco da ineficácia."
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento da 5º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7722705750, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim se abstenha, em definitivo, da cobrança das parcelas anteriormente recebidas.
Conforme informado no Evento 32, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A União apelou, sustentando que o impetrante reconhece sua condição de sócia de empresa. Logo, o registro dessa condição, junto ao CNIS, presume a incidência do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, especialmente porque inexistem nos autos provas de que o autor não possui "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". Não basta, portanto, estar desempregado para ter direito às parcelas do seguro-desemprego. É necessário que o beneficiário não possua qualquer renda. Alega que é incontroverso o fato de que a parte impetrante, a época da extinção do contrato de emprego, figurava como participante do quadro societário de sociedade mercantil. Logo, por óbvio, não poderia ser caracterizado como "desempregada", haja vista que ostenta o status de empresário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857084v2 e, se solicitado, do código CRC F25A4D75. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO CESAR MACHADO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego e "(...) se desconstitua as notificações realizadas ao impetrante para a restituição das parcelas já pagas."
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no período de 14/01/2008 a 22/07/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; recebeu 4 parcelas de seguro-desemprego, mas a última parcela foi suspensa sob o fundamento de que é sócia da empresa Machado & Caldeira Ltda. - ME, CNPJ 02.426.383/0001-90; "é realmente sócio de empresa com cadastro no CNPJ, mas esta empresa permaneceu durante todo o período de 2015 e 2016, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial conforme declaração em anexo"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que "se encontra em situação delicada com credores tendo em vista a falta de proventos fica sem condições de cumprir suas obrigações, trata-se da circunstância de que ou a medida é concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará sua concessão, pois o risco da demora é também o risco da ineficácia."
A parte impetrante emenda a inicial e junta novos documentos (Eventos 7 e 12).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 14).
A União apresenta contestação no Evento 23. Alega, em suma, que: (i) o mandado de segurança não é via adequada para o caso do autor (ii) "é incompatível a percepção do benefício de seguro-desemprego por aquele que possui renda própria" (iii) não houve comprovação de que o autor não possui renda suficiente para a sua manutenção e de sua família.
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 25).
Notificada, a parte impetrada informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Evento 32).
É o relatório. DECIDO.
Preliminar: inadequação da via eleita
A União sustenta que os documentos apresentados pela impetrante não são suficientes para comprovar os fatos alegados, o que demonstra a inadequação da via eleita, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
A dilação probatória, no entanto, mostra-se desnecessária, conforme se depreende da própria análise da liminar, o que torna a arguição impertinente.
Mérito
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 9):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC perdurou de 14/01/2008 a 22/07/2015, quando foi despedida sem justa causa pelo empregador (evento 7, OUT7).
A parte impetrante requereu o benefício em 12/06/2015, sendo que recebeu quatro parcelas de R$ 1.385,91 (22/07/2015, 21/08/2015, 20/09/2015 e 20/10/2015), mas a liberação da 5º parcela, prevista para 19/11/2015, foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 18/03/1998, CNPJ 02.426.383/0001-90", e foi notificado a restituir as 4 parcelas anteriormente recebidas (evento 1 - OUT3, evento 12 - OUT5 e OUT6, nº do requerimento 7722705750).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que "é realmente sócio de empresa com cadastro no CNPJ, mas esta empresa permaneceu durante todo o período de 2015 e 2016, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial conforme declaração em anexo".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial em 2014, 2015 e de 01/01/2016 a 15/03/2016 (evento 7 - OUT8, OUT9 e OUT11 e evento 12 - OUT1).
Além disso, a parte impetrante anexou consulta à base de dados do Estado do Paraná na qual consta a situação cadastral "Baixado - Desde 06/2002" em relação ao CNPJ 02.426.383/0001-90 (evento 7 - OUT2).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento da 5º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7722705750, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim suspenda a cobrança das parcelas anteriormente recebidas, até ulterior deliberação deste juízo.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento da 5º parcela do seguro-desemprego à parte impetrante, relativa ao Requerimento nº 7722705750, salvo por outro motivo não discutido nestes autos, bem assim se abstenha, em definitivo, da cobrança das parcelas anteriormente recebidas.
Conforme informado no Evento 32, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
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Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005251-43.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50052514320164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARCIO CESAR MACHADO |
ADVOGADO | : | ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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