APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012062-07.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANNA CAROLINA NEGRISOLI |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857101v2 e, se solicitado, do código CRC 7F4A4DA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 26/04/2017 14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012062-07.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANNA CAROLINA NEGRISOLI |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Carolina Negrisoli em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego visando a que seja determinado à autoridade coatora a liberação das parcelas de seguro-desemprego. Narrou que: em 25/04/2006, foi aberta a empresa Confiança Recursos Humanos Ltda. - EPP (CNPJ: 07.972.617/0001-18), da qual passou a ser sócia no ano de 2010; exerceu atividades pela empresa por um período, porém, a partir de 2013, a empresa ficou inativa e foi trabalhar na condição de empregada; o último contrato registrado em sua carteira de trabalho foi com a empresa Global Logística e Transporte Ltda., de 17/08/2015 a 16/06/2016, quando teve seu contrato de trabalho rescindido; após a demissão, solicitou o pagamento do seguro-desemprego, mas teve o benefício negado sob o argumento de "Renda própria - Sócio de empresa. Data de inclusão do sócio: 13.10.2010. CNPJ: 07.972.617/0001-18"; em razão dessa pendência, as parcelas do seguro-desemprego ficaram "suspensas". Sustentou que: a referida negativa não encontra amparo fático e legal, principalmente porque a empresa está inativa e não recebe qualquer renda; a empresa está inativa desde 2013 e, desde então, vem trabalhando na condição de empregada, sendo que a empresa não gera qualquer faturamento ou renda; o simples fato de ser sócia da empresa não é justificava legal para o indeferimento do seguro-desemprego; o fato de figurar como sócia não pode gerar presunção absoluta de que possua renda suficiente que lhe impeça de receber o seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar ao impetrado que conceda à impetrante a renda substitutiva de seguro-desemprego.
Sem custas, em razão da isenção instituída pela Lei n.º 9.289/2015 em favor da impetrada. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se."
A União apelou, sustentando, em síntese, que é requisito para o recebimento do seguro que o trabalhador, durante o período de desemprego, "não possua renda própria de qualquer natureza", capaz de descaracterizar a situação de provisória vulnerabilidade, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998, de 1990, razão pela qual fora suspenso tal benefício. Aduz que o agente administrativo, diante de uma anotação ativa para sociedade empresária, deve assumir o óbvio, a saber, que a parte solicitante tem outra renda além daquela debaixo de vínculo do art. 3º da CLT.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857099v2 e, se solicitado, do código CRC E46BC510. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 26/04/2017 14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012062-07.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANNA CAROLINA NEGRISOLI |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Carolina Negrisoli em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego visando a que seja determinado à autoridade coatora a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
Narrou que: em 25/04/2006, foi aberta a empresa Confiança Recursos Humanos Ltda. - EPP (CNPJ: 07.972.617/0001-18), da qual passou a ser sócia no ano de 2010; exerceu atividades pela empresa por um período, porém, a partir de 2013, a empresa ficou inativa e foi trabalhar na condição de empregada; o último contrato registrado em sua carteira de trabalho foi com a empresa Global Logística e Transporte Ltda., de 17/08/2015 a 16/06/2016, quando teve seu contrato de trabalho rescindido; após a demissão, solicitou o pagamento do seguro-desemprego, mas teve o benefício negado sob o argumento de "Renda própria - Sócio de empresa. Data de inclusão do sócio: 13.10.2010. CNPJ: 07.972.617/0001-18"; em razão dessa pendência, as parcelas do seguro-desemprego ficaram "suspensas".
Sustentou que: a referida negativa não encontra amparo fático e legal, principalmente porque a empresa está inativa e não recebe qualquer renda; a empresa está inativa desde 2013 e, desde então, vem trabalhando na condição de empregada, sendo que a empresa não gera qualquer faturamento ou renda; o simples fato de ser sócia da empresa não é justificava legal para o indeferimento do seguro-desemprego; o fato de figurar como sócia não pode gerar presunção absoluta de que possua renda suficiente que lhe impeça de receber o seguro-desemprego.
O pedido liminar foi deferido (3).
O impetrado apresentou informações (14) alegando que: o benefício em apreço foi suspenso por a impetrante figurar como sócia da empresa Confiança Recursos Humanos Ltda-EPP, CNPJ 07.972.617/0001-18.
A União, como interessada, pugnou pela rejeição do pedido formulado na inicial (13).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração (18).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O deslinde do presente feito restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir (3):
O seguro-desemprego visa a "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (artigo 2.º da Lei n.º 7.998/1990). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)
A impetrante demonstrou que o vínculo empregatício com sua última empregadora durou de 17/08/2015 a 17/06/2016, bem como que foi demitida sem justa causa (1:7, itens 22, 24 e 26, e 1:8, itens 14 e 15). Em um cenário tal, e tendo havido a comprovação de que a impetrante recebeu salário de pessoa jurídica por doze meses nos últimos dezoito meses, conclui-se que ela fazia jus ao recebimento do benefício. Todavia, o pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido por autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a seguinte fundamentação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 13/10/2010, CNPJ: 07.972.617/0001-18" (1:9).
Ao que tudo indica, o motivo do indeferimento teria sido a constatação pela Administração de que a impetrante, por ser sócia de pessoa jurídica, teria infringido um dos requisitos para o recebimento do benefício, qual seja, o de não possuir renda de qualquer natureza.
Desta maneira, o que interessa à resolução da controvérsia, ao menos neste momento preliminar, é saber se, de fato, a impetrante não percebe remuneração de qualquer natureza. Em análise perfunctória, sobretudo da declaração simplificada de pessoa jurídica inativa (1:13), infere-se que a sociedade, da qual faz parte a impetrante, manteve-se inativa durante o ano de 2015, não tendo auferido, portanto, qualquer renda ou lucro nesse período. Mesmo que assim não o fosse, o fato de o trabalhador integrar uma sociedade não implica necessariamente para ele situação financeira confortável e tampouco significa que possua renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família. De qualquer sorte, o fato é que essa pessoa jurídica utilizada como base para formar a presunção de existência de renda contra a impetrante não exerceu qualquer atividade empresarial durante todo o ano de 2015, tendo sobrevivido apenas de forma ficta nesse período, de modo que em nenhum momento existiu fonte de renda justificadora da negativa da Administração em conceder o benefício à impetrante.
Assim, a negativa administrativa não deve ser feita em meras presunções, como parece estar acontecendo diuturnamente. As presunções devem servir, quando muito, para viabilizar que a administração pública evidencie a existência de outras rendas, o que pode ser feito de múltiplas maneiras, ou mesmo para que ela inste o interessado a demonstrar os fatos pertinentes à existência da renda. Se a administração pública já tem acesso aos dados de cadastros societários, pode, igualmente, evidenciar a existência das rendas por outros sinais. No caso, isso aparentemente não aconteceu, o que permite o imediato afastamento de tal motivo como recusa, sem prejuízo de a presente decisão vir a ser revista se o impetrado trouxer, no prazo para cumprimento, elementos outros que não a mera figuração como sócio como indicativo de renda que objete o pagamento do seguro-desemprego. Em um contexto tal, reconheço a presença do fumus boni iuris no que concerne às alegações da demandante.
Na parte atinente ao perigo de dano, entendo que ele é presumido, haja vista que o seguro-desemprego é verba alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que implante o seguro-desemprego nas condições legais, caso não exista outro óbice que não a constatação de que a impetrante seja sócia da empresa referida.
Nas informações, não foram trazidos quaisquer elementos que demonstrassem elementos que corroborassem a presunção originalmente adotada para a negativa administrativa, de modo que a segurança deve ser confirmada nos moldes como deferida a liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar ao impetrado que conceda à impetrante a renda substitutiva de seguro-desemprego.
Sem custas, em razão da isenção instituída pela Lei n.º 9.289/2015 em favor da impetrada. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, aplicando-se ao recurso os efeitos legais ordinários de seu recebimento. Não havendo recurso ou preclusa a oportunidade de resposta, remetam-se os autos à instância de revisão (Lei n.º 12.016/2009, art. 14, §1.º)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857100v2 e, se solicitado, do código CRC FE855D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 26/04/2017 14:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012062-07.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50120620720164047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANNA CAROLINA NEGRISOLI |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955247v1 e, se solicitado, do código CRC BF53A60D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:09 |
