APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013618-65.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CAROLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | FABIANA FERNANDES DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857069v2 e, se solicitado, do código CRC C3A57917. | |
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RELATÓRIO
CAROLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES ALVES impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que a requerente figura como sócia de empresa com CNPJ ativo. Alega que a empresa da qual foi sócia está inativa, tanto que o terreno onde a empresa estava instalada, hoje é um terreno baldio. Para tanto, junta declaração de inatividade prestada à Receita Federal . Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa Cão a Rigor Comércio e Serviços Veterinários Ltda-Me.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes."
A União apelou, sustentando que o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, tanto pelo fato de ostentar a condição de empresário, como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o sustento próprio e dos seus familiares. Alega que a reportada condição de empresário, consoante o legítimo posicionamento oficial da Coordenação-Geral de Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, acaba por impedir a automática caracterização da situação de desemprego involuntário desprovida de outra forma auferição de renda, condições imprescindíveis para a concessão de benefício em comento, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal e dos arts. 2º, I, 3º, V e 4º, caput da Lei nº 7998/90.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857067v4 e, se solicitado, do código CRC A8F42546. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do Seguro-Desemprego em seu favor.
Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que a requerente figura como sócia de empresa com CNPJ ativo.
Alega que a empresa da qual foi sócia está inativa, tanto que o terreno onde a empresa estava instalada, hoje é um terreno baldio. Para tanto, junta declaração de inatividade prestada à Receita Federal . Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O pedido liminar foi deferido em evento 03.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em evento 10, alegando, em síntese, que o indeferimento foi pautado no artigo 7º, II da Constituição Federal, bem como, no artigo 2º, inciso I e artigo 4º, caput, da Lei nº 7.998/90, em razão da ausência de desemprego involuntário. Salientou que a participação no quadro societário de sociedade mercantil proporciona ao trabalhador recém demitido o exercício de outra atividade laboral na condição de empresário, o que é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
Em evento 21, o MPF absteve-se de analisar o mérito por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Segundo a autoridade impetrada, não estaria caracterizado o requisito previsto no inciso V do artigo 3º acima transcrito, pois a manutenção do nome da parte impetrante no quadro societário de empresa ativa perante a Receita Federal revelaria a aptidão para desenvolver atividade empresarial e auferir renda. Não foi apontado outro motivo para o indeferimento do benefício.
De fato, o indeferimento do pedido administrativo em OUT7 de evento 01 informa que a impetrante consta como sócia de empresa com CNPJ ativo na Receita Federal (CNPJ nº 49.592.447/0007-81).
De acordo com as declarações simplificadas trazidas na petição inicial, tal CNPJ corresponde à empresa Cão a Rigor Comercio e Serviços Veterinários Ltda-Me, da qual a impetrante não nega ser sócia. Alega, no entanto, que a empresa não está em atividade há tempo, de modo com o desemprego involuntário, está sem qualquer fonte de renda.
A respeito, muito embora fosse desejável que a empresa da qual a impetrante ainda é sócia estivesse com sua situação regularizada perante a Receita Federal, entendo que a manutenção de CNPJ ativo não é elemento suficiente para caracterizar a percepção de rendimentos incompatível com o seguro-desemprego.
Vale dizer, é verdade que a situação cadastral ativa na Receita Federal gera a presunção de que há atividade empresarial em desenvolvimento e que esta propicia lucro a seus sócios. Contudo, tal presunção pode ser ilidida a partir de provas documentais.
No caso dos autos, a impetrante trouxe Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, relativa à competências de 2015 (CNPJ8).
Assim, a meu ver os documentos trazidos são suficientes para comprovar que apesar da impetrante manter-se como sócia na empresa em questão, tal condição não lhe permite usufruir renda, pois houve paralisação das atividades da empresa.
Nesse sentido, trago o recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
Entendo, portanto, que o argumento invocado pela autoridade impetrada, referente à aptidão para auferir renda em razão da condição de sócia de empresa, está longe da vedação legal prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/90, referente a inexistência de renda suficiente para manutenção própria e da família.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa Cão a Rigor Comércio e Serviços Veterinários Ltda-Me.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013618-65.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50136186520164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CAROLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | FABIANA FERNANDES DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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