APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005193-28.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALINE BIGOIS |
ADVOGADO | : | FERNANDO CERUTTI GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857090v2 e, se solicitado, do código CRC 88EAEDB1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005193-28.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALINE BIGOIS |
ADVOGADO | : | FERNANDO CERUTTI GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Aline Bigóis impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Passo Fundo, objetivando provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine a liberação das parcelas de seguro desemprego, indeferidas administrativamente. Referiu que laborou com carteira assinada para a empresa Bortolini Imóveis Ltda, no período de 06/04/2011 a 07/04/2016, quando foi dispensada sem justa causa. Disse que ao encaminhar o seguro-desemprego foi surpreendida com a informação de que, por ser sócia da empresa denominada Bigóis & Bigóis Ltda - ME, não poderia receber as cinco parcelas de seguro-desemprego a que faria jus. Salientou que tal pessoa jurídica esteve inativa durante toda a sua existência, conforme Declarações Anuais do Simples Nacional dos anos 2011 a 2015. Aduziu que a liberação das parcelas do seguro desemprego foi indevidamente condicionada à baixa da empresa, antes da data de sua despedida. Discorreu sobre o direito líquido e certo ao recebimento das referidas parcelas. Pugnou pela concessão da segurança pleiteada e pelo deferimento de AJG. Juntou documentos (E01 e E06).
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a decisão liminar do TRF da 4ª Região e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à concessão/liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica Bigóis & Bigóis Ltda - ME, portadora do CNPJ n° 12.427.031/0001-02.
Defiro à parte impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos requeridos na inicial.
Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
A União apelou, sustentando, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, alegou que os sistemas cruzados de concessão do benefício Seguro Desemprego, que aferem incompatibilidades entre dados pessoais e da relação de emprego (como também os da extinção desta), declarações (inclusive eletrônicas), a saber, CNIS e CAGED, identificaram que a postulante integra o quadro social da empresa de CNPJ 12.427.031/0001-02. Aduz que tal situação acarreta o indeferimento do benefício Seguro-Desemprego requerido, visto que, à luz dos arts. 1.001, 1.007 e 1.008 do Código Civil, presume-se a distribuição de lucros entre os sócios, o que, por via de consequência, resulta no impedimento do inciso IV do art. 3º da Lei 7.998/90. Assevera que, in casu, inocorreu a baixa da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, sendo que todos os documentos juntados pela impetrante a pretexto de comprovar a ausência de faturamento da empresa são unilaterais e extemporâneos, firmados em 19/04/2016, após o indeferimento do pedido de seguro-desemprego, com claro intuito de reversão da referida decisão administrativa, o que não pode ser admitido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857088v3 e, se solicitado, do código CRC 262C6A1A. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - Relatório
Aline Bigóis impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Passo Fundo, objetivando provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine a liberação das parcelas de seguro desemprego, indeferidas administrativamente.
Referiu que laborou com carteira assinada para a empresa Bortolini Imóveis Ltda, no período de 06/04/2011 a 07/04/2016, quando foi dispensada sem justa causa. Disse que ao encaminhar o seguro-desemprego foi surpreendida com a informação de que, por ser sócia da empresa denominada Bigóis & Bigóis Ltda - ME, não poderia receber as cinco parcelas de seguro-desemprego a que faria jus. Salientou que tal pessoa jurídica esteve inativa durante toda a sua existência, conforme Declarações Anuais do Simples Nacional dos anos 2011 a 2015. Aduziu que a liberação das parcelas do seguro desemprego foi indevidamente condicionada à baixa da empresa, antes da data de sua despedida. Discorreu sobre o direito líquido e certo ao recebimento das referidas parcelas. Pugnou pela concessão da segurança pleiteada e pelo deferimento de AJG. Juntou documentos (E01 e E06).
O pedido liminar foi indeferido (E08). Contudo, através do Agravo de Instrumento n° 5028373-45.2016.4.04.0000, a decisão foi revertida, determinando o TRF da 4ª Região a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego nos termos em que requerido.
Intimada para fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, a União (E17), arguiu, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita. Quanto ao mérito, afirmou que os sistemas cruzados de concessão do seguro-desemprego, que aferem incompatibilidades entre dados pessoais e da relação de emprego (como também os da extinção desta), declarações (inclusive eletrônicas), a saber, CNIS e CAGED, identificaram que a postulante integra o quadro social da empresa de CNPJ n° 12.427.031/0001-02, o que acarreta o indeferimento do benefício devido à presução de distribuição de lucros entre os sócios. Expôs que não houve baixa da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, sendo que todos os documentos juntados pela impetrante a pretexto de comprovar a ausência de faturamento da empresa são extemporâneos, firmados em 19/04/2016, após o indeferimento do pedido de seguro-desemprego, com claro intuito de reversão da referida decisão administrativa, o que não pode ser admitido. Requereu a denegação da segurança.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, limitando-se a comprovar o cumprimento da liminar deferida (E30).
O MPF veiculou parecer (E44), deixando de enfrentar o objeto da demanda por entender ausente o interesse que assim o justificasse.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - Fundamentação
2.1. Preliminar: Inadequação da via processual eleita
Sustentou a União que a solução do litígio instaurado depende da produção de provas que não se limitam àquelas juntadas na petição inicial, havendo controvérsia acerca da situação de inatividade da empresa no interregno que antecedeu o pedido de seguro-desemprego, bem como acerca da percepção de outros rendimentos pela impetrante, além daqueles alegados no período.
Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
No caso concreto, diferente do alegado pela União (E13) e à luz da jurisprudência do TRF da 4ª Região, entendo que os documentos coligidos com a inicial são sim suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de produção de provas suplementares.
Rejeito, portanto, a prefacial.
2.2. Mérito
Trata-se de ação em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine a liberação das parcelas de seu seguro-desemprego, indeferidas administrativamente sob a alegação de que a mesma compõe quadro social de empresa ativa.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de:
"prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
Referida Lei, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
- Análise do caso concreto:
No caso em questão, a discussão que ocasionou o indeferimento do seguro-desemprego na esfera administrativa já foi adequadamente abordada pelo TRF da 4ª Região, que, diante dos argumentos autorais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a liberação das parcelas do benefício, nos termos em que requerido (Agravo de Instrumento n° 5028373-45.2016.4.04.0000/RS - E02, DEC1; e E18, VOTO2 e ACOR3):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Segundo os elementos do processo, o pedido do impetrante foi indeferido administrativamente em razão de o requerente ser detentor de CNPJ.
Alega a parte agravante que restou demonstrada nos autos a real situação da pessoa jurídica em questão, sustentando que não aufere qualquer renda proveniente da mencionada empresa. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o agravante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu de 06/04/2011 até 07/04/2016 junto à empresa Bortolini Imóveis LTDA.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014)
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação das parcelas do benefício de seguro desemprego, nos termos em que requerido.
Ora, observo que não foram coligidos documentos posteriores que pudessem modificar o entendimento da Instância Superior - ao qual me perfilio neste momento -, nem há outros elementos indicativos de que as coisas não tenham mesmo assim se passado. Muito pelo contrário.
Veja-se que a parte impetrante acostou no momento do ajuizamento da ação Declarações Anuais do Simples Nacional relativas aos anos de 2011 a 2015 (E01, OUT5- OUT14) contendo a informação expressa de que a empresa contribuinte BIGOIS & BIGOIS LTDA - ME, CNPJ n° 12.427.031/0001-02, permaneceu, durante tais anos, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Então, bem solvido o litígio naqueles termos provisórios do TRF da 4ª Região, confirmo aquela decisão liminar por seus próprios fundamentos aqui transcritos, agregando-lhes o que agora mais referi sobre o caso, definitivizando, assim, aquelas impressões primeiras havidas em juízo de cognição sumária, porquanto confirmadas no mínimo suficiente para um julgamento de procedência da ação pelo exame do que a instrução mais trouxe aos autos.
Daí porque deve ser julgada procedente a ação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar do TRF da 4ª Região e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à concessão/liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica Bigóis & Bigóis Ltda - ME, portadora do CNPJ n° 12.427.031/0001-02.
Defiro à parte impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos requeridos na inicial.
Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005193-28.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50051932820164047104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALINE BIGOIS |
ADVOGADO | : | FERNANDO CERUTTI GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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