APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043051-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARMELIA PADILHA GONCALVES |
ADVOGADO | : | DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857066v2 e, se solicitado, do código CRC 8B24FAA2. | |
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RELATÓRIO
CARMELIA PADILHA GONCALVES impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerente figura como sócio de empresa com CNPJ ativo. Alega que embora ainda consta como sócia de empresa, requereu seu afastamento em 02.2016. Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante em razão da condição de sócio da Associação Parnanguara de Ensino.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes."
A União apelou, sustentando que na data de demissão (fato gerador do benefício do seguro-desemprego), verificou-se que o trabalhador ainda consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa comercial. Alegou que tal condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 7º, inciso II, da Constituição, e dos arts. 2º, inciso I, e 4º, caput, da Lei nº 7.998/90, considerando que a participação no quadro societário de sociedade mercantil possibilita o desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado. Aduziu que a empresa se encontra com situação cadastral ativa perante a base de dados da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário e do apelo.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do Seguro-Desemprego em seu favor.
Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerente figura como sócio de empresa com CNPJ ativo.
Alega que embora ainda consta como sócia de empresa, requereu seu afastamento em 02.2016. Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O pedido liminar foi deferido em evento 06.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, para o qual foi indeferido o efeito suspensivo ativo.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em evento 17, alegando que não havia sido apresentado na via administrativa documento comprobatório da desvinculação da impetrante da Associação Parnanguará de Ensino. Salienta que em razão desse documento, não há óbice ao deferimento do seguro desemprego.
Em evento 21, o MPF absteve-se de analisar o mérito por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O caso dos autos não demanda maiores digressões considerando que a autoridade impetrada reconheceu a validade da cópia da ata de assembléia geral da Associação Parnanguara de Ensino (OUT10), com o que não há óbice ao recebimento do seguro desemprego.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante em razão da condição de sócio da Associação Parnanguara de Ensino.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
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Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043051-17.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50430511720164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARMELIA PADILHA GONCALVES |
ADVOGADO | : | DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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