APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001471-57.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | NILVA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
: | SERGIO PIRES MENEZES | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 45, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 E LEI Nº 9.528/97. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) inexistia previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual a modificação legislativa não pode abranger períodos anteriores, sob pena de retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo voluntário da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da autora para majorar o valor da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734429v8 e, se solicitado, do código CRC 9368D6E6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001471-57.2014.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Nilva Espíndola ajuizou ação ordinária em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando: (a) a homologação do cálculo das contribuições pagas, através do depósito vinculado aos presentes autos; (b) a manutenção, em definitivo, da aposentadoria nos termos em que concedida; (c) o cancelamento da cobrança administrativa dos valores regularmente recebidos, na qualidade de aposentada; (d) a expedição da certidão comprovando o recolhimento das contribuições do período de trabalho rural; (e) a expedição de ofício ao TCU para o fim de registro do ato de concessão de sua aposentadoria; e (f) a condenação da União ao pagamento das diferenças existentes entre os rendimentos decorrentes da aposentadoria e os efetivamente recebidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 218.272,79 (evento 2/inic2).
Num primeiro momento, foi proferida sentença de procedência com base na tese de que a Administração não mais poderia ter revisado o ato da concessão da aposentadoria da autora em vista da decadência (evento 2/sent58). Este Regional manteve tal decisão (evento 2/acor82).
Contudo, por força de recurso interposto pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência (evento 2/acstjstf100), tendo sido os autos encaminhados à origem para a análise do mérito da demanda.
Assim, foi prolatada nova sentença, desta vez de parcial procedência, para o fim de condenar a ré a manter a aposentadoria da autora, suspendendo, porém, o respectivo pagamento enquanto não recolhida a indenização do valor atualizado das contribuições relativas ao tempo de serviço rural, cujo montante foi fixado em R$ 19.811,52, na data de 25-08-1997. Honorários advocatícios pela ré, fixados em R$ 5.000,00 (evento 2/sent126).
Apelou o INSS, sustentando que: (a) a sentença afastou a aplicação de juros e multa sobre os valores a serem pagos a título de contribuição previdenciária; (b) o cálculo das contribuições em atraso segue o disposto no art. 45, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelos artigos 123, 128, 216, 239 e 348 do Decreto nº 3.048/99; (c) de acordo com a jurisprudência, são devidos juros e multa para fins de recolhimento de contribuições em atraso; (d) efetuou seus cálculos com base nesses critérios; (e) o agente público está adstrito ao cumprimento da lei (evento 2/apelação128).
Apelou também a autora, argumentando que: (a) com vistas à manutenção da concessão de sua aposentadoria, o TCU facultou-lhe recolher as contribuições do período rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 45, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91; (b) o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais, para fins de aposentadoria, era facultativo; (c) a teor da Lei nº 9.876/99, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição; (d) a base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar o regime próprio da contribuição previdenciária ao qual estava filiada, no caso, as normas do regime do trabalhador rural; (e) o juízo não observou o disposto no art. 20 do CPC, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o benefício econômico da demanda (evento 2/apelação134).
Cientes as partes dos recursos interpostos por uma e outra, apenas a União ofereceu contrarrazões (evento 2/out129, out136 e contraz137).
Recebidos os autos nesta instância, deferi parcialmente o pedido formulado pela autora para o fim de determinar a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento dos recursos pelo órgão colegiado (evento 7/dec1).
Vêm os autos conclusos.
VOTO
A autora tivera o seu pedido de aposentadoria proporcional deferido pela Presidência do TRT da 12ª Região em 25-08-1998 (Ato nº 753, evento 2/anexospet4, pp. 22/25), tendo sido considerado o período de trabalho rural exercido entre 25-01-1967 e 31-12-1974 (evento 2/anexospet4, p. 26).
Contudo, em acórdão datado de 28-06-2005, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o referido ato - por não ter a interessada implementado o tempo mínimo para tanto, já que o INSS não certificou o tempo de serviço rural por ausência das respectivas indenizações -, determinando à Corte Regional Trabalhista fizesse cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado (evento 2/anexospet4, pp. 28/29).
Por força de pedido de reexame, o TCU proferiu decisão no sentido de que "1. Somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. É admissível o recolhimento, de forma indenizada e a qualquer tempo, das contribuições previdenciárias referentes à prestação de trabalho rural, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária" (evento 2/anexospet4, p. 33).
Em outras palavras, a Corte de Contas concedeu à autora a possibilidade de regularizar sua situação através da prova do recolhimento da referida contribuição, sob a forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91 (evento 2/anexospet4, p. 38, item 9.2).
Pois bem, a partir disso a autora elaborou cálculo com o fito de apurar o valor correspondente ao período de trabalho rural, com base no salário mínimo vigente à época, chegando ao montante de R$ 3.472,19 (evento 2/anexospet4, pp. 42/44).
Já o INSS apresentou sua conta, a partir do salário de contribuição, no valor de R$ 31.699,20 (evento 2/contesimpug12, pp. 17/19).
Houve perícia contábil, com a apresentação de cálculos de acordo com os critérios defendidos por ambas as partes (evento 2/pet49, pp. 02/20).
Aqui reside o cerne da discussão trazida à análise deste Colegiado.
Ao sentenciar, o magistrado considerou que "a base de cálculo da contribuição é a remuneração sobre a qual incide a contribuição para o regime próprio de previdência social ao qual a autora estava filiada, e não o salário mínimo" (evento 2/sent126).
Com isso, o juízo rejeitou os cálculos da autora em vista da utilização do salário mínimo como base de incidência das contribuições, considerando corretos os cálculos apresentados pelo perito contábil e pelo INSS, haja vista a adoção do salário percebido pela autora em agosto de 1997, mês de sua aposentadoria.
Todavia, o sentenciante ressaltou que "a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar indevida a exigência de juros de mora e de multa, em se tratando da indenização de contribuições sociais relativas a período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/96", caso dos autos, já que, como consignado anteriormente, "o período objeto da indenização das contribuições sociais em apreço vai de 25.01.1967 a 31.12.1974".
Desta forma, o magistrado determinou a exclusão dos valores relativos aos juros de mora e da multa.
A partir disso, o quantum debeatur foi fixado em R$ 19.811,52 (para a data de 25-08-1997).
O julgador ainda observou que, "como a indenização deveria ter sido recolhida, no máximo, na data em que a autora obteve sua aposentadoria (25.08.1997), é certo que, a partir de então, deve ela ser acrescida da atualização monetária, a ser calculada com base na variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), assim como de juros de mora simples, os quais, analogicamente ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, arbitro em 0,5% (meio por cento) ao mês".
Não merece reparos a sentença.
Com efeito, no tocante à base de cálculo da indenização, quando do requerimento da aposentadoria (28-11-1997, evento 2/anexospet4, p. 9) estava em vigor o art. 45 da Lei nº 8.212 (de 24-07-1991), com a seguinte redação:
Art. 45. [...]
[...]
Parágrafo 3º Nos casos de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95, e posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (negritei)
Logo, não cabe a adoção do salário mínimo vigente à época da prestação do trabalho rural como base de cálculo da indenização, como pretende a demandante. Atente-se para os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/91), em seu artigo 45, parágrafo 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
[...]
(STJ, REsp nº 889.095/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13-10-2009)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ. 2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91). [...]
(TRF4, AC nº 200304010325956, 1ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04-12-2006)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DESTITUÍDA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. CF/88, ART. 201, § 9º. LEI Nº 8.213/91, ART. 96, IV. 1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. 2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à contagem recíproca, descabendo a invocação do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, cujo âmbito de aplicação cinge-se ao regime geral da previdência social. 3. Mesmo que o trabalhador rural estivesse dispensado de contribuir, para que conte o período correspondente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que viabiliza a compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário e o estatutário. 4. O pagamento previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. O INSS não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de trabalho rural, simplesmente porque não havia obrigatoriedade de contribuir. 5. O valor da indenização deve ser calculado em conformidade com o art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento, não se reconhecendo injustiça nem ilegalidade na utilização, como base de cálculo, da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo previsto no art. 28 da Lei. [...]
(TRF4, AC nº 200171140010114, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 19-11-2003)
Como bem ressaltado nos arestos acima transcritos, os valores em questão não caracterizam mero recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço.
Não bastasse isso, a utilização dos vencimentos do servidor público (no momento em que requerida a aposentadoria) como base de cálculo da referida indenização tem sua razão de ser no fato de que os trabalhadores rurais não estavam obrigados ao recolhimento das contribuições mensais antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Assim, no tópico, a inconformidade da autora não merece acolhida.
No que se refere à exclusão dos juros de mora e da multa, observo que o tempo de serviço rural é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91:
Art. 45. [...]
§ 4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Assim, antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96 inexistia previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual a modificação legislativa não pode abranger períodos anteriores, sob pena de retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Por outro lado, revela-se imprópria a incidência destes consectários porque o requerimento administrativo - como já mencionado anteriormente - demarca o nascimento das obrigações entre a Administração e o administrado, constituídas unicamente pela vontade deste último, inexistindo a mora.
A propósito do tema, colho as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1.523/96. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA DEMONSTRADA.
1. Para fins de aposentadoria, a contagem tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91.
2. A exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
[...]
(Apelação/Remessa Necessária nº 5011735-79.2013.4.04.7003/PR, 5ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Ana Carine Busato Darós, j. 22-11-2016)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO NA ATIVIDADE RURAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incidem juros e multa sobre a indenização a ser paga pelo interessado em obter aposentadoria no serviço público com o cômputo do labor rural, porque não se está diante de atraso no pagamento, isto é, não há mora, porquanto a obrigação do pagamento de indenização somente surge no momento em que o segurado requer o benefício e lhe é dada a opção de indenizar o período rural para aproveitá-lo como tempo de serviço, vale dizer, o requerimento administrativo é que dá origem à obrigação recíproca entre a autarquia e o segurado, iniciada unicamente pela vontade deste último, não havendo, desta maneira, qualquer mora que justifique tais penalidades. 2. Sendo a indenização calculada com base na remuneração percebida pelo segurado por ocasião do requerimento, não há fundamento na cobrança de multa e juros, visto que não há, de fato, caracterização de mora, cuidando-se apenas de indenização pelo período a ser utilizado, a qual visa a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, e não punir o segurado por atraso no pagamento das contribuições. 3. Agravo desprovido.
(Agravo no AI nº 200504010546544, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 03-05-2007)
Portanto, não merece acolhida o apelo do INSS, não havendo falar em afronta ao disposto nos artigos 45, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, e 123, 128, 216, 239 e 348 do Decreto nº 3.048/99.
Por derradeiro, enfrento a pretendida majoração dos honorários advocatícios em favor da demandante.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo condenado a União a manter a aposentadoria da autora e afastado a possibilidade de ressarcimento dos proventos de aposentadoria por ela recebidos (montante calculado pelo TRT da 12ª Região em R$ 214.800,50, correspondente ao período de julho de 2005 a junho de 2007, evento 2/anexospet4, p. 51). O valor da indenização referente ao período de trabalho rural, por sua vez, foi fixado praticamente na média dos valores apresentados por ambas as partes.
Assim, vencida a Fazenda Nacional, aplicável a regra do parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Constata-se, pois, que tal dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimo e máximo (10% e 20%, respectivamente), tampouco estabelece a base de cálculo da verba, como ocorre no parágrafo 3º do mesmo artigo, que trata das hipóteses de condenação.
Para essa atribuição é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em conta o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.
Pois bem, embora não se revestisse de maior complexidade, o feito tramitou em autos físicos entre 12-11-2007 (distribuição da ação) e 19-02-2013 (prolação da sentença).
Não bastasse isso, observo que a autora, além de parte do valor da indenização do período de trabalho rural, apontado pela União, logrou afastar a cobrança de mais de R$ 200.000,00 a título de ressarcimento dos proventos de aposentadoria recebidos no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2007, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios (R$ 5.000,00) não mostra correspondência com o valor envolvido no litígio.
Convém lembrar que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido. A propósito, o seguinte precedente da Corte Federal da 3ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. RENUNCIA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. - [...] O pedido de redução da verba honorária, deve considerar que o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os honorários advocatícios em valor ínfimo em relação ao montante discutido, ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora em quantia excessiva. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem implicar meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. Considerado o valor da dívida que supera a quantia de R$ 125.301,58, apresenta-se razoável reduzir o montante devido para R$ 3.000,00.- Apelação provida para reduzir a verba honorária ao valor de R$ 3.000,00 e remessa oficial desprovida.
(APELREEX nº 00276463420064036182, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Nabarrete, e-DJF3 04-02-2015)
Desta forma, tenho como possível a majoração da referida verba para R$ 12.000,00 (doze mil reais), de modo a valorizar o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante, sem que isso configure qualquer excesso.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo voluntário da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da autora para majorar o valor da verba honorária.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734428v25 e, se solicitado, do código CRC 665AE2C8. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001471-57.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50014715720144047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | NILVA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
: | SERGIO PIRES MENEZES | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 14/12/2016 17:40 |
