APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048250-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SELSON HORST |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrada incapacidade parcial e temporária a segurada a partir da perícia judicial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Aplicação, de ofício, dos consectários legais
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, adequados os critérios de apuração da correção monetária e o dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229371v9 e, se solicitado, do código CRC 850B249D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048250-10.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SELSON HORST |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SELSON HORST, nascido em 13/02/1965, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o autor ser segurado da Previdência Social e que, em 18/07/2016, teve cessado seu benefício previdenciário de auxílio-doença, sob a alegação de que não foi constatada pelo médico perito a incapacidade do autor para realização de seu trabalho ou atividade habitual. Afirmou que em razão da enfermidade de Espondilodiscoartrose em coluna lombar, está impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais. Requereu antecipação da tutela para o imediato deferimento do benefício a antecipação da prova médica e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/06/2017, que julgou parcialmente procedente para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 10/11/2016 (até alta médica), corrigidas monetariamente as parcelas vencidas desde então pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros legais desde a citação de acordo com o art. 19-F, da Lei 9.494/97 (somente quanto aos juros). Determinou-se que o INSS deve pagar as custas pela metade. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor referente às parcelas vencidas, levando em consideração o disposto no art. 85, § 29, NCPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o restabelecimento do benefício deve ter, como termo inicial, a data da cessação indevida - 18/07/2016 (evento 03 -APELAÇÃO19). Requer a majoração da verba honorária.
O INSS renunciou ao direito de recorrer.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia por traumatologista em 10/11/2016, cujo laudo atestou que:
[...] Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 51 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico), haja vista a falha do tratamento conservador realizado até o momento.
1) Qual a atividade laboral exercida pelo paciente?
Resposta: Refere ter laborado como auxiliar de serviços gerais, em serviços de jardinagem.
2) Quanto o diagnóstico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? Resposta: Apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID-10 M51-1). Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 06/01/09, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral atual somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor não apresentou, durante a realização da perícia médica, atestados médicos capazes de comprovar a incapacidade atual verificada em data anterior a esta e posterior ao período previamente laborado. Não.
4) A incapacidade laboral apresentado é total ou parcial? Definitiva ou temporária? Resposta: Parcial. Temporária, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso poderá trazer a melhora do quadro algico apresentado.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (cirúrgico), no período estimado de um ano.
6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? Resposta: Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa.
7) Em conclusão, o paciente: a) não esta incapacitado; b) esta com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválido para o exercício de qualquer atividade profissional. Resposta: Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que a doença se constata desde 2009, mas a incapacidade é verificada apenas a partir da perícia.
Em relação ao termo inicial, tem-se que o restabelecimento do auxílio doença deve ocorrer a partir da data da perícia, uma vez que não outros elementos nos autos a refutar, veementemente, tal conclusão.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A verba honorária foi fixada nos exatos termos acima, de modo que nada há a ser reparado na sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença. Adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, adequados, de ofício, os critérios para a aferição da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048250-10.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013357720168210149
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SELSON HORST |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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