APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045179-97.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLI PADILHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMETO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrado que, no momento da cessação do benefício, persistia a incapacidade, a qual se agravou a ponto de se tornar definitiva e ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada na perícia. Prescrição que não se reconhece.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212575v11 e, se solicitado, do código CRC 393FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045179-97.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLI PADILHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLI PADILHA DO NASCIMENTO, nascido em 25/08/1960, em face do INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Narrou o autor ser segurado especial da Previdência Social, tendo postulado, em 12/11/2013, a concessão de benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em razão de ser portador de hipertensão essencial (CID I. 10), embolia e trombose de artérias dos membros (CID10 I 74.4), doenças vasculares periféricas não especificadas (CID10 I739) e diabetes mellitus (CID10 E11). Relatou que o benefício foi concedido e cessado em 12/03/2014, sob a alegação de parecer contrário da perícia médica. Sustentou que inconformado com o indeferimento do benefício e sem condições de trabalhar, formalizou pedido de reconsideração, realizando nova pericia médica, que manteve a decisão de inexistência de incapacidade laborativa.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 27/09/2016 (evento 03- SENT27), que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 12/03/2014, data da cessação do benefício administrativamente. Foi concedida a tutela provisória de urgência, para o fito de que fosse restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença, dado seu caráter alimentar. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com a variação do INPC. Determinou-se que os juros moratórios devem seguir os regramentos da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas pela metade. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, considerando o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.
Recorre o INSS requerendo seja reconhecida a prescrição. Insurge-se contra o reconhecimento da incapacidade ou, caso mantida a sentença, seja fixado o termo inicial na data da juntada do último laudo pericial. Por fim, insurge-se contra sua condenação em custas e contra o índice de correção monetária adotado.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 12/03/2014 e que a ação foi ajuizada em 30/09/2014, não há parcelas prescritas.
Da Incapacidade
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 03/01/2016 (evento 03 - LAUDOPERI22).
O perito nomeado afirma que o autor é portador de gonartrose severa no joelho esquerdo e espondiloartrose na coluna (CID M17 e M51), o que gera incapacidade laborativa. Aduz que a doença do autor piorou a partir de 10/04/2015. Diz que o paciente tem dificuldade de flexão no joelho, de caminhar e erguer peso. Refere que a possibilidade de melhora não prescinde de cirurgia de prótese total no joelho esquerdo. Sustentou que o autor encontra-se incapacitado de lavrar, roçar e carpir. Mencionou que o paciente está incapacitado de forma total, permanente e multiprofissional. Manifestou que o periciando não pode ser reabilitado para outras atividades. Concluiu que a doença do autor impede o exercício de qualquer profissão, em especial a de trabalhador rural.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva da parte autora, tendo indicado, como possibilidade de tratamento, o cirúrgico, o qual poderia modificar o quadro atualmente apresentado pelo segurado. Refere o laudo, como data provável do início da incapacidade definitiva, a data de 10/04/2015, haja vista a existência de exames que comprovam tal condição (exames de imagem da coluna e do joelho)
As conclusões do laudo devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais da segurado. Em relação ao termo inicial, tem-se que o restabelecimento do auxílio doença deve ser mantido na data da cessação indevida - 12/03/2014, devendo ser convertido tal benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia (10/04/2015).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso, não se faz necessário determinar a implantação imediata do benefício em face da concessão da tutela antecipada pela sentença nesse sentido.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Parcial provimento ao apelo do INSS para cassar sua condenação ao pagamento de custas. Adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros. Majorada a verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros.
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Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045179-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077613320148210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLI PADILHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259032v1 e, se solicitado, do código CRC A8CD5A9E. | |
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